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Movimentações Ano de 2021
02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de WILLIAM LIRA DA
MATA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS no julgamento do Agravo de Execução n. 0705913-18.2021.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito
Federal, nos autos nº 0014724-65.2018.8.07.0015, indeferiu pedido de reconhecimento
da prescrição da pretensão executória, ao entendimento de que o acórdão proferido em
sede de apelação interposta pela Defesa interrompe o prazo prescricional.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, negou provimento ao recurso da defesa nos
termos do acórdão que restou assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO QUE
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO
MARCO INTERRUPTIVO INCIDENTE. HC 176.473/RR-
STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "O termo inicial para a contagem do prazo
prescricional da pretensão executória é o trânsito em
julgado da sentença condenatória para a acusação" (STJ,
AgRg no AREsp 1393147/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020,
DJe 17/03/2020), nos termos do art. 112, I, do C. P.
2. Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o HC 176.473/RR, Rel. Ministro
ALEXANDRE DE MORAES (julgado na Sessão Virtual de
17/04/2020 a 24/04/2020), fixou a tese de que, "nos termos
do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão
condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive
quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja
mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente
imposta".
3. Não se trata, portanto, de simples aplicação do
artigo 112, incido I, do Código Penal, para a verificação do
prazo inicial da prescrição executória, mas sim de
verificação de outro marco interruptivo ocorrente que
impede a declaração de prescrição.
4. Recurso de agravo improcedente."
Na presente impetração, a defesa alega que a conclusão a que chegou o
acórdão caracteriza interpretação extensiva do art. 117, IV, do CP, ou mesmo aplicação
analógica in malam partem.
Afirma que o art. 112, I, do CP prevê que o termo inicial do prazo de prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação e que somente o
acórdão condenatório tem aptidão de interromper o curso da prescrição.
Requer o reconhecimento da extinção da pretensão executória.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial de fls. 278/282 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal –
STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.
A questão trazida à debate é bem simples – reconhecimento da prescrição da
pretensão executória, tendo sido dirimida de forma suficiente e fundamentada pelo
Tribunal de origem:
"O Código Penal não faz distinção entre acórdão
condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório
da decisão. E nem seria razoável fazê-lo, pois nessa
segunda hipótese – acórdão condenatório confirmatório da
decisão de 1ª instância – instado a se manifestar, via
Tribunal, a uma reanálise de uma decisão judicial, e,
novamente analisando os autos e proferindo decisão, não
mais pode falar-se em inércia, em omissão, em ‘non
facere’, ao revés: o Estado agiu, prestou, tempestivamente,
a jurisdição, houve um ‘facere’.
Veja-se, pelos seguintes exemplos, em que
resultaria essa distinção:
(a) um indivíduo é absolvido em primeira instância e
vem a ser condenado pelo Tribunal – nesse caso, o
acórdão teria força para interromper a prescrição; (b) um
indivíduo é condenado em primeiro grau e vem a ser
também condenado em segundo grau (ou seja, além de
inexistir inércia do Estado, ambas as instâncias atestaram
sua culpabilidade) – esse acórdão seria ignorado para
efeitos prescricionais.
Não há, sistematicamente, justificativa para
tratamentos díspares.
A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal
e o que existe na confirmação da condenação, muito pelo
contrário, é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se
o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper
a prescrição para o cumprimento do devido processo
legal."
[...]
No caso concreto, o agravante foi condenado
definitivamente na ação penal nº 2017.03.1.006970-7, pela
prática, em 3/2/2017, do crime previsto no artigo 229, § 9º,
do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção,
por sentença proferida em 5/10/2017, que transitou em
julgado para o Ministério Público em 13/10/2017. O
agravante interpôs recurso de apelação, julgado em
14/6/2018, por acórdão publicado em 15/6/2018,
confirmando a sentença condenatória e interrompendo a
prescrição.
Nos termos do artigo 109, inciso VI, e artigo 110, do
Código Penal, a pena imposta ao agravado prescreve em 3
(três) anos.
Dos cálculos, extrai-se que entre a data do trânsito
em julgado para a acusação, em 13/10/2017, e a da
publicação do acórdão confirmatório da sentença
condenatória em 15/6/2018, não transcorreu o lapso
temporal de prescrição.
[...]
Destaco que o fato delituoso ocorreu após a
alteração promovida pela Lei nº 11.596/2007, que incluiu o
acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da
prescrição, sendo aplicável à espécie a tese firmada pela
Suprema Corte no HC nº 176.463.
Não se trata, portanto, de simples aplicação do
artigo 112, incido I, do Código Penal, para a verificação do
prazo inicial da prescrição executória, mas sim de
verificação de outro marco interruptivo ocorrente que
impede a declaração de prescrição.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele NEGO
PROVIMENTO."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "[d]e
acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da
contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da
sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ " (AgRg no RCD na PET
no HC n. 449.842/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2018).
Contudo, recentemente, em evolução jurisprudencial, na esteira da modificação
do tema dada pelo Plenário do STF, no julgamento do AGRG no HC n. 176.473/RR,
ocorrido em 27/4/2020, passou-se a entender que, nos termos do inciso IV do artigo
117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição,
inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou
aumentado a pena anteriormente imposta" (AgRg no REsp n. 1.863.639/BA, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/6/2020).
Acresça-se que se trata de interpretação da atual redação do art. 117, IV, do
CP, modificado pela Lei n. 11.596/2007, e a lei penal mais gravosa - porque criou um
novo marco interruptivo da prescrição - não pode retroagir para alcançar os acusados
por crimes ocorridos em datas anteriores.
Ilustrativamente:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO LAPSO
FATAL. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. CABÍVEL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório
Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
II - Diversamente do que fora firmado na origem, "a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido
de que, conforme disposto expressamente no art. 112,
inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição executória é a data do trânsito em
julgado para a acusação" (AgInt no HC n. 573.231/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
20/10/2020).
III - Registre-se, ainda, que o colendo Supremo
Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos
autos do HC n. 176.473/RR, que tem como relator o Min.
Alexandre de Moraes, em 27/04/2020, fixou a seguinte
tese: "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código
Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a
prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de
1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta." Todavia, o "referido
posicionamento é aplicável aos crimes praticados após a
alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que
incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de
interrupção da prescrição. Para os delitos praticados antes
da referida alteração, como ocorreu in casu, aplica-se o
entendimento jurisprudencial vigente àquela época,
segundo o qual apenas o acórdão que reformasse a
sentença absolutória ou alterasse, para maior, a pena
cominada, seria interpretado como "sentença condenatória
recorrível", consoante redação do inciso IV do art. 117 do
Código Penal" (AgRg no HC n. 398.047/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/09/2020).
IV - Com efeito, "embora o termo inicial da
contagem da prescrição da pretensão executória do Estado
seja o trânsito um julgado para a acusação, não há que se
falar em início de seu cômputo, quando pendente o trânsito
em julgado para ambas as partes, porquanto ainda em
curso a contagem da prescrição da pretensão punitiva, que
pode ocorrer na modalidade retroativa" (EDcl no AREsp n.
651.581/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
19/12/2018).
V - In casu, observa-se que o paciente foi
condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão - para
cada crime -, tendo em vista a prática do delito descrito no
art. 317, caput, do Código Penal (duas vezes). Por ocasião
do julgamento de apelação, a reprimenda foi reduzida para
3 (três) anos de reclusão para cada delito de corrupção
passiva. Desta feita, o lapso da prescrição é de 08 (oito)
anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
VI - Além disso, o trânsito em julgado para a
acusação se deu em 25/11/2011 e para a defesa em
24/03/2018. Nesse contexto, não se verifica o transcurso
do lapso prescricional - 08 (oito) anos - entre os referidos
marcos interruptivos da prescrição.
VII - Destaque-se que esta Corte Superior possui o
entendimento no sentido de que a análise da ocorrência da
extinção de punibilidade pelo advento da prescrição
executória da pena cabe ao Juízo da execução
competente, que terá todos os elementos necessários ao
reconhecimento, se for o caso, da pretensão defensiva, nos
termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117,
incisos V e VI, ambos do Código Penal.
Agravo regimental parcialmente provido, tão
somente, para fixar o trânsito em julgado para a acusação
como o termo inicial da prescrição executória." (AgRg no
HC 615.495/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 18/12/2020)
No caso concreto, o crime foi praticado em 03/02/2017. O último marco
interruptivo da prescrição não foi a publicação da sentença, mas a prolação V. Acórdão
que a confirmou, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 15/06/2018. Desde a
presente data até os dias atuais, transcorreu prazo superior a 3 anos, ocorrendo,
portanto, a prescrição da pretensão executória estatal do delito em comento.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas declaro, de
ofício, a prescrição da pretensão executória.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 25 de junho de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?