Informações do processo 2021/0192774-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675239
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 10/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

10/09/2021 Visualizar PDF

  • R R V da C PRESO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. R. V. da C. em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0025873-
67.2018.8.19.0001).

O paciente foi condenado à medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato
infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal. O cumprimento da medida
socioeducativa foi suspenso em março de 2020 virtude da pandemia de covid-19.

Em 1/10/2020, o Juízo de Direito da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas da
Comarca do Rio de Janeiro (RJ), ao reavaliar a manutenção da medida, decidiu pela sua extinção, por
ausência de interesse de agir, considerando o princípio da atualidade. Assinalou que, passados seis meses
da suspensão da execução em virtude da pandemia da covid-19, não houve notícia da prática de novo ato
infracional. Assim, desnecessária a intervenção estatal para gerar a reintegração social e a
responsabilização do adolescente (fls. 56-58).

Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs apelação, que foi provida pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro para restabelecer a medida de semiliberdade anteriormente aplicada.

Alega a impetrante, neste writ, que o acórdão impugnado contraria o princípio da atualidade
da aplicação da medida socioeducativa, pois decorreram três anos e meio desde a prática do ato
infracional (28/12/2017).

Requer a extinção da medida socioeducativa do paciente.

As informações foram prestadas às fls. 65-88.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 93-
100).

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, ante o disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a
atuação ex officio.

O Tribunal de origem considerou necessária a manutenção da medida socioeducativa pelo
fato de o adolescente responder a outro processo e por não ter cumprido efetivamente a medida de
semiliberdade imposta neste caso. Assim, não houve nenhuma avaliação pela equipe técnica
multidisciplinar de forma a concluir se a finalidade da medida havia sido alcançada. Confira-se (fls. 17-
18, destaquei):

Destarte, em 17/01/2018,o adolescente foi encaminhado ao CZS–CRIAAD DE SANTA
CRUZ para dar início ao cumprimento da MSE (doc. 24). Não obstante, há informação nos autos de
que o jovem se recusava ao cumprimento da MSE intermediária, tendo sido objeto de busca e
apreensão (doc. 93). Ademais, há notícia da existência de processo pendente de julgamento em
face do adolescente , de nº 0180892-95.2020.8.19.0001.

(...)

Nesse contexto, a extinção da MSE se revelou prematura, pois i nexistem elementos que
comprovem que o adolescente evoluiu em sua trajetória socioeducativa , a fim de ser contemplado
com a extinção da medida, sobretudo porque sequer houve acompanhamento do adolescente pela
equipe técnica de forma efetiva. Nesse passo, a manutenção da MSE de semiliberdade imposta, que
se revelou até mesmo benéfica, tendo em vista a gravidade concreta da conduta infracional, que foi
praticada com grave ameaça à pessoa e se subsume ao disposto no artigo 122, I, do ECA, além de
estar reconhecida a situação de vulnerabilidade do menor, que impõe o seu recolhimento institucional
ao mesmo tempo que permite a convivência familiar.

Verifica-se, portanto, ao contrário do que alega a impetrante, que o Tribunal de origem
apresentou fundamentação idônea para o restabelecimento da medida socioeducativa, pois, de fato, a lei
exige que ela seja declarada extinta pela realização de sua finalidade, e isso apenas poderá ser avaliado
por meio de relatório da equipe técnica que constate a evolução do adolescente no cumprimento do plano
individual de atendimento (arts. 46, II, e 58 da Lei n. 12.594/2012). A propósito:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. I
MPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO
DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO NA
AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

- Os arts. 46, inciso II, e 58, ambos da Lei nº 12.594/12 (Sinase) determinam a apresentação
obrigatória de relatório técnico nas audiências de reavaliação das medidas socioeducativas, contendo
informações sobre o cumprimento do plano individual de atendimento (PIA). Diante disso, ao
reformar a decisão que extinguira a medida socioeducativa de internação sem a juntada do referido
documento, o Tribunal a quo se baseou em expressa previsão legal.

[...]

- Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 356.018/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de

2/10/2017.)

No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas proferidas nesta Corte: HC
673.842/RJ, rel. Ministro Saldanha Palheiro, DJe 04/08/2021; HC 673.845/RJ, rel. Ministra Laurita Vaz,
DJe 01/07/2021; HC 675.237/RJ, rel. Ministro Saldanha Palheiro, DJe 24/06/2021; HC 666.013/RJ, rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 21/06/2021.

Desse modo, “não identificada a ilegalidade do acórdão, por vício de fundamentação ou por
manifesta desproporcionalidade, a extinção da medida socioeducativa é inadmissível no âmbito do habeas
corpus , não sendo possível investigar a atual situação do adolescente para reavaliar, à luz da necessidade,
a adequação da internação" (HC n. 411.647/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 4/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de setembro de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • R R V da C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 63 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • R R V da C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 63 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão