Informações do processo 2021/0193644-6

Movimentações 2022 2021

25/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 05/04/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 14045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.

PROCESSO PENAL. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VISANDO À REUNIÃO DOS
FEITOS NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA A DEFESA DE
TERCEIROS.   INEXISTÊNCIA   DE   DEMONSTRAÇÃO

INEQUÍVOCA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO DOS SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS. JULGADOS
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO APLICÁVEIS AO
CASO    CONCRETO.    COMPETÊNCIA    RELATIVA.

DISTINGUISHING. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Ministério Público Estadual, pretendendo que os feitos
sejam reunidos para julgamento conjunto, insurge-se contra o acórdão
estadual que, em conflito negativo de jurisdição, decidiu pela competência
do Juízo da 2.ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon - Porto
Alegre/RS.

2. No caso, porém, o pedido do Parquet é incognoscível, tendo
em vista que a reunião dos feitos deve ser pleiteada por defensores
devidamente constituídos pelos Pacientes que eventualmente tenham

interesse no julgamento em conjunto das ações originais, e não pelo órgão
da acusação.

3. Não há indicação, no presente caso, de que o interesse do
Parquet
concilia-se com o dos Réus, no ponto, ou que a pretensão
ministerial é a defesa do direito ambulatorial deles.

4. É inadequado proferir juízo sobre o mérito pretendido, sob
pena de examinar matéria que a defesa intente discutir em outro momento
processual, ou conclua nem ser do seu interesse que seja ventilada.

5. Inexistência de similitude entre os julgados pretorianos
invocados, que se referem à legitimidade do Ministério público para a
defesa do princípio do juiz natural, e o presente caso, em que se trata de
competência relativa do Juízo para o julgamento das ações penais em
questão.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 22787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão