Informações do processo 2021/0193757-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675457
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 21/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

21/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1314/1315.:


DECISÃO

MARIANA CÂNDIDA SANTOS e RAFAEL ANTÔNIO DE LIMA
alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0067474-
33.2018.8.09.0130.

Consta dos autos que Mariana foi condenada a 8 anos e 7 meses de
reclusão e a 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, mais multa, enquanto
Rafael foi condenado a 14 anos e 3 meses de reclusão e a 1 ano e 6 meses de
detenção, em regime inicial fechado, mais multa, ambos pela prática dos delitos
previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, em
concurso material.

A defesa aduz, em síntese, a nulidade da busca domiciliar, sob o
argumento de que não havia fundadas razões da prática de crime permanente no
local, tampouco consentimento voluntário dos moradores para o ingresso nas
residências ou prévia expedição de mandados de busca e apreensão, razão pela qual
requer a absolvição dos réus.

Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer

pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 161-165).

Decido .

I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental

O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do
procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de
determinado indivíduo, sem autorização judicial , logra encontrar e apreender
drogas – de sorte a configurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006 –, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada
linha de pensamento, o ingresso domiciliar.

Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião
do julgamento do RE n. 603.616/RO , com repercussão geral previamente
reconhecida (Tema n. 280) , assentou que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos
praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes , DJe 8/10/2010).

É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de
situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa , ainda que essas
justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo . É dizer, não se
admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso,
justifique a medida.

Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o
dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia
análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um
servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera
capacidade intuitiva , entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então,
verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.

A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos
agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações
suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o
próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.

Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça,
imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou –
sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti , DJe
30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões", por se tratar de
expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP .

Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art.
240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência prévia (ou não) de
elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem
fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.

II. O caso dos autos

No caso dos autos, a denúncia assim descreve os fatos (fls. 58-59, grifei):

Conforme se apurou, uma equipe do GPT motos estava realizando
patrulhamento pelo Setor Vila Record, quando se depararam com
o denunciado Higor em um veículo VW/Gol, cor verde, placas
JTE-1426 em atitude suspeita. Os policiais realizaram abordagem
do veículo e após consulta ao IMEI do celular do denunciado, foi
constatado que o aparelho havia sido furtado no dia 27 de
dezembro de 2017. O denunciado Higor relatou aos policiais
que, Rafael também estaria em posse de um celular de origem
ilícita, além de uma grande quantia de drogas. Diante destas
informações, os policiais se deslocaram até a residência de
Rafael. Ao se aproximarem do local, avistaram Rafael que, ao
notar a presença dos policiais, saiu correndo e entrou em sua
residência. Os policiais realizaram uma busca em sua casa, e
encontraram três pinos contendo uma substância aparentando
cocaína. Indagado a Rafael se possuía mais drogas, ele
informou que havia alugado uma casa onde preparava e
armazenava entorpecentes. Disse, ainda, que Mariana estava
no local e era a responsável pela guarda das substâncias . Ao se
deslocarem para esta residência, os policiais encontraram
Mariana, a qual confirmou que estava guardando uma grande
quantidade de entorpecentes para Rafael e apresentou,
espontaneamente, as substâncias entorpecentes e 20 munições

calibre 380.

O Tribunal de origem afastou a nulidade aventada sob os seguintes
argumentos (fl. 42):

Em que pese as defesas de Mariana e Rafael sustentem a nulidade
das provas dos autos, porquanto a equipe policial adentrou em
suas casas sem mandado judicial, insta destacar, tão logo, que o
ato flagrancial está legitimado por três razões: natureza
permanente do tráfico, denúncia de terceiro (Higor) ratificada
posteriormente por elementos de investigação e a tentativa de
Rafael de destruir provas ao avistar a polícia. Insta destacar que o
crime de tráfico de drogas nas modalidades “guardar", “ter em
depósito" é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no
tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do
domicílio, independente de mandado judicial.

De um exame dos depoimentos testemunhais compilados à mídia
de f. 246, os policiais operadores do flagrante, Adaílton de Lima
Souza, Fernando Mendes da Silva Júnior e Thiago dos Santos
Campelo, relataram que estavam em patrulhamento pela Vila
Record, em Porangatu, quando se depararam com Higor dirigindo
um automóvel em atitude suspeita, momento em que efetivaram a
sua abordagem. Na oportunidade, consultaram o IMEI do aparelho
celular de Higor no sistema de informática da Secretaria de
Segurança Pública e descobriram que se tratava de produto de
furto.

Pontuaram que em uma conversa mais apurada com Higor, ele
teria esclarecido que residia no setor Sol Nascente com outro
indivíduo, que também estaria na posse de um celular receptado:
Rafael.

Adaílton de Lima Souza contou em Juízo que, com a chegada da
equipe policial na residência, Rafael estava na porta da casa com
uma criança no colo. Na conjuntura, teria quebrado o celular que
estava em mãos, a fim de arruinar qualquer indício de crime e teria
entrado imediatamente na residência.

Ainda assim, mesmo com o celular roubado, a equipe policial
consultou o IMEI do aparelho celular e constataram que se tratava
de res produto de crime.

O policial Fernando Mendes da Silva asseverou, até mesmo, que
os pinos de droga foram encontrados em um dos quartos da casa
de Rafael Antônio de Lima.

Por sua vez, segundo os policiais, a entrada na residência de
Mariana foi franqueada pela própria apelante, que chegou a
assinar uma autorização.

Posteriormente, Fernando Mendes da Silva destacou que a ré
certificou estar ali apenas para resguardar a droga e munições, que
eram de propriedade de Rafael.

Assim, havendo fundadas razões de situação de flagrância nas
residências, no caso em tela não observo a necessidade suprema
de mandado judicial para busca e apreensão domiciliar.

Faço registrar, também, o depoimento prestado na delegacia pelo policial
militar condutor do flagrante (fls. 64-66):

QUE o condutor comandava na manhã de hoje a equipe de GPT
motos, sendo que durante o patrulhamento tático que era realizado
pelo setor vila Record [...] QUE em função destes fatos, o
investigado Higor foi preso em flagrante delito, mas antes de ser
encaminhado para a delegacia de Polícia, os policiais conversaram
com Higor e este informou sobre uma segunda pessoa que também
estaria em posse de um celular de origem ilícita além de uma
grande quantidade de entorpecentes ilícitos que seriam preparados
em uma espécie de laboratório de refino de drogas existente dentro
da residência; [...] QUE de imediato o condutor e seus policiais
foram com Higor para a referida casa, mas chegando no local um
homem foi avistado com uma criança no colo e de falava ao
celular; Ocorre que com a aproximação dos policiais este homem
sem motivo algum se assustou, jogou o celular no chão e correu
para dentro da casa; QUE o condutor apreendeu o celular que foi
jogado no chão e ao verificar o IMEI do referido aparelho
constatou que o referido também era roubado conforme consta do
RAI nº 6420382 registrado no dia 15/05/2018; QUE ao constatar
este fato, o condutor e seus policiais adentraram na residência para
onde o referido homem havia fugido tendo o referido homem sido
abordado ainda na porta de entrada da casa; QUE de imediato o
referido homem foi identificado como sendo a pessoa de Rafael
Antônio de Lima, o qual possui passagens pelo crime de roubo;
QUE em seguida foi realizada uma busca no interior da residência
de Rafael com base nas informações prestadas por Higor e devido
ao fato de ter sido encontrado em poder de Rafael um outro celular
roubado; QUE durante as buscas realizadas dentro do imóvel
foram encontrados três pinos de uma substância aparentando ser
cocaína; Que foi indagado para Rafael se havia mais entorpecentes
em sua casa, tendo ele negado possuir mais entorpecentes nesta
casa; QUE apesar disto Rafael relatou que havia alugado uma casa
próxima onde preparava e armazenava entorpecentes, sendo que
neste local se encontrava uma jovem de nome Mariana Cândido
dos Santos a qual seria responsável pela guarda dos produtos
ilícitos; QUE com esta nova informação, e com apoio do Policial
Civil Jordan todos os policiais foram juntamente com os
investigados Higor e Rafael até a referida casa onde a jovem
Mariana foi encontrada e ao conversar com ela a mesma
confirmou que estava guardando a mando de Rafael Antônio de
Lima uma grande quantidade de entorpecentes, tendo ela inclusive
apresentado espontaneamente todos os produtos entorpecentes
(158 pinos cheios de uma substância semelhante a cocaína, 46g de
pasta base, um saquinho com algumas porções de cocaína, 20
(vinte) comprimidos de uma substância aparentando ser LSD,
entre outros produtos entorpecentes) que estavam no interior da
casa, além dos insumos utilizados para o refino 20 munições de

calibre 380, três balanças de precisão e duas sacolas plásticas com
vários pinos vazios e prontos para serem preenchidos para serem
comercializados; QUE devidos a estes fatos os investigados foram
presos e encaminhados para a delegacia de polícia juntamente com
todos os produtos apreendidos.

Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. Na manhã do dia
1º/6/2018, policiais militares abordaram o veículo do corréu Higor em via
pública, com quem foi localizado um aparelho celular produto de furto. Na
ocasião, o abordado haveria supostamente reportado aos policiais que o
paciente Rafael estava na posse de outro aparelho, também de origem ilícita, e
que ele armazenava grande quantidade de drogas dentro da residência,
motivo pelo qual a equipe se dirigiu para o local indicado por Higor.

Lá, os agentes haveriam visto o réu em frente à sua residência e ele, ao
notar a aproximação da guarnição policial, haveria arremessado um aparelho
celular ao chão e empreendido fuga em direção ao interior do imóvel . Os
policiais, segundo afirmam, recolheram o dispositivo e constataram, em
consulta ao número do IMEI, que aquele aparelho possuía registro de roubo,
razão pela qual ingressaram no imóvel em perseguição ao acusado , onde
localizaram três “pinos" de cocaína. Na ocasião, o paciente supostamente Rafael
afirmou que preparava e armazenava entorpecentes em outro imóvel que mantinha
alugado e que a paciente Mariana seria responsável pela guarda dos produtos
ilícitos.

No imóvel indicado por Rafael, os policiais foram recebidos por
Mariana, a qual haveria confirmado que estava guardando as substâncias ilícitas a
mando de Rafael. Em seguida, a paciente autorizou o ingresso domiciliar e, depois
da realização da busca domiciliar, os militares encontraram drogas e munições.

Em exercício do especial escrutínio exigido sobre os depoimentos
policiais – determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.
280 (“o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que
realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso
mesmo, deve merecer especial escrutínio ") e pela Terceira Seção deste Superior

Tribunal no julgamento do HC n. 877.943/MS (“deve-se submetê-los a cuidadosa
análise de coerência – interna e externa –, verossimilhança e consonância com as
demais provas dos autos") –, observo que os depoimentos prestados pelos
policiais militares apresentam importantes contradições e são inverossímeis .

De início, anoto que o condutor do flagrante declarou que, durante a

abordagem, o corréu Higor haveria reportado que o paciente Rafael detinha itens
ilícitos sob sua posse e que, de imediato , se dirigiram ao endereço informado por
Higor, o que, entretanto, sempre foi veementemente negado por Higor (fls. 64-66,
grifei):

QUE em função destes fatos, o investigado Higor foi preso em
flagrante delito, mas antes de ser encaminhado para a
delegacia de Polícia, os policiais conversaram com Higor e este
informou sobre uma segunda pessoa que também estaria em
posse de um celular de origem ilícita além de uma grande
quantidade de entorpecentes ilícitos que seriam preparados
em uma espécie de laboratório de refino de drogas existente
dentro da residência ; QUE segundo o investigado Higor nesta
casa estariam morando além dele a pessoa do investigado Rafael
Antônio de Lima vulgo "Panda"; QUE de imediato o condutor e
seus policiais foram com Higor a para a referida casa , mas
chegando no local um homem foi avistado com uma criança no
colo e ele falava ao celular.

Soma-se a isso o fato de que a narrativa apresentada pelos militares

diverge da própria descrição dos fatos contida na denúncia, sobretudo no que diz
respeito à existência de um intervalo de quase seis horas entre a primeira parte da
diligência e a segunda (fl. 58, grifei):

1º Fato: Porque o denunciado Higor, no dia primeiro de junho de
2018, por volta das 09:43 horas [...]

2º Fato: Porque os denunciados Mariana e Rafael, no dia primeiro
de junho de 2018, por volta das 15:20 horas.

O intervalo de seis horas entre a abordagem ao corréu Higor e a

realização das buscas domiciliares em desfavor dos pacientes não se compatibiliza
com a afirmação dos policiais de que houve “deslocamento imediato" para a casa
de Rafael depois da suposta delação informal – nunca comprovada – de Higor.

Aliás, até mesmo as circunstâncias em que supostamente ocorreu a
abordagem ao referido paciente são inverossímeis, conforme destacado nos
excertos a seguir (fl. 66, grifei):

Ocorre que com a aproximação dos policiais este homem sem
motivo

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