Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 674091 (2021/0185953-8) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 674091 (2021/0185953-8) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL
JUNIOR DE SIQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (HC n. 2104086-56.2021.8.26.0000).
O paciente foi preso em flagrante, no dia 4/5/2021 e teve sua prisão convertida em preventiva
a pedido do Ministério Público (fl. 209) por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35,
caput , da Lei n. 11.343/2006.
O decreto prisional fundou-se na considerável quantidade dos entorpecentes apreendidos – 6
porções de maconha –, além da apreensão de uma balança de precisão, da quantia de R$ 254,00 e de
aparelho celular, e no risco de reiteração delitiva (fls. 210-212).
Impetrado o writ na origem foi conhecido em parte e, nessa parte, a ordem foi denegada (fl.
256).
A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois ausentes os
requisitos da custódia cautelar, sendo o fato concreto atípico (fl. 8). A prisão preventiva foi baseada na
gravidade abstrata do delito, invocando argumentos genéricos. Ressalta que o paciente é trabalhador,
possui residência fixa e não é pessoa perigosa (fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de
alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade
ou de vício formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente
–, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de
acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?