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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1495474 (2014/0292740-3) em 22/06/2021 às
13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1495474 (2014/0292740-3) em 22/06/2021 às
13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PAULO ELIAS DE LIMA alega sofrer coação ilegal em face de
acórdão do Tribunal a quo.
A Defensoria Pública assinala que o cometimento de falta grave no curso
da execução não enseja a alteração da data-base para fins de ulterior concessão da
saída temporária. Pede a retificação do aresto.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática do relator, pois
esta Corte tem entendimento firmado de que, à míngua de previsão expressa na lei,
"a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a
alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo .
Precedentes" (HC 611.195/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca ,
Quinta Turma, DJe 15/10/2020).
Ilustrativamente: " A prática de falta grave durante o cumprimento da
pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e
trabalho externo (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.755.701/RS, Ministro Nefi
Cordeiro , Terceira Seção, DJe 19/6/2019)".
Não há prejuízo, entretanto, de que o Juiz da VEC considere as
anotações de indisciplina para fins de análise do requisito subjetivo dos benefícios.
Aplica-se ao caso o seguinte entendimento:
[...]
1. É cediço por esta Corte que o cometimento de falta grave, pelo
Reeducando, no curso da execução da pena, não enseja a alteração
da data-base para fins de ulterior concessão dos benefícios da
saída temporária e do trabalho externo, cujos requisitos - objetivos
e subjetivos - estão delimitados na especialidade normativa dos
arts. 36, 37 e 123, todos da Lei n.º 7.210/1984. Entendimento em
sentido contrário consubstanciar-se-ia vedada analogia in malam
partem, em descompasso à cláusula pétrea da reserva legal,
expressada no art. 3.º, caput, do referido diploma.
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, a propósito, ao
aperfeiçoar o entendimento firmado no EREsp n.º 1.176.486/SP,
por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n.º 1.364.192/RS, decidiu que "o cometimento de
falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo
para a progressão de regime, mas não importa a recontagem do
lapso temporal para a obtenção do livramento condicional e outros
benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade" (AgRg no REsp 1.752.822/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
21/08/2018, DJe 30/08/2018; grifos diversos do original.) 3.
Agravo regimental desprovido.
( AgRg no REsp 1755715/RS , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T.,
DJe 25/10/2019).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para
determinar que o cometimento de falta grave pelo paciente não interrompa o
requisito objetivo de saída temporária.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de junho de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?