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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 617150 (2020/0260003-2) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 617150 (2020/0260003-2) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MARCELO DE MOURA MACHADO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, no julgamento do Agravo
em Execução Penal n. 0060930-76.2021.8.21.7000/RS, negou provimento ao recurso,
nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 7):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. JUSTIFICATIVA
AFASTADA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE MANTIDO.
A justificativa apresentada pelo agravante, quando ouvido, nos moldes
do §2 Q do artigo 118 da Lei de Execução Penal, com o propósito de
explicar e afastar o reconhecimento da falta grave, pela fuga, admitida
por ele próprio, não possui qualquer possibilidade de acolhimento, não
cabendo a ele escolher a conduta que mais lhe beneficie, divorciando-
se do cumprimento de sua reprimenda, em total discordância com o
dever jurídico que lhe foi imposto pela pena aplicada. Reconhecimento
da falta grave mantido.
ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS.
O cometimento da falta grave, pelo apenado, ora agravante, impõe a
alteração da data base para a concessão de novos benefícios, que
passa a ser a da recaptura, consequência legal e lógica de seu
procedimento.
AGRAVO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual postula a defesa, em síntese, "seja concedida
ordem de HABEAS CORPUS para o efeito de determinar que a data-base do benefício
de saída temporária não integre os consectários estabelecidos em razão do
reconhecimento de falta grave" (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido. Na hipótese, verifica-se que a Corte estadual consignou que a alteração da AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO PENAL.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA
CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os
fundamentos da decisão atacada.
2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a
alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo
(AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.755.701/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira
Seção, DJe 19/6/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1744448/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA
SAÍDA TEMPORÁRIA E DO TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o
pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a
ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a
alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 611.195/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA SAÍDA
TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
N.º 1.364.192/RS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE SOMENTE PARA A
PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cediço por esta Corte que o cometimento de falta grave, pelo
Reeducando, no curso da execução da pena, não enseja a alteração da
data-base para fins de ulterior concessão dos benefícios da saída temporária
e do trabalho externo, cujos requisitos - objetivos e subjetivos - estão
delimitados na especialidade normativa dos arts. 36, 37 e 123, todos da Lei
n.º 7.210/1984. Entendimento em sentido contrário consubstanciar-se-ia
vedada analogia in malam partem, em descompasso à cláusula pétrea da
reserva legal, expressada no art. 3.º, caput, do referido diploma.
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, a propósito, ao aperfeiçoar o
entendimento firmado no EREsp n.º 1.176.486/SP, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º
1.364.192/RS, decidiu que "o cometimento de falta grave no curso da
execução enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas
não importa a recontagem do lapso temporal para a obtenção do livramento
condicional e outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao
princípio da legalidade" (AgRg no REsp 1.752.822/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe
30/08/2018; grifos diversos do original.) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1755715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
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