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Movimentações Ano de 2021
05/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXWEL VIANA
DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre
(Apelação Criminal n. 0006581-97.2018.8.01.0001).
Em primeiro grau, o paciente foi condenado às penas de 17 anos, 11 meses e 25 dias de
reclusão em regime fechado e de 1.712 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da
Lei de Drogas e 180 do Código Penal. Foi-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso,
mantendo-se a sentença em seus integrais termos (fls. 76-94).
Nas razões do presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, uma
vez que houve valoração negativa da culpabilidade e da quantidade da droga apreendida.
Afirma que as penas-base aplicadas para os crimes atribuídos ao paciente foram fixadas
acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea, necessitando de reavaliação diante das circunstâncias
favoráveis do paciente.
Aduz que a fixação das penas baseou-se na gravidade abstrata do delito, devendo a sanção
ser reduzida a um patamar justo e compatível com o que dispõe a lei.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que sejam suspensos os efeitos do acórdão
com relação às penas aplicadas. No mérito, pugna pela reforma do acórdão e da decisão de primeiro grau,
de modo a ser fixada a pena-base do paciente em consonância com a legislação pertinente à espécie e
à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o decote das circunstâncias judiciais relativas
à culpabilidade e à quantidade da droga.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 98-99).
As informações foram prestadas às fls. 104-105.
É o relatório. Decido.
Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou
jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento
monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos
princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas
institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).
Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame da impetração.
No caso, a condenação sofrida pelo paciente é definitiva, pois, em consulta ao site do
Tribunal de origem, verifica-se que foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória em
22/3/2021, e o presente writ foi impetrado somente em 21/6/2021.
Em consulta, verifica-se que não há, no STJ, julgamento de mérito passível de revisão
criminal em relação a essa condenação.
Assim, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem,
não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do
STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: HC n. 602.425/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; AgRg no HC n. 628.964/RS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/2/2021; AgRg no HC n. 521.849/SC, Sexta Turma,
relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/8/2020; e AgRg no HC n. 632.467/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.
No mesmo sentido, a orientação do STF: AgRg no HC n. 134.691/RJ, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 149.653/SP, relator Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe de 16/8/2021.
Também não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presentePublique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 04 de outubro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXWEL VIANA
DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre
(Apelação Criminal n. 0006581-97.2018.8.01.0001).
Em primeiro grau, o paciente foi condenado às penas de 17 anos, 11 meses e 25 dias de
reclusão em regime fechado e de 1.712 dias-multa pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da
Lei de Drogas e no art. 180 do Código Penal. Foi-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso,
mantendo-se a sentença em seus integrais termos (fls. 76-94).
Nas razões do presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, uma
vez que houve valoração negativa da culpabilidade e da quantidade da droga apreendida.
Afirma que as penas-base aplicadas para os crimes atribuídos ao paciente foi fixada acima do
mínimo legal sem fundamentação idônea, necessitando ser reavaliada diante das circunstâncias favoráveis
do paciente.
Aduz que a fixação da pena baseou-se na gravidade abstrata do delito, devendo a sanção ser
reduzida a um patamar justo e compatível com o que dispõe a lei.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão com
relação a pena aplicada. No mérito, pugna pela reforma do acórdão e da decisão de primeiro grau, de
modo a ser fixada a pena base do paciente em consonância com a legislação pertinente à espécie e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o decote das circunstâncias judiciais relativas a
culpabilidade e a quantidade da droga.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –,
que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso
para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?