Informações do processo 2021/0193892-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675487
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 79 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 79 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO LOPES
FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC
n. 2081436-15.2021.8.26.0000).

O paciente foi preso em flagrante no dia 9/4/2021 e teve sua prisão convertida em preventiva
por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, II e § 2º - A, I, e 158 do Código Penal (fls.74-
77).

O decreto prisional fundou-se na gravidade do delito, praticado "mediante violência e grave
ameaça consistente no emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e mediante restrição de
liberdade da vítima" (fl. 76).

Impetrado o writ na origem, a ordem foi denegada (fl. 91).

A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois ausentes
os motivos que justifiquem sua segregação cautelar (fl. 5).

Assevera que o paciente não possuí nenhum envolvimento nos crimes pelo qual encontra-se
acusado, apenas emprestou inocentemente sua conta bancária a um conhecido em troca de 10% do valor
a ser depositado. "Não existe qualquer elemento probatório, ou ainda indiciário, que demonstre que o
paciente voltará a delinquir durante a investigação ou instrução criminal [...]" (fl. 7)

Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito

(fl.5).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.

É o relatório. Decido

Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade
ou de vício formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente
–, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de
acesso para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão