Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de
VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Depreende-se dos autos que o d. juízo de primeiro grau decretou a prisão
preventiva do ora paciente, em virtude do descumprimento de medidas protetivas
anteriormente impostas em seu desfavor, pela suposta prática do delito de lesão corporal,
no âmbito da violência doméstica.
Postula o impetrante, no presente writ , em linhas gerais, a revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da ausência de
fundamentação idônea do decreto prisional, reforçando sua primariedade.
É o breve relatório.
Passo a decidir . No caso em tela, ao menos em sede de apreciação sumária , tenho que a r.
decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente está suficientemente
fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da
custódia cautelar, notadamente a periculosidade concreta do agente , consubstanciada
no descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
LESÃO CORPORAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA
PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas
corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível,
entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante
ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inexiste constrangimento na ordenação da prisão
preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a
segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a
reprovabilidade excessiva da conduta do agente e suas nefastas
consequências, notadamente, no âmbito doméstico e familiar da vítima.
3. No caso, o paciente, é acusado de ter descumprido medida
protetiva imposta anteriormente, uma vez que teria voltado a importunar
sua ex-companheira, mesmo ciente de que estaria proibido de se aproximar
dela, - circunstâncias que denotam a imprescindibilidade da custódia para
acautelar a ordem pública e o meio social, bem como, resguardar a
integridade física e psíquica da vítima, evitando ainda a reprodução de
fatos graves como os sofridos pela ofendida.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o
condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos
elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre
in casu.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior
de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da
tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi
analisada no aresto combatido 6. Habeas corpus não conhecido" (HC
392.631/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de13/06/2017)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se da decisão de prisão preventiva que o recorrente
"tentou agredir seu pai Vicente, tendo sido impedido pela vítima Dagmar,
irmã do investigado, a qual foi alvo de socos, que teriam lhe causado lesão
corporal. Consta, ainda, que a vítima Thaina, também irmã do investigado,
que está grávida, foi alvo de socos na barriga e na face." 2. A segregação
cautelar foi suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública,
com base em elementos concretos extraídos dos autos, que retratam a
periculosidade do agente, o risco a que se submete a vítima e a necessidade
de garantir a aplicação da lei penal.
3. Ademais, o recorrente ostenta antecedentes criminais, a
denotar o risco de reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega
provimento" (RHC 78.571/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas ,
DJe de 26/05/2017).
Não há que se falar, portanto, em princípio , em ilegalidade da prisão.
Assim, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada neste
juízo meramente perfunctório, razão pela qual indefiro o pedido liminar .
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela
Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília, 01 de julho de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?