Informações do processo 2021/0193897-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675490
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Processo registrado em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 80 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Processo registrado em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 80 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MARILAINE DE SOUZA PINHEIRO CAVALCANTE apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Habeas
Corpus n. 2115662-46.2021.8.26.0000, indeferiu o pedido liminar.

Os autos dão conta de que a paciente foi presa em flagrante pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e
associação para o tráfico) e 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito), isso, porque, segundo narra a denúncia (e-STJ fl. 259/260):

[...] no dia 18 de maio de 2021, por volta das 11h40, na Rua do Hipódromo n.
475, quarto 2, Brás, nesta cidade e Comarca de São Paulo, LEANDRO
SILVA BRASILEIRO, qualificado às fls. 22, MARILAINE DE SOUZA
PINHEIRO CAVALCANTE , qualificada às fls. 46, e MICHELEDE JESUS
OLIVEIRA, qualificada às fls. 49, agindo em concurso e com total unidade de
desígnios, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 1.177
porções de maconha (THC – Cannabis sativa L), com peso líquido de
[aproximadamente 1,956kg – um quilo, novecentos e cinquenta e seis
gramas] e mais 03 porções maiores de maconha (THC – Cannabis
sativa L), com peso líquido de 136,4g (cento e trinta e seis gramas e
quatro decigramas) , substância que determina dependência física e
psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, consoante auto de exibição/apreensão de fls. 69/73 e laudo de
constatação de fls. 75/78.

Consta também, que no dia 18 de maio de 2021, na Avenida Celso Garcia n.
3483, apto. 2, Tatuapé, nesta cidade e Comarca de São Paulo, LEANDRO
SILVA BRASILEIRO, qualificado às fls. 22 e MARILAINE DE SOUZA
PINHEIRO CAVALCANTE , qualificada às fls. 46, agindo em concurso e com
total unidade de desígnios, mantinham sob sua guarda e ocultavam, um
revólver da marca Taurus, calibre 38, com numeração suprimida,
municiado com seis cartuchos íntegros , sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de

fls.69/73, eficaz na realização de disparos, conforme laudo pericial que será
oportunamente juntado.

Segundo se apurou, os denunciados se associaram de forma
permanente e estável com o escopo de praticarem tráfico de drogas
(grifei).

Ao ser comunicado da prisão em flagrante, o Juízo do plantão converteu-
a em preventiva, deixando de convertê-la em prisão domiciliar (e-STJ fls. 184/191).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar na Corte
estadual. O pleito liminar foi, contudo, indeferido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls.
271/272).

No presente writ, a impetrante afirma que "A PACIENTE É MÃE DE FILHO
MENOR DE 12 ANOS (YURI COM APENAS 6 ANOS); O QUE VEM ALINHAVAR QUE
A PRISÃO PREVENTIVA DEVERIA TER SIDO SUBSTITUÍDA POR PRISÃO
DOMICILIAR, TENDO EM VISTA QUE O CRIME IMPUTADO NÃO REVESTE-SE DE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA" , e, ainda, que "A PACIENTE É MAE DE UM BEBÊ
DE APENAS 10 MESES E QUE AINDA MAMA NO PEITO E ESTÁ SOFRENDO
MUITO" (e-STJ fls. 4 e 5).

Por isso, requer, inclusive liminarmente, mediante a superação do enunciado
da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a substituição da prisão preventiva
pela prisão domiciliar (e-STJ fls. 3/8).

É, em síntese, o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe
habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), o que não
ocorre na espécie, uma vez que, o Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar,
consignado, para tanto, que (e-STJ fl. 271):

[...] em análise superficial, verifico que a r. decisão que decretou a prisão
preventiva não é teratológica ou manifestamente ilegal. Ainda, a mera
circunstância de a paciente possuir filho menor de 12 anos de idade não
conduz, automaticamente, à concessão de prisão domiciliar em todo e
qualquer caso. E, na espécie, além de ter supostamente praticado os
graves delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico,
verte do auto de prisão em flagrante que houve apreensão de uma arma
de fogo municiada no imóvel onde a paciente reside com o infante,
local onde policiais ainda haveriam constatado forte odor de maconha .
Desta forma, não se demonstrou, ao menos para fins de deferimento de
medida liminar, que a revogação da prisão preventiva atenderia ao melhor
interesse da criança (grifei).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA

691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal.

[...]

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2016, DJe 16/3/2016, grife).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade,
o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o
pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na
espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o
decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou
porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente"
estaria no exterior.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/2/2016, DJe 24/2/2016, grifei).

A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal
de origem, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao
habeas corpus no momento adequado.

Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão