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Movimentações 2022 2021
23/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor RANIERE TOMAZ PEREIRA em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
1526307-48.2019.8.26.0228).
O paciente foi condenado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, por duas vezes
em concurso formal, à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e de 17 dias-multa.
À apelação defensiva foi negado provimento em acórdão assim ementado (fl. 43):
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. Materialidade e autoria
demonstradas. Confissão parcial do réu corroborada pelos demais elementos probatórios. Pena
dosada sem excessos. Apelo defensivo desprovido .
Neste writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal consistente na exasperação de metade
da pena-base sem fundamentos válidos.
Alega que foram valorados negativamente a personalidade “afeta a delinquência", ou seja,
em atributo subjetivo, bem como nos maus antecedentes, indicando uma condenação que configura
reincidência, argumentando que “maus antecedentes e reincidência são institutos diversos, não podendo
ser confundidos ou mal aplicados em prejuízo do apelante" (fl. 6).
Aduz que a grave ameaça, por ser elementar do crime de roubo, não pode ser utilizada para
majorar a pena-base.
Requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução do patamar de aumento para
1/6.
Prestadas as informações (fls. 57-110 e 112-128), o Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento do habeas corpus (fls. 131-138).
É o relatório. Decido.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
O pleito formulado no presente writ é dotado, em parte, de plausibilidade jurídica,
circunstância que autoriza a atuação ex officio.
O Tribunal de origem manteve a sentença penal condenatória, que dosou as penas nestes
termos (fls. 44-46):
A insurgência defensiva cinge-se à dosimetria da pena, a qual não comporta reparos.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada 1/2 acima do mínimo legal, sob o fundamento de que:
“as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são desfavoráveis ao réu, o qual denotou desusada
ousadia, histórico criminoso e personalidade afeta à delinquência patrimonial. Nesse sentido a
condenação por roubo, imposta pela 29ª Vara Criminal, certificada a fls. 83/84, bem como os
registros de fls. 32/37 e 62/67. Deveras reprovável o fato de agir covardemente, com emprego de
faca, sempre em face de mulheres desacompanhadas, contra as quais não hesitou em proferir
ameaças de morte. Seu “modus operandi" denotou que estava habituado a delinquir" (fls. 120).
Em que pese a insurgência defensiva, a ponderação do emprego de arma como circunstância
judicial desfavorável se deu consoante a reiterada jurisprudência da época dos fatos, quando o
emprego de faca deixou de ser majorante do roubo por um tempo, até a edição da Lei nº 13.964 de
dezembro de 2019,v. g.:
[...]
Inegável a maior gravidade, tendo as vítimas sido submetidas a maior risco às suas
integridades físicas em razão da utilização de tal instrumento.
Ao contrário do alegado, ambas as vítimas narraram que o réu efetivamente utilizou a faca
para ameaçá-las.
Ademais, o mau antecedente, no caso em análise, decorre de título condenatório diverso
daquele empregado para fins de reincidência. Não há qualquer problema em ser considerado na
primeira fase, porque o art. 59 do CP menciona os “antecedentes" do agente, de forma genérica.
A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema
trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios
previstos abstratamente pelo legislador.
Ademais, o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de
revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da
adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena (HC n. 405.765/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/10/2017; e AgRg no HC n. 524.277/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2020).
Confira-se ainda o julgado abaixo:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. ESTELIONATO MAJORADO. ADITAMENTO. INADMISSÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. BIS IN IDEM E AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. AUMENTO PROPORCIONAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "Descabido o pedido de aditamento à impetração quando os autos já se encontravam
instruídos, inclusive com manifestação do Parquet" (RHC n. 54.876/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, julgado em 18/8/2015, DJe de 1º/9/2015).
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de
flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale
dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não
cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias
inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita"
(HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
IV - O aumento da pena-base está devidamente justificado na existência de circunstância
judicial desfavorável, a culpabilidade da paciente, que se valeu, para praticar o delito, de programa
público destinado a promover o acesso da população carente a medicamentos com custo reduzido, o
que denota maior reprovabilidade da conduta. Ademais, o quantum de aumento está de acordo com
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção
ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 318.350/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 3/11/2016.)
O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do
CP depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.
Não há falar em bis in idem quando, havendo condenações diversas anteriores e com trânsito
em julgado, uma for considerada como maus antecedentes e outra como reincidência.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DISTINTAS DA REINCIDÊNCIA PARA
DESFAVORECER CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ?
STJ. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA NA
PRIMEIRA FASE JUSTIFICADO. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE DO
AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 1/6 PARA CARA
CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que é possível a utilização de
condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base,
ante a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da
reincidência. No caso, para se concluir de modo diverso, pela inexistência de trânsito em julgado das
ações penais, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que na fixação da pena-base, a natureza e a
quantidade da droga preponderam sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do previsto no art. 42
da Lei n. 11.343/2006, de modo que está justificado o acréscimo da reprimenda na primeira fase da
dosimetria.
3. No que toca à apontada desproporcionalidade do cálculo de pena na primeira fase, no caso,
para cada circunstância considerada negativa, foi efetuado o acréscimo de 1/6 da pena, consoante a
jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.827.181/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)
RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM
JULGADO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA. 1/3 (UM TERÇO). ILEGALIDADE.
1. Na desistência voluntária, o agente decide interromper a empreitada criminosa, por uma
causa intrínseca - poderia continuar, mas resolve internamente não prosseguir. Já na tentativa
imperfeita, o agente é obstado de progredir na execução do crime, por impedimento físico ou
psicológico, como, por exemplo, é contido fisicamente ou avista uma viatura policial.
2. Entende esta Corte que, "para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter
criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e
se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente, tarefa indissociável do
arcabouço probatório" (REsp 1757543/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019).
3. Na hipótese, inviável o restabelecimento da sentença que reconhecera a desistência
voluntária, aplicando a pena do delito de invasão de domicílio, pois o motivo mencionado pelas
instâncias ordinárias para o abandono da conduta - a presença de transeuntes na calçada -, não
decorre de voluntariedade, mas de coação.
4. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria o revolvimento do fático-
probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Embora reformada a sentença para reconhecer a tentativa de furto, a minorante não integrou
o cálculo da dosimetria da pena no acórdão, constituindo, portanto, flagrante ilegalidade, a autorizar a
concessão de habeas corpus de ofício.
6. Admite-se "a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento
para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus
antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem" (HC 602.919/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020).
7. Não se justifica, entretanto, o aumento de 1/3 em cada uma das fases, pelo reconhecimento
dos maus antecedentes e da reincidência, devendo ser redimensionado para 1/6.
8. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido; e concessão
de habeas corpus de ofício, para estabelecer a condenação em 4 meses e 20 dias de reclusão, em
regime semiaberto, e 3 dias-multa. (REsp n. 1.946.490/SP, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador convocado do TRF1, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022.)
As circunstâncias do crime devem ser aferidas em razão do modus operandi, ou seja, do
modo como o crime foi cometido, do tempo de duração da conduta, da forma de abordagem, dos
instrumentos do crime, do local da infração.
Ademais, “o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do
crime de roubo, pode ser utilizado para majorar a pena-base quando as circunstâncias do caso
justificarem" (AgRg no AREsp n. 1.781.480/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe de 24/2/2022).
Na hipótese, as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em razão da valoração
negativa das circunstâncias do crime de forma fundamentada, diante do modus operandi consistente na
utilização de faca e ameaça a mulheres.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de
liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer,
dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando
não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de
reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do
réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as
especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que
praticado o crime.
IV - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do
delito, vale dizer, mediante faca, utilizada para intimidar a vítima, fatores que apontam maior
censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base . Nesse diapasão, insta salientar que
"embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de
roubo, pode eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias
ordinárias" (AgRg no AREsp n. 1.351.373/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 19/2/2019).
V - A prática do crime, durante a execução da pena, enquanto em gozo de regime semiaberto,
extrapola o tipo penal, de modo que, mutatis mutandis, segundo entendimento desta Corte, o
cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a
justificar a exasperação da pena-base (HC n. 462.424/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 06/11/2018).
VI - Sobre o desvalor das circunstâncias e consequências do crime, também houve justificativa
concreta, uma vez que, o paciente proferiu ameaças de morte contra a filha da vítima, assim como, o
objeto do roubo, de valor monetário significativo (veículo tipo pick up, SAVEIRO), não foi restituído
à vítima, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e
da individualização da pena.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.830/MS, relator Jesuíno Rissato
(desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/11/2021, destaquei.)
Por outro lado, o vetor personalidade, que não deve ser confundido com maus antecedentes,
diz respeito à índole do agente, ao seu perfil psicológico e moral.
Assim, o registro de condenações anteriores, transitadas ou não em julgado, não servem para
aferir o vetor personalidade, já que dizem respeito apenas à vida pregressa do indivíduo.
Quanto ao tema, confira-se:
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