Informações do processo 2021/0193904-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675501
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2021 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

02/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
JORGE FERREIRA DA MOTA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do HC n. 0624439-52.2021.8.06.0000.

Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente, em
23/3/2021, pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º, II e IV, do Código
Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem
buscando a revogação da custódia cautelar por ausência dos requisitos legais.

Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 4 de maio de 2021, a 3ª
Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa
(e-STJ fls. 128/130):

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO
PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTA
PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMARIEDADE, BONS
ANTECEDENTES E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO
AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUANDO AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA
MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL OU POR
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, HIPÓTESES PREVISTAS
NO ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ORDEM
DENEGADA.

1. Paciente denunciado, sob a acusação da suposta prática do crime previsto
no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes
da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de
Processo Penal.

3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com
extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a
denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que
ensejam aquela, é freqüentemente interpretada como mácula ao princípio
constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa,
simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma
sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no
cárcere.

4. Tal raciocínio estaria correto não fosse pela exigência de uma
interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, norteada pela Constituição
Federal e segundo os princípios que a informam. Há neste tocante o
aparente choque entre dois valores que são igualmente importantes: de um
lado, um princípio constitucional de feição individual: a presunção do estado
de inocência; e de outro necessidades de ordem pública, quais sejam, a
preservação da segurança e da paz social, a realização de uma correta
instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal. Não são
incompatíveis entre si tais valores.

5. O ordenamento jurídico nacional admite a coexistência entre a presunção
de não-culpabilidade e a prisão preventiva, esta somente como situação
excepcional e aplicabilidade restrita e adstrita às hipóteses previstas na lei
processual e, ainda assim, por tempo que não exceda os limites da
razoabilidade.

6. No caso em comento, o magistrado singular fundamentou o decreto
preventivo sob a égide da garantia da ordem pública e risco de não aplicação
da lei penal. Assim, teceu argumentos idôneos e suficientes ao cárcere
preventivo, com base em fatos concretos, consubstanciado na gravidade da
suposta conduta, pois motivado por ciúmes da namorada o acusado desferiu
golpe fatal contra a vítima, enquanto aquela lanchava com amigos, sem
qualquer possibilidade de defesa, bem como pela evasão do distrito da culpa
logo após a prática delitiva 7. Verifica-se que o acusado possui registro de
inquérito policial (n. 0007296-21.2019.8.06.0178) perante o juízo da Vara
Única da Comarca de Uruburetama, conforme consulta ao sistema
CANCUN. Como cediço, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ
que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

8. Portanto, em razão das circunstâncias e dos fatos graves relatadas
evidencia-se que se faz presente, de forma concreta, pelos fundamentos
acima mencionados, a necessidade da prisão cautelar do réu, afigurando-se
como insuficientes as medidas cautelares elencadas no art. 319, do Código
de Processo Penal.

9. Por fim, quanto à alegada falta de contemporaneidade entre o fato
criminoso imputado ao paciente (30.11.2020) e o ato prisional (23.3.2021),
patente sua inexistência. to, porque, concluído o inquérito policial, com
representação pela prisão preventiva do indiciado na data de 11.2.2021 e,
logo em seguida foi ofertada a denúncia pelo Ministério Público com pedido
de prisão preventiva, na data de 1º.3.2021, findando decretada a preventiva
pelo juízo de piso em 17.3.2021. Ademais, inexistindo fato novo
superveniente a modificar a necessidade do decreto acautelatório e “ante a
permanência de risco à ordem pública, tem-se a contemporaneidade da
custódia". (STF, HC 187391, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-
09-2020 PUBLIC 23-09-2020).

10. Habeas Corpus conhecido, porém para denegar a ordem.

No presente writ, o impetrante reitera os argumentos lançados na Corte de
origem, com vistas à revogação da custódia cautelar do paciente, por ausência dos

requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no decreto de prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do competente alvará de
soltura em favor do paciente.

O pedido liminar foi por mim indeferido (e-STJ fls. 153/156).

Prestadas as informações de estilo, o Ministério Público Federal manifestou-
se pelo não conhecimento do writ e pela inexistência de ilegalidade no acórdão
estadual (e-STJ fls. 168/175).

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva, cujos trechos extraem-se do acórdão impugnado (e-STJ fls. 135/136):

"(...) Quanto ao pedido de prisão preventiva, entendo que os pressupostos e
fundamentos estão presentes e que, portanto, o requerimento deve ser
deferido. Explico.

(...) No caso dos autos, analisando os depoimentos colhidos na fase policial,
em especial das testemunhas oculares, além das próprias declarações do
denunciado, não tenho dúvidas da presença dos indícios suficientes de
autoria. Neste ponto, ressalto que não se exige prova de autoria, mas
apenas elementos que indiciários que denotem a responsabilidade do
suspeito. É o que se observa das inúmeras pessoas ouvidas pela polícia.
Várias delas estavam na cena do crime e apontaram o acusado como a
pessoa que desferiu o golpe de faca na vítima (fls. 25/26, 28/29, 31/32,
34/35, 43/35, 51/52, 54/55, 61/62, 64/65).

O Laudo de fls. 81/84 atesta o golpe de faca, a lesão na artéria e veia
femoral e, portanto, a certeza de materialidade delitiva, outro requisito para o
decreto de qualquer medida cautelar.

Quanto ao fundamento para a prisão, entendo que a forma como o crime
teria sido praticado indica a periculosidade do demandado.

Conforme os autos, a vítima estaria de costas para o denunciado, que tocou
no seu ombro e, quando aquela se virou, foi lesionada por um golpe de faca
na virilha, região vital, em especial porque lá passa a principal artéria do
corpo humano (femoral), de grosso calibre. Com efeito, os indícios são de
que a conduta visava realmente a morte da vítima e que tal foi causada por
ciúmes e sem chance de defesa para a vítima.

Não tenho dúvidas de que quem age dessa forma ( e os indícios de autoria
apontam para o denunciado) se mostra pessoa desequilibrada e violenta,
podendo voltar a praticar fato semelhante caso novamente tomado por
ciúmes. Desta forma, há efetivo risco à coletividade, o que justifica o
deferimento da prisão preventiva.

Saliento ainda que o Ministério Público, ao pugnar pela prisão cautelar, além
de mencionar o risco à ordem pública, disse que há risco à instrução criminal
pois "o denunciado após o cometimento, se evadiu do distrito da culpa,
apenas aparecendo dias depois, demonstrando que sua prisão preventiva é
necessária para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que mostra-se
plenamente possível que ele novamente busque se furtar a aplicação da lei
penal.

Quanto a esse argumento, entendo que de igual modo se faz pertinente. O
acusado não foi preso em flagrante e nem se apresentou à autoridade
competente logo após o fato, o que afasta o seu argumento de legítima
defesa putativa posto que, se, de fato tivesse ocorrido, não haveria crime e
nem prisão preventiva.(...) Ante o exposto, recebo a denúncia de fls. 01/04 e,
como forma de assegurar a ordem pública e a instrução criminal, defiro o
pedido formulado pelo Ministério Público e, nos termos do art.

312 do CPP, decreto a prisão preventiva de Jorge Ferreira Mota.

(...)". (Páginas 107/109 – ação penal).

O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria
risco à ordem pública, denegou a ordem, valendo-se dos seguintes fundamentos (e-
STJ fl. 137):

Com efeito, o Juízo de primeiro grau ressaltou, para decretar a custódia
preventiva, a gravidade da conduta e o risco de não aplicação da lei penal,
visto que o paciente evadiu-se do distrito da culpa, circunstância suficiente,
nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, para motivar a prisão
cautelar, conforme dispõe a Súmula 2, do TJCE, in verbis: “A ameaça
concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da
culpa, constitui fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de
assegurar a aplicação da lei penal." A documentação ora em análise
demonstra, desde logo, que o acusado, aqui paciente, encontra-se
efetivamente, ao menos neste momento, desprovido do mínimo de
idoneidade necessária para a permanência em liberdade, uma vez que,
segundo a acusação, motivado por ciúmes da namorada desferiu golpe fatal
contra a vítima, atingindo-a abruptamente pelas costas enquanto lanchava
com amigos, sem qualquer possibilidade de defesa.

A prudência evidencia que, quando, como in casu, a acusação diz respeito a
imputações de exacerbada nocividade, uma vez presentes os requisitos
elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, é imprescindível a
adoção da medida constritiva excepcional da liberdade, no desiderato maior
de preservar a tranquilidade do cotidiano comunitário, assegurar a aplicação
da lei penal ou por conveniência da instrução criminal.

Em consulta ao sistema CANCUN, extrai-se que o paciente possui registro
de inquérito policial em andamento (autos físicos nº 0007296-
21.2019.8.06.0178) perante o juízo da Vara Única da Comarca de
Uruburetama.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada. Ademais, importa lembrar que
a manutenção da prisão está em harmonia com a presunção constitucional
de inocência, nos termos do disposto no inciso LXI do artigo 5º, ambos da
Constituição Federal.

Portanto, em razão das circunstâncias e dos fatos graves relatadas
evidencia-se que se faz presente, de forma concreta, para preservação da
ordem pública e conveniência da instrução criminal, a necessidade da prisão

cautelar do réu, afigurando-se, no momento, como insuficientes as medidas
cautelares elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal.

Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na
prática, em tese, de crime de homicídio duplamente qualificado, no qual o acusado,
motivado por ciúmes, desferiu um golpe de faca na virilha da vítima, no momento em
que esta lanchava com seus amigos, atingindo a região da artéria e da veia femural,
ceifando-lhe a vida.

Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da
conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de
homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como
forma de acautelar a ordem pública.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

[...]

3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo
da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos,
indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em
ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente
abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e
efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro
veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O
magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida
para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o
indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a
instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a
conferir lastro de legitimidade à custódia.

[...] (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. As alegações defensivas de que o réu não estava foragido e de que agiu
em legítima defesa não foram apreciadas no aresto combatido,
circunstância que inviabiliza seu exame nesta impetração, por configurar
supressão de instância.

2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a

reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para
compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado
Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade
individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente
motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que
justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de
Processo Penal.

3. São idôneos os motivos apontados para decretar a custódia
provisória do réu, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta
praticada - homicídio do atual companheiro de sua ex-esposa,
motivado por ciúmes, mediante diversos disparos de arma de fogo em local
público, o que colocou em risco a integridade física de terceiros -,
além da necessidade de resguardar a instrução processual (visto que
estaria foragido).

4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não é
adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada
(art. 282, II, do Código de Processo Penal).

5. Ordem denegada. (HC 528.402/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.)

Portanto, os fundamentos acima delineados indicam a necessidade de se
manter o paciente segregado, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-
lhe responder ao processo em liberdade. Ante o exposto, denego a ordem de habeas
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão