Informações do processo 2021/0193907-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675503
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 05/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

05/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado, em favor
de DIONÍSIO FERREIRA DE LIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas (Agravo de Execução Penal n. 0500073-49.2021.8.02.0000).

Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de prisão
domiciliar formulado pelo paciente, que cumpre pena pela prática dos delitos de
ameaça, porte ilegal e disparo de arma de fogo.

Irresignada, a defesa interpôs agravo, mas a Corte estadual negou provimento
ao recurso, em julgamento que ficou assim resumido:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO
PENAL. APLICADO AO RECORRENTE MEDIDA DE
SEGURANÇA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE
AMEAÇA, PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRETENDIDA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR,
AO ARGUMENTO DE SER O AGRAVANTE PORTADOR
DE PATOLOGIA QUEO INSERE NO 'GRUPO DE
RISCO' AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS,
SOBRETUDO EM AMBIENTE CARCERÁRIO.
INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1 – A Recomendação nº 62/2020 do CNJ tenciona
propiciar o afastamento de medidas segregatórias para as
pessoas integrantes do 'grupo de risco' e acusadas de
crimes que não envolvam violência contra a pessoa,
quando demonstrado que a unidade penitenciária não
dispõe do aparato necessário aos cuidados coma saúde do
preso. Daí a necessidade de se avaliar casuisticamente a
situação prisional de cada detendo, conforme as
circunstâncias específicas que cercam cada caso.

2 – In casu, não houve a juntada de qualquer
documento médico que circunstanciasse o risco clínico que
cerca o recorrente. Além disso, não foi produzida qualquer

prova voltada a demonstrar a impossibilidade de o
agravante receber os cuidados de saúde que lhe são
devidos pela equipe médica do próprio estabelecimento
prisional. Ao reverso, à fl. 10, consta Ofício encaminhado
pela Secretaria do Estado de Ressocialização de Inclusão
Social(SERIS), informando que os detentos integrantes do
grupo de risco ao contágio pelo Covid-19 estão recebendo
regularmente os cuidados assistenciais que lhes são
devidos.

3 – Recurso conhecido e não provido." (fl. 131).

Com fundamento na superlotação carcerária, falta de estrutura dos
estabelecimentos prisionais e na Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de
Justiça, a Defensoria Pública reitera as teses manejadas na origem, asseverando que
"o paciente é portador de doença crônica (diabetes), que o coloca no grupo de risco
para contaminação do COVID-19, por conta da condição de vulnerabilidade imposta
pela doença preexistente" (fl.9).

Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações pela autoridade coatora,
o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e,
subsidiariamente, pela denegação da ordem, em parecer que recebeu a seguinte
ementa:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RES. 62 CNJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE
ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. RECEBIMENTO DE
ATENDIMENTOMÉDICO ADEQUADO.

Parecer pelo não conhecimento da ordem ou, caso
conhecida, pela sua denegação." (fl. 154)

É o relatório.

Decido.

Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal –
STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.

Cinge-se a controvérsia na concessão da prisão domiciliar, em razão Pandemia
do COVID-19.

Sobre o tema, o colendo Supremo Tribunal Federal, conforme vê-se do
Informativo n. 970, esclareceu a necessidade de realização de análise pelo julgador de
primeiro grau caso a caso, não havendo a determinação para a soltura imediata e

irrestrita dos apenados em geral. A propósito:

O Plenário, preliminarmente, afastou a legitimidade
de terceiro interessado e, por maioria, não referendou
medida cautelar implementada pelo ministro Marco Aurélio
(relator) no sentido de conclamar os juízos de execução a
analisarem, ante o quadro de pandemia causado pelo
coronavírus (COVID-19) e tendo em conta orientação
expedida pelo Ministério da Saúde (no sentido de
segregação por 14 dias), a possibilidade de aplicação das
seguintes medidas processuais: (a) liberdade condicional a
encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos,
nos termos do art. 1º da Lei 10.741/2003; (b) regime
domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos,
portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias,
cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de
agravamento a partir do contágio pelo COVID-19; (c)
regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei
13.257/2016; (d) regime domiciliar a presos por crimes
cometidos sem violência ou grave ameaça; (e) substituição
da prisão provisória por medida alternativa em razão de
delitos praticados sem violência ou grave ameaça; (f)
medidas alternativas a presos em flagrante ante o
cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; (g)
progressão de pena a quem, atendido o critério temporal,
aguarda exame criminológico; e (h) progressão antecipada
de pena a submetidos ao regime semiaberto. O Tribunal
afirmou que o amicus curie, por não ter legitimidade para
propositura de ação direta, também não tem para pleitear
medida cautelar. Entendeu que houve, de ofício, ampliação
do pedido da presente Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF). Explicou que, no controle
abstrato de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta,
mas o pedido é específico. Salientou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) analisou detalhadamente, em
sessão ocorrida em 9.9.2015, todos os pedidos formulados
na petição inicial e que as questões agora discutidas não
estariam relacionadas com aqueles pedidos. Explicitou não
ser possível a ampliação do pedido cautelar já apreciado
anteriormente. A Corte está limitada ao pedido. Aceitar a
sua ampliação equivale a agir de ofício, sem observar a
legitimidade constitucional para propositura da ação.

Ademais, em que pese a preocupação de todos em
relação ao Covid-19 nas penitenciárias, a medida cautelar,
ao conclamar os juízes de execução, determina, fora do
objeto da ADPF, a realização de megaoperação para
analisar detalhadamente, em um único momento, todas
essas possibilidades e não caso a caso, como recomenda
o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Vencidos os
ministros Marco Aurélio (relator) e Gilmar Mendes, que
referendaram a medida cautelar. O ministro Gilmar Mendes
pontuou que a decisão do relator se enquadra no pedido
da inicial, na declaração de estado de coisa
inconstitucional.

(ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio,
red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em

18.3.2020).

Na mesma linha, a Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça
- CNJ, não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo
daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo
vírus da COVID-19, em virtude da referida medida não resolver nem mitigar o
problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas inerentes
àqueles que fazem parte do sistema penitenciário.

De mais a mais, deve prevalecer o bom senso. Assim como a gravidade
abstrata do delito não é fundamentação idônea para a prisão, a gravidade abstrata da
doença igualmente não o é para automática concessão de prisão domiciliar, devendo
cada caso ser analisado de forma individualizada.

Na hipótese dos autos, a Corte estadual negou provimento ao recurso,
consignando:

“In casu, não houve a juntada de qualquer
documento médico que circunstanciasse o risco clínico que
cerca o recorrente.

Além disso, não foi produzida qualquer prova
voltada a demonstrar a impossibilidade de o agravante
receber os cuidados de saúde que lhe são devidos pela
equipe médica do próprio estabelecimento prisional.

Ao reverso, à fl. 10, consta Ofício encaminhado pela
Secretaria do Estado de Ressocialização de Inclusão
Social (SERIS), informando que os detentos integrantes do
grupo de risco ao contágio pelo Covid-19 estão recebendo
regularmente os cuidados assistenciais que lhes são
devidos." (fl. 136)

Assim, o acolhimento da tese trazida no presente mandamus, a fim de demover
o que foi concluído pela origem, implica no afastamento das premissas delineadas, o
que somente seria possível a partir de inevitável reexame de matéria fática, o que não
é admissível na via eleita.

Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
DOMICILIAR.RESOLUÇÃO N. 62 DO CNJ. IDOSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO
WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não houve demonstração nos autos de que o

agravante se encontraria em situação de
vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma
excepcional, a concessão do pedido de prisão
domiciliar com amparo na Resolução n. 62 do CNJ.

2. Para alterar a decisão, nos moldes em que
pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o
conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um
procedimento incompatível com a estreita via do writ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 577.027/RO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/06/2020).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
PANDEMIA COVID-19. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO
JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU DAS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. GRAVE
RISCO À SAÚDE. NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. EXAME CRIMINOLÓGICO.
SUBMISSÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O colendo Supremo Tribunal Federal - STF,
conforme vê-se do Informativo n. 970, esclareceu a
necessidade de realização de análise pelo julgador de
primeiro grau caso a caso, não havendo a determinação
para a soltura imediata e irrestrita dos apenados em geral.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, na
Recomendação n. 62/2020, não determina a soltura de
presos de forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que
apresentem comorbidades e idade que potencializem a
infecção pelo vírus da COVID-19, na medida em que
referida medida não resolve nem mitiga o problema, uma
vez que os riscos de contrair a doença não são apenas
inerentes àqueles que fazem parte do sistema
penitenciário.

2. As instâncias ordinárias concluíram que não
demonstrado a partir de documentos a preexistência
de grave risco à saúde, não estando, de forma
evidente, portanto, no grupo de risco da pandemia
causada pelo COVID-2, nos termos das diretrizes do
Ministério da Saúde.

Acresça-se que tampouco, naquela
oportunidade, havia notícia da presença da doença no
ambiente carcerário em que se encontra, de forma que
não se mostra evidente a necessidade de se antecipar
a progressão para o regime aberto ou domiciliar.
Considerou-se, outrossim, que praticou delitos de
extrema gravidade com violência com término de pena
prevista para 4/1/2036.

É inviável, em sede de habeas corpus,
desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias, na medida em que tal
providência, implicaria no reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, incompatível com os estreitos
limites da via eleita.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 577.923/SP, de minha Relatoria,
QUINTA TURMA, DJe 29/06/2020).

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04de agosto de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 83 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 83 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão