Informações do processo 2021/0194000-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675510
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2021 a 05/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

05/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL
QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.    SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA

CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERDA DO OBJETO.

Writ prejudicado.

DECISÃO

O presente writ – impetrado em nome de Wescley Vinicius Gomes Alves ,
autuado em flagrante delito no dia 2/5/2021, pela prática dos crimes de lesão corporal
qualificada pela violência doméstica e ameaça, em que se ataca o acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2103981-79.2021.8.26.0000 (fls.
117/124), que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos Autos n.
1500211-05.2021.8.26.0558 (fls. 50/52), da 2ª Vara Criminal da comarca de
Catanduva/SP – encontra-se prejudicado.

Em 23/6/2021, foi indeferido o pedido liminar (fls. 127/129).

Ocorre que, em 2/8/2021, foi prolatada sentença condenatória, que
suspendeu
a execução da pena de prisão pelo período de 02 anos (art. 77 do CP),
impondo a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano, com
fundamento no art. 77 c/c art. 78, § 1º do Código Penal
(fl. 145).

Assim, proferida sentença condenatória, exceto quanto ao réu foragido,
todos acusados obtiveram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas

de direitos, razão pela qual o presente writ encontra-se parcialmente prejudicado (HC n.
110.607/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/11/2008).

Em razão disso, diante da superveniente perda do objeto, julgo prejudicado
o presente
writ (arts. 659 do CPP e 34, XI, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 04 de agosto de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 12832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Wescley Vinicius
Gomes Alves , autuado em flagrante delito no dia 2/5/2021, pela prática dos crimes de
lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça.

Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n.
2103981-79.2021.8.26.0000 (fls. 117/124), que manteve a conversão da prisão em
flagrante em preventiva nos Autos n. 1500211-05.2021.8.26.0558 (fls. 50/52), da 2ª
Vara Criminal da comarca de Catanduva/SP.

Alega-se constrangimento ilegal consistente na deficiência de
fundamentação do decreto prisional e requer-se a concessão da ordem, inclusive em
caráter liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade.

É o relatório.

A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida
extrema (arts. 311 a 316 do CPP).

Da análise dos autos tem-se que, em juízo de cognição sumária, o decreto
preventivo (fls. 50/52) apontou prova da existência do delito e indício suficiente de

autoria – os documentos acostados aos autos (fls. 20/22) e os depoimentos colhidos
pela Autoridade Policial comprovam a existência das infrações penais, bem como
indicam a participação do investigado na prática do delito no âmbito das relações
domésticas (fl. 51) –, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à
ordem pública – ressaltando a situação de convivência da ofendida com o agente e a
personalidade do investigado (responde a outro processo de ameaça praticado no
âmbito das relações domésticas e já teve em seu desfavor medida protetiva aplicada
fls. 24/25), a condição pessoal da ofendida e as lesões (fl. 17), bem como a utilização
de uma faca para realizar as ameaças (fl. 51) – além da contemporaneidade da
necessidade da medida – pois se trata de acautelamento provisório decretado a partir
de prisão em flagrante delito –, apresentando, assim, fundamento apto a
consubstanciar a prisão .

Isso porque a constrição tem base empírica idônea, pois o entendimento
desta Corte é no sentido de que a reincidência afasta a incidência do princípio da
insignificância e justifica a prisão preventiva, notadamente para assegurar a ordem
pública, ante o fundado receio de reiteração (HC n. 581.020/SP, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 22/9/2020).

Então, não verificada a probabilidade do direito, elemento indispensável à
concessão da tutela de urgência. Outrossim, a motivação que ampara o pedido liminar
se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais
detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.

Indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da
comarca de Catanduva/SP, quanto às alegações do presente writ, sobretudo acerca da
atual situação do paciente (Autos n. 1500211-05.2021.8.26.0558), a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ .

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão