Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 670933 (2021/0169443-2) em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 670933 (2021/0169443-2) em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELLY
APARECIDA BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso (HC n. 1009215-68.2021.8.11.0000).
A paciente foi presa em razão da suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 100-104).
O decreto prisional fundou-se na expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos – 2
porções de maconha e 36 porções de cocaína –, além da apreensão de 6 aparelhos celulares, 1 balança de
precisão e quantias de dinheiro. Impetrado writ na origem, a liminar foi indeferida pelo relator.
A defesa requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva da paciente ou
a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
É o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada
pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra
indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n.
486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento
da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?