Informações do processo 2021/0194071-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675512
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 670933 (2021/0169443-2) em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 670933 (2021/0169443-2) em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELLY
APARECIDA BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso (HC n. 1009215-68.2021.8.11.0000).

A paciente foi presa em razão da suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 100-104).

O decreto prisional fundou-se na expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos – 2
porções de maconha e 36 porções de cocaína –, além da apreensão de 6 aparelhos celulares, 1 balança de
precisão e quantias de dinheiro. Impetrado
writ na origem, a liminar foi indeferida pelo relator.

A defesa requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva da paciente ou
a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

É o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada
pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra
indeferimento de pedido de liminar em outro
writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n.
486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento

da aplicação do mencionado verbete sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus
.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão