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Movimentações Ano de 2021
08/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX BELINELLI
SANTORIO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (HC n. 2139450-89.2021.8260000).
O paciente teve a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão da suposta
prática do delito descrito no art. 155, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O decreto prisional fundou-se na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta do delito praticado, o risco de reiteração e a periculosidade do agente.
Impetrado writ no Tribunal de origem, o relator indeferiu o pedido de liminar e manteve a
prisão preventiva com base nos mesmos fundamentos.
A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em face
do excesso de prazo da prisão preventiva e do não preenchimento dos requisitos ensejadores da
segregação cautelar.
Aduz que a conduta deve ser considerada atípica diante da pequena proporção da lesão
ao patrimônio da vítima.
Ressalta que o paciente possui residência fixa.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva em razão
da atipicidade material da conduta, com o consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente,
pleiteia a imposição de cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada
pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra
indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade (HC n.
486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No caso, não se visualiza, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o
afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX
BELINELLI SANTORIO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (HC n. 2139450-89.2021.8.26.0000).
O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito
descrito no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O decreto prisional fundou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do
delito praticado, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base nos mesmos fundamentos e
denegou a ordem.
A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em face do
excesso de prazo da prisão preventiva e não preenchimento dos requisitos ensejadores da segregação
cautelar. Aduz que a conduta deve ser considerada atípica, dada a pequena proporção da lesão no
patrimônio da vítima.
Ressalta que o paciente possui residência fixa.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva em razão da
atipicidade material da conduta, com o consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia
a imposição de cautelares diversas do cárcere.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade
ou de vício formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente
–, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de
acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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