Informações do processo 2021/0194277-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675520
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 86 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 86 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO
CLEBER DE OLIVEIRA CRUZ SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0001305-09.2021.8.26.0026).

Neste writ, a defesa alega que foi considerado o lapso de 60% de cumprimento de pena para
progressão de regime, mas deveria ser aplicado o correspondente a 40%, por ser o paciente reincidente
comum e não específico.

Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da fração de 40% no cálculo de penas para
progressão de regime a partir da última prisão ou cometimento de falta disciplinar de natureza grave.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, principalmente por abranger o
lapso necessário de cumprimento de pena para fins de progressão de regime.

Nada obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção após devidamente instruídos os autos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão