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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de STEFANO PIETRO MICHELANGELO MAZZOLA contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de
reclusão, em regime prisional fechado, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código
Penal (e-STJ, fls. 22-29).
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso,
ficando mantido o inteiro teor do decreto condenatório (e-STJ, fls. 22-29).
Neste mandamus, a defesa requer a fixação do regime prisional semiaberto,
considerando a primariedade do réu e o quantum de pena a ele imposto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
No caso, não se vislumbra ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
O Colegiado de origem, no julgamento do apelo defensivo, reconheceu:
"Em primeira fase, a pena-base foi corretamente majorada em 1/6 (um sexto).
Cabe ressaltar que essa exasperação não se deu por conta da gravidade abstrata
do delito, mas sim pelas circunstâncias em que ele foi praticado. O roubo
vitimou pessoa idosa (a vítima contava 60 anos de idade), com emprego de
excessiva violência, em plena luz do dia, na via pública. Tais fatos justificam a
exasperação da reprimenda, em sua primeira fase. Em seguida, ausentes
atenuantes, majorantes ou minorantes, a totalizou pena 4 anos e 8 meses de
reclusão, e 11 dias-multa. De ver-se que o crime foi praticado durante estado de
calamidade pública,agravante descrita na denúncia, embora fosse desnecessário.
[...] Quanto ao regime prisional, ainda devido às circunstâncias desfavoráveis do
crime, mostra-se patente a inadaptabilidade do apelante a regime menos gravoso
doque o fechado. De fato, elencam os §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal os
seguintescritérios à fixação do regime prisional: quantidade de pena,
circunstâncias judiciaise reincidência. In casu, em que pese o montante da pena,
as circunstâncias judiciais não lhef avorecem, de sorte que, observado o
disposto nos artigos 33, §§ 2º e 3º e 59, incisoIII, ambos do Código Penal, o
fechado é o regime inicial cabível à espécie. A gravidade concreta dos fatos já
explicitada revela a ousadia e periculosidade do acusado, demonstrando a
inadaptabilidade a regime menos gravoso do que o regime fechado estabelecido
na r. sentença, que fica mantido. Não há falar-se, igualmente, em estipulação
imediata de regime menos severo, considerado o lapso da prisão cautelar, tendo
em vista as circunstâncias já apontadas, que determinam o regime mais
gravoso" (e-STJ, fls. 43-44).
Com efeito, caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por
ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a
fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda
imposto ao réu.
A seguir, ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria e que
respaldam essa solução:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NEGATIVAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A negativação das consequências do crime, devido à quantia subtraída da
empresa pública federal - R$ 7.918,64 (sete mil novecentos e dezoito reais e
sessenta e quatro centavos), extrapola a elementar do tipo penal e demonstra um
maior grau de reprovabilidade da conduta.
2. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 e inferior a 8
anos de reclusão, a existência de circunstância judicial idoneamente negativada,
autoriza o estabelecimento do regime prisional mais gravoso.
3. Agravo regimental desprovido"
(AgRg no AREsp 1611314/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. DESLOCAMENTO DE
UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA
DA PENA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um
juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte
no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
- Ademais, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da
conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão
ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o
permitido pelo quantum da pena. Precedentes.
- Na espécie, apesar de o montante da condenação (7 anos, 9 meses e 10 dias de
reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime intermediário; a existência de
circunstância judicial desfavorável - circunstâncias do delito -, consubstanciada
no deslocamento de uma das majorantes do roubo (concurso de agentes) para a
primeira fase da dosimetria da pena, e que justificou a exasperação da pena-base
em 1/8, é fundamento idôneo para justificar o estabelecimento do regime mais
gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que é unânime no
sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in
casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta da conduta
perpetrada, são condições aptas para recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena fixado, de modo que inexiste ilegalidade
a ser sanada na fixação do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido"
(AgRg no HC 633.066/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
De fato, ainda que se trate de réu primário, condenado ao cumprimento de pena
superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo havido valoração negativa do modus
operandi do crime na dosagem da pena-base, de forma motivada, descabe falar em
desproporcionalidade da imposição do meio prisional fechado para o início do desconto da
reprimenda.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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