Informações do processo 2021/0194312-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675532
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de ERICK RODRIGUES DE OLIVEIRA , contra v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , nestes termos
ementado (fls. 75-77):

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Irresignação
Ministerial contra progressão ao regime semiaberto por suposta falta
de requisito subjetivo. Agravado que resgata pena por delitos graves.
Necessidade de submissão ao exame criminológico para aferição do
requisito subjetivo. Inteligência da Súmula/STJ, nº 439.
PROVIMENTO."

Aqui a r. decisão do d. Juízo da Execução, na parte em que importa (fls.
59-61):

"Assim, revelando o sentenciado condições pessoais que façam presumir sua
adaptação ao novo regime prisional e ante o que consta dos autos, não há como se evitar
a almejada progressão. Acrescenta-se que, “a gravidade dos crimes e a extensão das
penas não impedem a progressão prisional, posto que não previstas como óbices pelo
artigo 112 da Lei de Execução Penal". (TJSP Agravo n. 225.277-3/5 - Relator
Desembargador BITTENCOURT RODRIGUES). Implementado o requisito temporal e
comprovado bom comportamento carcerário, é de deferir-se a progressão, consoante
nova redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n° 10.792/03. Assim, mesmo após a
edição da referida Lei, a individualização da pena continua a ser respeitada, sendo que a
conduta carcerária de cada apenado é que pautará a concessão dos benefícios previstos
em Lei."

Daí o presente habeas corpus , no qual a d. Defesa, em resumo, afirma haver
constrangimento ilegal pela negativa de progressão de regime com determinação de
exame criminológico sem fundamentação idônea, apenas amparada na gravidade
abstrata do delito e na longa pena a cumprir.

Alega que o paciente cumpriu o lapso temporal para o benefício almejado e
ostenta bom comportamento, únicos requisitos exigidos para a concessão da benesse.

Requer a concessão da ordem, inclusive LIMINARMENTE, com a imediata
progressão do paciente. No mérito, a confirmação da liminar, com a ordem definitiva.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, verifica-se que o pedido liminar tem caráter eminentemente
satisfativo , devendo ser analisado na seara adequada, após a devida instrução dos autos.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCABIMENTO
DO RECURSO. [...] 2. Não se verifica excepcionalidade quando a
tutela de urgência não é concedida em razão da satisfatividade da
medida e da ausência, de plano, de demonstração da ilegalidade
manifesta, pairando sobre a agravante a acusação de integrar
organização criminosa interestadual, voltada à narcotraficância. 3.
Recurso não conhecido." (AgRg no HC 348.622/DF, Quinta Turma ,
Rel. Min. Jorge Mussi , DJe 28/3/2016).

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO
CABIMENTO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO
SATISFATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Ademais, o
afastamento da reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias
constitui pretensão claramente satisfativa, melhor cabendo seu exame
no julgamento do mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim
inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. 3. Pedido de
reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se
conhece." (RCD no HC 407.179/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi
Cordeiro , DJe 9/10/2017).

Por este motivo, indefiro o pedido liminar .

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao d. Juízo da Execução, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .

Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.

P. I.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 89 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 89 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão