Informações do processo 2021/0194313-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675533
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES DA SILVA ,
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal.

Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a decretação de prisão parece ter sido
tratada pelo juízo como consequência automática do recebimento da denúncia, o que é de todo
inaceitável e subverte a lógica processual" (e-STJ, fl. 4); b) "o autuado é primário e de bons
antecedentes, sendo as circunstâncias pessoais integralmente favoráveis" (e-STJ, fl. 4); c) "a
prisão preventiva foi decretada, com base exclusiva na gravidade abstrata do crime de roubo e o
réu foi preso" (e-STJ, fl. 5); d) "ilógico manter preso alguém que, ainda que condenado, não será
constrangido ao cumprimento de pena em meio fechado" (e-STJ, fl. 9); e) "deve-se ter em mente
o excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que, embora o paciente já esteja preso
há mais de um mês e ainda não foi sequer designada audiência de instrução" (e-STJ, fl. 10); f)
"ressalta-se a necessidade de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, da concessão
da prisão domiciliar, em razão da pandemia causada pela contaminação do novo coranavírus" (e-
STJ, fl. 10).

Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente ou a substituição
dela por medidas cautelares diversas, inclusive pela prisão domiciliar.

É o relatório.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes
fundamentos:

"Como consabido, a prisão processual (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão
provisória e a decorrente de decisão de pronúncia ou sentença condenatória) deve

preencher os requisitos de qualquer cautelar, ou seja, devem estar presentes o fumus
boni iuris e o periculum in mora. Como ensina Vicente Greco Filho, a “prisão
processual tem natureza cautelar, ou seja, visa a proteger bens jurídicos envolvidos
no processo ou que o processo pode, hipoteticamente, assegurar. Isso quer dizer que
precisam estar presentes os pressupostos das medidas cautelares, que são o 'fumus
boni iuris' e o 'periculum in mora'. O 'fumus boni iuris' é a probabilidade de a ordem
jurídica amparar o direito que, por essa razão, merece ser protegido. O 'periculum in
mora' é o risco de perecer que corre o direito se a medida não for tomada para
preservá-lo. Esse direito a preservar, de regra, é a aplicação da lei penal, mas pode ser
a garantia da ordem pública ou a necessidade da instrução criminal. Daí decorre o
primeiro princípio que rege a prisão processual: a prisão não se mantém nem se
decreta se não houver perigo à aplicação da lei penal, perigo à ordem pública ou
necessidade para a instrução criminal" (in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, 6ª
ed., 1999, p. 263).

No caso vertente, o delito imputado ao(s) réu(s) apresenta pena máxima superior a 4
anos, existindo evidências de cometimento com prática de violência e grave ameaça à
pessoa, evidenciando possível desajuste social e, por conseguinte, risco contra a
ordem pública relembro que o crime envolve violência à pessoa e origina
intranquilidade social, de forma que a custódia é imprescindível para resguardar a
ordem pública, daí porque absolutamente inadequadas no caso em comento quaisquer
outras medidas cautelares (artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP).

No mais, não há quaisquer provas de vínculos com o distrito da culpa, especialmente
ocupação lícita, não obstante alegações unilaterais do(s) réu(s) em sentido contrário,
de modo que facilmente poderá(ão) frustrar os chamamentos judiciais e motivar a
aplicação do artigo 366 do CPP. A prisão também é necessária para resguardar a
instrução criminal. Poderá(ão), ainda, submeter a principal testemunha a quaisquer
constrangimentos, visando impedir seu reconhecimento.

[...]

Com efeito, o crime imputado a ele é grave e há indícios de autoria, conforme
reconhecimento efetuado pela vítima na Delegacia (fls. 12), sendo necessária a prisão
para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Portanto, presentes os
requisitos legais, acolho a representação da autoridade policial e do Ministério
Público e DECRETO a prisão preventiva de BRUNO GOMES DA SILVA." (e-STJ,
fls. 56-57)

Extrai-se, ainda, da denúncia:

"Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado e outro indivíduo não identificado
deliberaram a prática do crime. Em um motociclo de cor preta, BRUNO e seu
comparsa abordaram a vítima, a qual conduzia uma motocicleta, anunciaram o roubo
munidos com arma de fogo e exigiram que o ofendido parasse a moto, descesse e
entregasse o veículo, o que foi feito. Após, na posse dos objetos pessoais acima
descritos, documentos e da moto da vítima, os roubadores se evadiram do local." (e-
STJ, fl. 53)

Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de
roubo teria sido praticado em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo. Tais
circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte
no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão
do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO, ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO
DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT
PREJUDICADO APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
EXTENSÃO, DENEGADA.

[...]

3. A prisão preventiva da Paciente foi decretada como forma de resguardar a ordem
pública, considerando, em especial, a gravidade concreta dos delitos, além do modus
operandi, já que lhe foi imputada a prática dos crimes de roubo majorado e tentativa
de roubo majorado, em continuidade delitiva. O Juízo de primeiro grau também
ressaltou que os crimes foram cometidos em contexto de associação criminosa
(composta por cinco pessoas, além de um adolescente), mediante o emprego de uma
arma de fogo e de uma faca, evidenciando, assim, a necessidade da prisão cautelar.

4. A custódia preventiva não pode ser substituída por prisão domiciliar em caso de
crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Inteligência do art.
318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.

5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e
residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual,
caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida
extrema.

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada."

(HC 513.295/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
06/08/2019, DJe 19/08/2019)

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente
causaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade
concreta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em roubo majorado,
cometido em concurso de pessoas, tendo o recorrente abordado a vítima na entrada de
sua residência, com emprego de grave ameaça exercida mediante uso de arma de
fogo, circunstâncias que indicam um maior desvalor da conduta perpetrada e revelam
a indispensabilidade da imposição da medida extrema. (Precedentes).

Recurso ordinário desprovido."

(RHC 98.086/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe 10/08/2018)

Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a

aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o
tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
01/06/2017, DJe 09/06/2017.

Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não
impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte:
RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017,
DJe 09/06/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017.

Quanto às alegações relacionados à pandemia pelo novo coronavírus, verifica-se que
a questão foi enfrentada pelo voto que conduziu a decisão colegiada do Tribunal de origem, nos
seguintes termos:

"Tampouco há se conceder a ordem apenas tendo em vista a atual situação mundial
em relação ao novo Coronavírus, classificada como pandemia de COVID-19.

Não se mostra correto afirmar que as pessoas privadas de sua liberdade de
locomoção, presas cautelarmente ou definitivamente, sejam mais vulneráveis que
aquelas que se encontram em outra situação de isolamento recomendada pelas
autoridades encarregadas de contenção de possíveis contágios pelo Coronavírus.
Outrossim, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, como o próprio nome determina,
não possui caráter cogente e sequer há indicação nos autos de que o paciente integra
grupo de risco.

O Ministro do STF Edson Fachin, nos autos da AP 1030, proferiu decisão
indeferindo prisão domiciliar mesmo frente à pandemia de COVID-19, uma vez que
a Recomendação62 do CNJ, "por se tratar de mera recomendação, não confere direito
subjetivo aos detentos que se incluem nos denominados grupos de risco à obtenção
de benefícios excepcionais".

E na mesma linha, o Ministro do STF Luiz Fux pontuou:"coronavírus não é habeas
corpus" afirmando que "[o]s bons propósitos da recomendação prevalecem se
conjugados com critérios rigorosos para a liberação excepcional do preso",
delineando três critérios: "1) obediência à legislação penal e processual penal, que se
sobrepõem à recomendação do CNJ; 2) análise das consequências de eventual
liberação do preso, ante a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de,
fora do sistema, aquele indivíduo violar as recomendações de isolamento social ou,
ainda, cometer novos crimes; 3) análise da possibilidade de isolamento dos presos
acometidos da covid-19em área separada do próprio sistema prisional ou de
encaminhamento para a rede de saúde pública ou particular".

Nesse mesmo sentido, caminha também a atualorientação do Col. STJ.

[...]

Assim, o panorama atual da saúde mundial,por si só, não é apto, portanto, a justificar
a concessão, aopaciente, da liberdade provisória ou da prisão domiciliar."

Assim, conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo
coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o paciente estaria enquadrado no grupo de
risco da COVID-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento
prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO

INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E
NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR
A ORDEM PÚBLICA. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

6. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração
pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020,
pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de
saúde pública para evitar a sua propagação.

7. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de
todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não
evidenciam que o agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n.

62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão
domiciliar, pois não demonstrou estar inserido no grupo de risco.

8. Agravo regimental improvido."

(AgRg no HC 577.330/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO
DOMICILIAR. RISCOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E
DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

[...]

2. No caso, conquanto o paciente seja portador de tumor ocular e, supostamente,
pertença ao grupo considerado de risco diante do novo coronavírus, a precariedade
das cadeias públicas é argumento que pode ser adequado a todos aqueles que se
encontram custodiados. O Poder Judiciário, apesar de tentar amenizar a situação,
inclusive com a edição da Súmula Vinculante n. 56, não tem meios para resolver o
assinalado estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro,
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2015.

3. Conforme dito pelo Desembargador relator do writ lá impetrado, o paciente
'ostenta mau comportamento carcerário [...] e não se comprovou que ele não esteja
recebendo tratamento de saúde para a doença que o acomete'. Ademais, encaminhou
imediatamente o feito ao Ministério Público, para manifestação, o que sinaliza um
empenho no expedito julgamento da impetração.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC 573.727/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).

No que tange ao aventando excesso de prazo, tem-se que, apesar da garantia
constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação
do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado
no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da
simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios
da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.

A propósito:

"RECURSO ORDINÁRIO EM

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 89 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 89 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão