Informações do processo 2021/0193999-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675540
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2021 a 23/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

23/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR

MELO PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0084709-53.2017.8.19.0038, relator
Desembargador Paulo Rangel).

A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-

STJ fls. 184/189, in verbis:

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ - proferido nos Autos da Apelação nº
0084709-53.2017.8.19.0038, que negou provimento ao recurso para manter
a condenação do réu pela prática dos delitos previstos nos artigos 157 § 2º,
II do código penal, por seis vezes em concurso material, e 157 § 2º, II, do
código penal, por dez vezes, em concurso material, totalizado a pena de 20
anos de reclusão em regime fechado e multa de 60 dias.

Neste habeas corpus, o impetrante pede que seja concedida a ordem para
reduzir a pena-base para o seu mínimo legal. Pede, também, que seja
reconhecida a incidência do instituto da continuidade delitiva.

Apresentadas as informações, vieram autos ao Ministério Público Federal.

O Parquet opinou pela "concessão parcial da ordem, a fim de que seja
aplicado o instituto da continuidade delitiva aos crimes, bem como seja concedida a
ordem, de ofício, para reduzir a fração de aumento pela agravante da reincidência para
1/6" .

É o relatório. Decido .

É certo que "Inquéritos e ações penais em curso são meios absolutamente
inidôneos à exasperação da pena-base, consoante entendimento pacificado no

Enunciado Sumular n.º 444 desta Corte Superior" (HC n. 453.169/RS, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019).

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006.INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou
jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
(Súmula 568/STJ).

2. A existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade,
embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos
antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem afastar a incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir
que o agente é habitual na prática delitiva. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 663.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021)

Logo, a pena-base do paciente deve ser fixada no mínimo legal.

Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva
quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da
mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade – mesmas circunstâncias
de tempo, lugar e modo de execução.

A respeito do assunto, esclarece a doutrina que "ocorre crime continuado
quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade
objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva). Esta
construção jurídica é considerada como um único fato punível. Na realidade, trata-se de
uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena,
alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada
como uma única infração. Em suas origens, tratava-se de uma construção
jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a
acumulação material de penas conduzisse a penas desmedidas" (OLIVÉ, Juan Ferré,
PAZ, Miguel Nunes, Oliveira, Willian Terra de, BRITO, Alexis Couto de. Direito Penal
Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 612).

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido
de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os
requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global, que torne

coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano
preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.

No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2.º,
INCISOS I E IV (UMA VEZ), E NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, IV E V (TRÊS
VEZES) DO CÓDIGO PENAL. TESE DE AFRONTA AO ART. 421 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. A PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JÚRI POR QUESITO GENÉRICO.
PRECLUSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA
AOS QUATRO HOMICÍDIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS (ART. 387,
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INAPLICABILIDADE AO CASO
CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 11.719/2008, POR SER
MAIS GRAVOSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código
Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime
continuado exige, além da comprovação dos requisitos de ordem
subjetiva, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os
delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam
entrelaçados, isto é, que a conduta posterior constitui um
desdobramento da anterior. Precedentes .

[...]

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido, apenas para afastar a reparação de danos, com extensão dos
efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

(REsp 1449981/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 12/11/2019, DJe 16/12/2019 - grifei)

No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que os crimes foram
praticados com desígnios autônomos, afastando a aplicação do disposto no art. 71 do
Código Penal.

Dessa forma, nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a
apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para
afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos
requisitos necessários à aplicação do art. 71 do Código Penal.

No mesmo sentido:

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

3. Incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior

aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos
processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das
circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do
crime continuado .

[...]

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o
regime inicial semiaberto.

(HC 332.721/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016, grifei.)

Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e considerando as demais
diretrizes traçadas pelas instâncias ordinárias, a sanção final do paciente estabelece-se
em 19 anos e 4 meses de reclusão .

Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para redimensionar a pena

para 19 anos e 4 meses de reclusão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 91 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 91 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Não havendo pedido liminar, solicitem-se à autoridade coatora apontada e
ao Juízo singular informações atualizadas acerca da Ação Penal n. 0084709-
53.2017.8.19.0038, bem como cópias do inteiro teor da sentença prolatada e do
acórdão que julgou o recurso de apelação.

Requeira-se, ainda, o envio da senha necessária para acesso aos
andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a
restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e
retornem-me conclusos.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 8977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão