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Movimentações Ano de 2021
16/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO
VENANCIO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0001785-86.2019.8.19.0014).
Em primeiro grau, o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 10 meses de reclusão em
regime fechado e de 1.430 dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.
11.343/2006, na forma do art. 69 do CP.
Pelo crime de tráfico de drogas, na primeira fase, a pena-base foi exasperada para 6 anos de
reclusão e 600 dias-multa, em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (6g de maconha
e 2,5g de cocaína); na segunda fase, foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-
se a pena em 10 meses e 50 dias-multa, e a agravante da reincidência específica, exasperando-se a pena
em 1 ano e 60 dias-multa, não havendo compensação entre elas; na terceira fase, foi afastado o tráfico
privilegiado, estabelecendo-se a pena final em 6 anos e 2 meses de reclusão e em 610 dias-multa.
Pelo crime de associação para o tráfico, na primeira fase, a pena-base foi exasperada em 3
anos e 6 meses, em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (6g de maconha e 2,5g de
cocaína); na segunda fase, foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena
em 4 meses e 80 dias-multa, e a agravante da reincidência (crime de roubo), exasperando-se a pena em 6
meses e 100 dias-multa, não havendo compensação entre elas; inexistindo causas de aumento ou de
diminuição de pena a serem consideradas, estabeleceu-se a pena final em 3 anos e 8 meses de reclusão e
em 820 dias-multa.
Assim, o somatório das penas foi de 9 anos e 10 meses reclusão no regime inicial fechado e
de 1.430 dias-multa.
Em apelação, foi dado parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 9 anos
de reclusão e 1.349 dias-multa. As penas-base foram fixadas no mínimo, diante da pequena quantidade de
drogas apreendida e, na segunda fase, foi mantida a preponderância da agravante da reincidência sobre a
atenuante da confissão espontânea.
A impetrante aponta constrangimento ilegal em não se compensar, na segunda fase da
dosimetria penal, a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Sustenta que a questão já foi pacificada pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do
REsp n. 1.341.370/MT (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja compensada da agravante da reincidência
com a atenuante da confissão espontânea.
As informações foram prestadas às fls. 75-103 e 104-129.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ , mas pela
concessão da ordem de ofício (fls. 131-137).
É o relatório. Decido.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Na hipótese, o pleito formulado no presente writ é dotado de plausibilidade jurídica,
circunstância que autoriza a atuação ex officio.
A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema
trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios
previstos abstratamente pelo legislador.
Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o cálculo da pena é questão afeta ao livre
convencimento do juiz, passível de revisão por esta Corte somente nos casos de notória ilegalidade, para
resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena (AgRg no
AREsp n. 1.843.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021; HC n.
405.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/10/2017; e AgRg no HC n.
524.277/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2020).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é
possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa com a
agravante da reincidência, ainda que específica, uma vez que ambas envolvem a personalidade do agente,
não havendo, assim, conferido maior desvalor à conduta do acusado que tenha outra condenação pelo
mesmo delito (AgRg no HC n. 520.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 27/9/2019; e HC n. 475.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 12/12/2018; REsp n. 1.341.370/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, DJe de 17/4/2003).
No presente caso, o Tribunal de origem manteve, na segunda fase da dosimetria da pena, a
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea por entender, não
só com base na redação do art. 67 do CP mas também na circunstância de ser a reincidência reveladora de
que a condenação transitada em julgado fora ineficaz como efeito preventivo no agente, que
caberia maior carga de reprovação. Confira-se (fl. 66):
Sem razão a defesa quanto ao pleito de compensação entre a circunstância agravante da
reincidência com a atenuante da confissão.
Apesar de se tratar de matéria controvertida, filio-me à corrente que entende que a
reincidência deve preponderar sobre a confissão não só pela redação do artigo 67 do CP, mas também
por ser reveladora de que a condenação transitada em julgado restou ineficaz como efeito preventivo
no agente, e por isso merece maior carga de reprovação, razão pela qual é inviável a compensação
pleiteada.
Redimensionam-se as penas nos moldes acima propostos.
Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-
multa. Na segunda fase por força da circunstância atenuante da confissão e da agravante da
reincidência, esta preponderante, resulta a pena intermediária em 05 anos, 07 meses e 15 dias de
reclusão e 562 dias-multa, acomodando-se nesse patamar.
Para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 700 dias-
multa. Na segunda fase por força da circunstância atenuante da confissão e da agravante da
reincidência, esta preponderante, resulta a pena intermediária em 03anos, 04 meses e 15 dias de
reclusão e 787dias-multa, acomodando-se nesse patamar.
Por força do concurso material, as penas, somadas, resultam em 09 anos de reclusão e 1.349
dias-multa.
Portanto, evidenciado o constrangimento ilegal, passo ao redimensionamento da pena do
paciente.
Para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal e compenso a
agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Inexistindo majorantes ou minorantes, fica a pena
redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal e compenso a
agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Inexistindo majorantes ou minorantes, fica a pena
redimensionada para 3 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Por força do concurso material, as penas, somadas, resultam em 8 anos de reclusão e 1.200
dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão e redimensionar a
reprimenda do paciente para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, mantidos os demais termos do
acórdão impugnado .
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 15 de setembro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO
VENÂNCIO DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação
Criminal n. 0001785-86.2019.8.19.0014).
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e da situação prisional do paciente, que deverão ser
enviadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para
consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?