Informações do processo 2021/0194364-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675554
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2021 a 08/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

08/11/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS, EM CONCURSO
FORMAL. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA
VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA
FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES.
SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE
AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO
DE ORDEM EX OFFICIO . INVOCAÇÃO DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO. FUNDAMENTO REFERENTE AO PEDIDO PRINCIPAL
NÃO VENTILADO NO RECURSO DE APE LAÇÃO DEFENSIVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO
CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES
RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO NA ORIGEM .
MÉRITO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO, DE PRONTO. PATAMAR DE AUMENTO EM 1/6 ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA .
PARÂMETRO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de
ALESSANDRO BARROS DE ALMEIDA e CARLOS ROBERTO DE MELO contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.
1521243-23.2020.8.26.0228.

Colhe-se nos autos que, em primeiro grau, os Pacientes foram condenados "por
infração ao art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, às
sanções de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa,
vedado o direito de recorrerem em liberdade " (fl. 79).

Contra a sentença interpuseram o recurso em que foi proferido o acórdão ora
impugnado, de seguinte ementa (fl. 62):

"Apelação. Roubos, em concurso formal, circunstanciados pelo concurso de
pessoas. Art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do CP.
Materialidade e autoria incontroversas. Pedido de desclassificação delitiva para a
figura tentada, com a aplicação da redução no patamar de 2/3, de reconhecimento
de crime único, de afastamento dos maus antecedentes e de modificação do regime
carcerário inicial para outro menos severo. Impossibilidade. Pena e regime
mantidos, pois bem fixados e fundamentados.

Recurso não provido."

Na inicial deste writ, a Impetrante alega, em suma, que "na valoração negativa a
título de maus antecedentes incide, [...] na hipótese, o direito ao esquecimento" (fl. 10).
Subsidiariamente, quanto ao " paciente Alessandro Barros de Almeida , que ostenta feito
criminal anterior datado de 2013, requer seja fixada majoração na fração mínima de 1/8 (um
oitavo) , sobretudo porque não houve fundamentação acerca do uso da fração maior de 1/6 (um
sexto) " (fl. 13; sem grifos no original).

Busca-se o decote do aumento da pena-base ou, apenas para o Paciente "Alessandro
Barros de Almeida, no caso de não acolhimento do pedido requer-se, ao menos, seja aplicada a
fração mínima de 1/8 (um oitavo) " (fl. 14).

Foram prestadas informações.

Parecer o Ministério Público Federal às fls. 144-152, pelo não conhecimento.

É o relatório. Decido.

Conforme as informações prestadas pela Corte de origem para instruir estes autos, a
presente impetração foi protocolada enquanto ainda não havia fluído o prazo para recorrer do
acórdão do julgamento do recurso de apelação. Portanto, o presente feito foi manejado antes do
dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso
especial.

Dessa forma, este pedido consubstancia inadequada substituição ao recurso cabível,
motivo pelo qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a
controvérsia deduzida nesta ação autônoma.

Com igual conclusão, cito julgados unânimes da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO
CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ARTS. 90 E 84, § 2.º, AMBOS DA LEI
N. 8.666/93). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL QUE AINDA NÃO
FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO . PRECEDENTE DA
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. [...] PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .

1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo a interposição do recurso cabível . Nesse sentido, "verifica-se a

possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou,
ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo
que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência
do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para
julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).

[...].

3. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al providência não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito
de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade " (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 753.464/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022; sem
grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO
HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO
RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO WRIT . POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA
ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para
a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do
Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato
desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce,
além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus .

2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
16/5/2022; sem grifos no original.)

Frise-se, outrossim, que em consulta aos andamentos do Processo-crime n. 1521243-
23.2020.8.26.0228 no site da Corte a quo, constatei a certificação de que a condenação passou
em julgado em 14/07/2021. Ocorre que o trânsito em julgado superveniente da causa principal
não sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que agora torna a
condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Isso
porque, consoante pacífica jurisprudência desta Corte não deve ser conhecido o writ que se
volta contra acórdão já transitado em julgado , pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e,
da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente,
" as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Reproduzo ementa:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O
MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA
ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação
concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade.

2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em data

posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de
conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em
violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que
agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à
cognição do pedido . Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado " (AgRg no HC
n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022,
DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, " as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados "

3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das alegações
meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de impugnação adequada
contra condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (STF, HC
206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe
14/10/2021; v.g.).

4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 678.593/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de
27/9/2022; sem grifos no original.)

E, no mesmo mesmo sentido: HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes -

Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe
15/8/2022; AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe 4/8/2022 e AgRg no HC n. 742.237/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022; HC n. 756.322/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, decisão monocrática, julgado em 6/9/2022, DJe 6/9/2022, v.g.

Ainda que assim não fosse, não há, no caso, como reconhecer ilegalidade que
imponha a concessão de habeas corpus de ofício .

No presente writ alega-se, reitere-se, que "na valoração negativa a título de maus
antecedentes incide, sempre, na hipótese, o direito ao esquecimento " (fl. 14; sem grifos no
original). Tal fundamento, todavia, não foi deduzido na origem, pois nas razões do seu
recurso de apelação os Pacientes limitaram-se a buscar "1) reconhecimento da conduta
tentada; 2) afastamento do concurso formal de delitos; 3) afastamento do aumento na pena base
em razão de maus antecedentes antigos (15 anos atrás); 4) reconhecimento do crime único; 5)
fixação do inicial de cumprimento mais benéfico e diverso do fechado " (fl. 4).

Assim, operou-se a preclusão para a Defesa buscar a redução da pena na etapa
inicial da dosimetria sob a perspectiva ventilada neste writ – em que se invocou nomeadamente,
o direito ao esquecimento –, motivo pelo qual está configurado o óbice processual de que, a
despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é
limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Como se sabe, nos
habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada
oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância .

Destaco ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, mutatis
mutandis :

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

FURTO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. QUESTÃO NÃO
DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
POR ESTA CORTE SUPERIOR, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE APTA A ENSEJAR A
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O tema trazido nestes autos relativo à nulidade da citação não foi
debatido pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise
originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.

2. A despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo,
seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas
contrarrazões, motivo pelo qual em habeas corpus impetrado nesta Corte não se
pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes,
sob pena de indevida supressão de instância.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, 'em homenagem
ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa,
seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em
consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da
prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese destes autos' (HC n. 460.697/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de

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Retirado da página 7215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão