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Movimentações 2022 2021
06/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
30/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TESE DE
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE
DOS MOTIVOS VERIFICADA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência
do periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação
processual penal.
2. Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente
motivado, pois, num primeiro momento, (a) narra a apreensão da
quantia de R$ 300.800,00 (trezentos mil e oitocentos reais), em
poder do agravante, quando tentava embarcar em voo doméstico,
e (b) cita a conclusão policial de que " o patrimônio do
investigado é totalmente incompatível com a renda lícita
declarada, configurando, assim, o cenário de lavagem de
dinheiro" e a utilização de "uma empresa de fachada para
ocultar a origem dos recursos provenientes de infrações penais,
dentre elas, tráfico de drogas e furto mediante fraude (técnica
fraudulenta de captação de dados de cartões bancários) ". Num
segundo momento, invoca a reiteração delitiva do agravante, já
que, um mês após os fatos em questão, foi preso em flagrante
pelo suposto cometimento do crime de tráfico de entorpecentes,
ante a apreensão de 101kg (cento e um quilos) de cocaína,
ostentando, ainda, condenação pela prática do delito de " furto
mediante fraude (saques fraudulentos com utilização de dados
captados em terminais bancários de auto-atendimento) ". Assim,
mesmo que sopesadas as certidões juntadas pela defesa e que
desconsiderada a afirmativa de que o agravante " possui
mandados de prisão em aberto em seu desfavor, nos Estados do
Ceará, Piauí e São Paulo ", não há dúvidas de que subsistem
motivos suficientes para a prisão processual. Somado a tudo isso,
salientou a decisão agravada que o agravante encontra-se
foragido desde agosto de 2020, data da decretação da sua prisão
preventiva na ação penal a que se referem estes autos, tendo ele
plena ciência do processo existente em seu desfavor, tanto que
possui defesa constituída. Portanto, a custódia preventiva está
justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a
aplicação da lei penal.
3. Não há como acatar a tese defensiva de ausência de
contemporaneidade, já que não se está diante de caso em que se
possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e
a data em que decretada a custódia cautelar. A despeito de a
conduta apurada ter ocorrido no ano de 2013, a segregação foi
decretada em agosto de 2020, logo após o recebimento da
denúncia, ofertada em 3/7/2020, tendo o Tribunal de origem
enfatizado, acertadamente, que, " embora a ação tenha se
originado em 2013, com a prisão do acusado ao tentar
embarcar em um voo doméstico, com uma vultosa quantia em
dinheiro proveniente de ações criminosas, foi necessária uma
longa e apurada investigação policial, envolvendo crimes
distintos, em cidades distintas, com múltiplos agentes, resultando
na Denúncia ofertada em 03/07/2020, até culminar na
decretação da prisão preventiva em 05/08/2020 ". Aliás, não se
pode perder de vista que o agravante está foragido, não obstante
a custódia cautelar tenha sido ordenada em agosto/2020, o que
reforça a conclusão alcançada, uma vez que presente, atualmente,
o risco à aplicação da lei penal. " Não há ilegalidade na prisão
cautelar, porque o Réu está foragido e, quando a fuga constitui
um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência
de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória " (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
28/9/2021, DJe 4/10/2021). "[A] contemporaneidade diz com os
motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da
prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante
que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal
longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração
de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à
ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda,
(iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal " (STF,
HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
4. Constatado que a tese de atipicidade da conduta não foi
enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão atacado, o Superior
Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2022 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO
COSTA DE ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0624094-86.2021.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente
pela prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem,
que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 203):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM
DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADAS. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO FORAGIDO. HABEAS CORPUS
CONHECIDO E DENEGADO.
1. In casu, o decreto prisional está adequadamente fundamentado na
necessidade de resguardar a ordem pública, tendo com vista que o paciente
já figura em outras persecuções penais.
2. O histórico criminal do acusado conta, inclusive, com uma condenação
pelo crime de tráfico de drogas cuja pena final foi de 11 anos e 6 meses de
prisão (Processo 0045239-31.2013.8.06.0001. A representante do Ministério
Público informa que constam mandados de prisão em aberto contra o
paciente, nos Estados do Ceará, Piauí e São Paulo.
3. As circunstâncias fáticas do evento criminoso revelam alta periculosidade
social do acusado, ademais, embora o paciente tenha constituído defesa
técnica nos autos, encontra-se foragido.
4. Remédio Constitucional conhecido e denegado.
No presente writ, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que, "entre a ocorrência do suposto fato delituoso e o pedido de
decreto de prisão preventiva, transcorreram mais de sete anos, não havendo nenhuma
interferência negativa do Paciente em qualquer das suas fases durante o longínquo
tempo que perdurou a investigação, mostrando-se totalmente inviável o decreto, visto a
inexistência de FATOS CONCRETOS NOVOS ou CONTEMPORÂNEOS que
justificassem a manutenção da prisão preventiva " – e-STJ fl. 12.
Aduz ser atípica a conduta atribuída ao paciente por inexistência de crime
antecedente.
Requer, ao final, a "suspensão/revogação do decreto de prisão preventiva,
em razão da manifesta violação à dignidade da pessoa humana, expedindo-se o
competente ALVARÁ DE SOLTURA/CONTRA-MANDADO DE PRISÃO " (e-STJ fl. 32).
Liminar indeferida às e-STJ fls. 214/216.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ ou pela sua denegação (e-STJ fls. 230/237).
Após novas petições juntadas pela defesa, o Parquet Federal manifestou-se
mais uma vez pela manutenção da segregação antecipada do paciente (e-STJ fls.
306/317).
É o relatório.
Decido . Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do
paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação
das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da
República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que
o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado
em meras conjecturas.
A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem
pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta
do fato.
É sempre importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos
delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a
credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social não constituem
fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se
desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa
" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 1º/8/2006, p.
470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na
maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do
agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser
colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser
conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é
consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem
por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de
autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam
periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para
resguardar a ordem pública " (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, entendo
serem suficientes os motivos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a
prisão preventiva do paciente.
Confira-se o que consta da decisão que decretou a prisão preventiva (e-STJ
fls. 151/154):
Vistos e examinados.
Representa a autoridade policial da Delegacia de Combate aos Crimes de
Lavagem de Dinheiro, ao final do relatório anexado às pág. 629 a 636, pela
custódia preventiva de TIAGO COSTA DE ARAÚJO, qualificado na exordial
de pág. 640/643, tendo sido denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro
previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98.
Alega a autoridade policial requerente que, em 22 de março de 2013, no
Aeroporto Internacional Pinto Martins, nesta capital, a Polícia Federal
apreendeu em poder do investigado TIAGO COSTA DE ARAÚJO a
vultosa quantia de R$ 300.800,00 (trezentos mil e oitocentos reais), em
espécie, dentro de uma mala, quando este tentava embarcar em voo
doméstico com destino à cidade de Campinas/SP.
Em suas declarações prestadas à autoridade policial, TIAGO mencionou que
o dinheiro apreendido era proveniente da atividade comercial de uma
empresa de material de construção e depósito de bebidas de propriedade de
seu irmão Juciê Costa Araújo, localizada no município de Novo Oriente/CE,
e, que tal quantia seria destinado à compra de dois caminhões na capital
paulista, versão confirmada por seu irmão JUCIÊ em depoimento realizado
na Delegacia, acrescentando que o dinheiro permaneceu por quase trinta
dias dentro do guarda-roupa de sua genitora.
No dia 24 de abril de 2013, o acusado TIAGO COSTA DE ARAÚJO foi
preso em flagrante pela Polícia Federal, desta vez, estando na
companhia de Carlos Hélder Franklin Marques e Deijair de Sousa Silva,
quando foi apreendido 101 kg (cento e um quilogramas) de cocaína.
Acrescenta a autoridade policial requisitante que, em 2010, Tiago Costa
de Araújo havia sido indiciado pela prática de estelionato, tendo
declarado, na ocasião, que sua profissão era de Lavador de Carros.
Menciona, também, que nos anos de 2006 e 2007, o representado foi
preso em Avaré/SP, tendo sido condenado à pena de 4 (quatro) anos de
reclusão, pelo crime de furto mediante fraude (saques fraudulentos
com utilização de dados captados em terminais bancários de auto-
atendimento).
Ainda, segundo o Senhor Delegado de Polícia, em julho de 2011, o
investigado TIAGO, realizou a compra do apartamento 902 do Condomínio
Edifício Le Places, situado na rua Gilberto Studart, 2211, no bairro Cocó,
nesta cidade, tendo pago a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
No mesmo período, comprou, também, um veículo Range Rover Sport pelo
valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Assevera a autoridade policial que o patrimônio do investigado é
totalmente incompatível com a renda lícita declarada, configurando,
assim, o cenário de lavagem de dinheiro e utilizava uma empresa de
fachada para ocultar a origem dos recursos proveniente de infrações
penais, dentre elas, tráfico de drogas e furto mediante fraude (técnica
fraudulenta de captação de dados de cartões bancários).
Instada a se manifestar a respeito, a ilustre representante do Ministério
Público opinou no sentido do deferimento da postulação policial, por
entender que a adequação e a necessidade da medida estão corretamente
demonstradas, conforme parecer de pág. 644 a 645.
Tudo ponderado, DECIDO:
Preliminarmente, vale ressaltar que a condição de admissibilidade, prevista
no art. 313, inciso I, do CPP, evidencia-se no caso em tablado, pois o fato
criminoso descrito na denúncia (lavagem de dinheiro, art. 1º da Lei nº
9.613/98) é punido com reclusão, cuja pena cominada ultrapassa 4 (quatro)
anos.
Menciona o art. 311 do Código de Processo Penal que em qualquer fase da
investigação criminal ou do processo penal, caberá a prisão preventiva
decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou
do assistente, ou por representação da autoridade policial (redação dada
pelo Lei nº 13.964/2019), sendo que o cânon 312 do mesmo Diploma
Adjetivo estabelece que tal providência poderá ser adotada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
Vem a calhar, muito ao propósito, a preleção do clássico processualista
ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL :
[...]
Não há negar que o réu, agindo livre e conscientemente, teria se
envolvido em episódio que aparenta gravidade, podendo ter gerado
prejuízo financeiro para o erário público, razão pela qual, como garantia
da ordem pública, merece guarida o rogo policial, no sentido da
constrição ao exercício do direito de ir e vir por parte do suplicado,
sendo inviável, no momento, a aplicação de medidas cautelares
dispostas no art. 319 do CPP, conforme previsão legal disposta no 282,
§ 6º, do referido diploma legal:
[...]
Frise-se, por oportuno, que o representado possui vida pregressa por
demais maculada, pois possui condenação por crime de tráfico de
drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) a 11 anos e 6 meses de prisão
(Processo 0045239-31.2013.8.06.0001) e por furto qualificado pela 1ª
Vara Federal de Ourinhos/SP, conforme certidão anexada às pág. 658 a
660. Acrescenta a ilustre representante do Ministério Público a
informação de que o delatado possui mandados de prisão em aberto
em seu desfavor, nos Estados do Ceará, Piauí e São Paulo.
Imperioso se faz reconhecer a necessidade da garantia da ordem
pública, posto que o réu, em liberdade, devido a sua reiteração delitiva,
demonstra, prima facie, não saber viver de maneira ordeira no meio
social, preenchendo, destarte, algum dos requisitos previstos no artigo
312 do Código de Processo Penal, no caso, garantia da ordem pública,
justificando-se, por conseguinte, o decreto prisional em seu desfavor.
Assim, diante das razões acima expendidas e em consonância com o
parecer Ministerial de pág. 644/645, DECRETO a Prisão Preventiva do
acusado TIAGO COSTA DE ARAÚJO, com amparo nos artigos 311, 312 e
313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, determinando a imediata
expedição de mandado prisional em seu desfavor, com prazo de validade até
28/07/2036, remetendo por ofício à Delegacia de Capturas, bem como ao
Delegado de Combate aos Crimes de Lavagem de Dinheiro. (Grifei.)
Como se vê, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado,
pois, num primeiro momento, (a) narra a apreensão da quantia de R$ 300.800,00
(trezentos mil e oitocentos reais), em poder do paciente, quando tentava embarcar em
voo doméstico, e (b) cita a conclusão policial de que " o patrimônio do investigado é
totalmente incompatível com a renda lícita declarada, configurando, assim, o cenário de
lavagem de dinheiro" e a utilização de "uma empresa de fachada para ocultar a origem
dos recursos proveniente de infrações penais, dentre elas, tráfico de drogas e furto
mediante fraude (técnica fraudulenta de captação de dados de cartões bancários) " – e-
STJ fl. 152.
Num segundo momento, invoca a reiteração delitiva do paciente, já que, um
mês após os fatos em questão, foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do
crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 101kg (cento e um quilos) de
cocaína, ostentando, ainda, condenação pela prática do delito de "furto mediante
fraude (saques fraudulentos com utilização de dados captados em terminais bancários
de auto-atendimento) " – e-STJ fl. 152.
Assim, mesmo que sopesadas as certidões juntadas pela defesa e
que desconsiderada a afirmativa de que o paciente " possui mandados de prisão em
aberto em seu desfavor, nos Estados do Ceará, Piauí e São Paulo " (e-STJ fl. 154), não
há dúvidas de que subsistem motivos suficientes para a prisão processual.
Somado a tudo isso, tem-se que o paciente encontra-se foragido desde
agosto de 2020, data da decretação da sua prisão preventiva na ação penal a que se
referem estes autos, tendo ele plena ciência do processo existente em seu desfavor,
visto que possui defesa constituída.
Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na
necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Em casos análogos, no tocante especificamente à contumácia criminosa,
esta Corte assim se pronunciou:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do
que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o paciente,
acusado de praticar o crime de tráfico de drogas, é reincidente específico,
tendo praticado o delito dois meses após obter a liberdade, evidenciando sua
reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória
como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada. (HC 387.802/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA,
julgado em 4/5/2017, DJe 12/5/2017.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da
ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na
dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por
delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016"
(pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu
origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in
concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?