Informações do processo 2021/0194396-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675570
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2021 a 23/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

23/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/10/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 9994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.
PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO
WRIT COMO
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA
E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE PATENTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA
ORDEM, DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
e da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "
as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados
". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade
apta a ensejar a concessão de
habeas corpus de ofício, uma vez que a
imposição do regime mais gravoso encontra respaldo na existência de
vetor judicial negativo e na vultosa quantidade de droga transportada, que
justifica a fixação de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3.º,
do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Brasília (DF), 10 de agosto de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 9961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 22/06/2021 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 22/06/2021 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO
WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEIDSON TAVARES

BARBOZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prolatado na Apelação n.

111377-30.2008.9.09.0014.

Consta nos autos que o Paciente foi condenado como incurso no art. 33, c.c. o art. 40,

inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, porque "transportava
substância entorpecente, consistente em 19.830k.g (dezenove quilos, oitocentos e trinta gramas)
de cocaína" (fl. 17).

A Corte a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar à pena,

fixando-a em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime

inicial fechado e a aplicação de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, nos termos do acórdão
de fls. 31-45.

No presente writ, o Impetrante alega que (fl. 6):

" em que pese a pena base tenha sido exasperada pouco acima do mínimo
legal, pela presença, dita em sentença e confirmada em apelo, de circunstâncias
judiciais negativas, tem-se que a premissa nela contida não autoriza, diante da
fundamentação inidônea que se observa, a interpretação que se pode dela invocar
a manutenção do regime inicial fechado ."

Afirma que o acórdão impugnado manteve a pena-base acima do mínimo legal com

fundamentação inidônea.

Aduz que o crime ocorreu há treze anos, o Paciente constituiu família, trabalha e é
evangélico, estando reinserido na sociedade, sendo desnecessário o recolhimento em regime
fechado.

Pugna, em liminar e no mérito, pela concessão do regime semiaberto de
cumprimento de pena.

É o relatório. Decido.

O julgado impugnado foi prolatado em 18/11/2014 e, de acordo com as informações
disponibilizadas no endereço eletrônico da Corte a quo, a condenação transitou em julgado
estando os autos baixados.

Assim, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão de apelação já
transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.

De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República,
compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, " as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados ". Sobre a questão, cito os seguintes precedentes das Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte:

"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO.
TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU
INDEFESO EM PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão
criminal. Por força do art. 105, I, 'e', da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível
de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.

2. Ademais, as questões aventadas neste habeas corpus não foram sequer
objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede também o seu conhecimento
nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, pois até mesmo
as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que
possam inaugurar a instância extraordinária.

[...]

5. Habeas corpus não conhecido." (HC 288.978/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/05/2018; sem grifos no
original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO

PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA
REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em
sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a
interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da
via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

[...]

6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019; sem
grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ.
SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 494.794/MA, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
11/04/2019; sem grifos no original.)

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC 512.674/CE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 30/05/2019; e HC 482.877/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, DJe 29/03/2019.

Registro que não há patente ilegalidade apta a superar a jurisprudência acima

colacionada, pois o acórdão impugnado assim individualizou a pena do Réu (fls. 39-44):

"A despeito da pena-base ter sido elevada 1 (um) ano acima do mínimo
legal pela avaliação negativa do comportamento da vítima, na segunda etapa, após
reconhecida a atenuante da confissão espontânea, foi estabelecida no mínimo legal
(5 anos de reclusão). Portanto, nada há a reparar.

Na terceira etapa, o sentenciante em inversão à ordem estabelecida no
artigo 68 do Código Penal, exasperou a reprimenda em 1/3 (um terço) diante da
incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343 (tráfico
interestadual). Neste ponto, ressalvo que aritmeticamente não houve qualquer
relevância no resultado final da sanção.

Em continuação, embora não haja pedido expresso, mas considerando o
amplo efeito devolutivo da apelação, vejo que não há razão para aplicação da
fração de aumento pelo tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343) acima do
mínimo.

[...]

Na hipótese, o réu saiu de Cáceres/MT com destino a Goiânia/GO e apesar
de não lograr êxito na viagem foi flagrado pelos policiais federais em Aragarças -
GO após conseguir atravessar a fronteira entre os Estados.

Desse modo, considerando que a conduta do apelante envolveu apenas duas
unidades federativas, reduzo a fração da referida majorante para 1/6 (um sexto),
perfazendo a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Na sequência, irretocável o posicionamento adotado pelo sentenciante, que
se baseou na vultosa quantidade de droga constrita (19,830kg de cocaína) para
eleger o índice redutor mínimo de 1/6 (um sexto) para a causa especial de
diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343.

[...]

Dessa forma, torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e
10 (dez) dias de reclusão, à míngua de outras causas modificadoras.

Em continuação, apesar de constatado equivoco no cálculo aritmético,
mantenho a reprimenda pecuniária estabelecida na sentença (416 dias-multa), por
ser impossível o agravamento da sanção em recurso exclusivo da defesa, (principio
da non reformatio in pejus).

Não obstante a quantidade de reprimenda imposta, tenho que a vultosa
quantidade de droga transportada justifica a manutenção do regime fechado, nos
termos do artigo 33, § 3 ° , do Código Penal.

Noutro passo, inviável a conversão da sanção reclusiva em restritivas de
direitos posto que além de não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão
do crime, tampouco socialmente recomendável devido o material tóxico -capturado
(quase 20kg de cocaina), a reprimenda ultrapassou 4 (quatro) anos (art. 44 do
CP)."

Como se vê, a fixação da pena-base acima do mínimo legal não foi o único
argumento para fixação do regime prisional fechado. Dentre outros fundamentos, o Tribunal
local determinou a imposição do regime mais gravoso em razão da " vultosa quantidade de droga
transportada ", o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o
qual, "a quantidade elevada de entorpecentes apreendidos justifica o recrudescimento do regime
inicial de cumprimento de pena. Precedentes." (AgRg no HC 664.538/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021.)

Desse modo, ante a existência de vetor judicial negativo, é possível a fixação de
regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n.
11.343/06.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 9563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão