Informações do processo 2021/0194375-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675571
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2021 a 18/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

18/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido
liminar, impetrado, de próprio punho, em favor de MAONEL ALMEIDA MUNIZ contra
v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
às penas de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em
regime inicial fechado, mais o pagamento de 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-
multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B da Lei
n. 8.069/1990 (fl. 16).

Inconformada, a defesa interpôs apelação – n. 1.0470.16.002506-5/001 -
perante o eg. Tribunal de origem, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, a
fim de atribuir nova definição do fato relativo à corrupção de menores, de modo a
decotar a condenação pela prática do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, e, por
conseguinte, inserir o paciente na capitulação do art. 33, caput, c/c art. 40. VI, da
Lei n. 11.343/2006, mantendo o quantum de pena cominado em primeiro graua ,
consoante voto condutor do v. acórdão de fls. 15-21.

Ainda irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal – n. 1.0000.20.477401-
2/000 - perante o Tribunal local, que, por sua vez, indeferiu o pedido , nos termos do
acórdão de fls. 12-14.

Daí o presente writ , no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, pois está presente os requisitos necessários para a incidência do

tráfico privilegiado.

Sustenta inexistir prova a amparar o decreto condenatório.

Aduz que nenhuma droga foi encontrada com o paciente.

Defende que não reside no local onde foram apreendias as drogas.

Assere ser insuficiente a palavra dos policiais responsáveis pela prisão.

Indica que condenação anterior não é circunstância apta a forma a culpa no
processo que apura o crime em comento.

Menciona inexistir prova de que o paciente tenha de fato corrompido os
menores.

Pugna pela fixação de regime inicial mais brando e pela substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Requer, assim, a concessão da ordem.

Não houve pedido liminar.

Informações prestadas às fls. 29-35 e 38-56.

O Ministério Público Federal, às fls. 65-73, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ , em parecer assim ementado:

“ HABEAS CORPUS . SUBSTITUTIVO. REVISÃO
CRIMINAL. PLEITO REVISIONAL INDEFERIDO PELA CORTE DE
ORIGEM. ART. 621 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA REVISÃO CRIMINAL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELONÃO CONHECIMENTO
DO WRIT ." (fl. 65).

A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais assim se pronunciou (fls. 85-
86):

“No entanto, em que pese a persistência do impetrante/paciente nas teses por
si sustentadas, a Defensoria não vislumbra nenhuma ilegalidade a ensejar a intervenção
deste E. Sodalício, razão pela qual outra solução não lhe parece possível, senão pugnar
pelo improvimento do pleito".

É o relatório.

Decido .

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.

Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus .

Conforme relatado , busca-se na presente impetração: i) a absolvição da
prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de corrupção de menores; ii) a
aplicação do tráfico privilegiado; iii) a fixação do regime inicial semiaberto; e iv) a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio , os seguintes trechos do v. acórdão
impugnado:

“Após detido exame das provas colhidas ao longo da instrução, verifico que a
prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo recorrente Manoel resta
demasiadamente comprovada, o mesmo não se podendo afirmar quanto à apelante
Michele.

A materialidade delitiva é inequívoca, restando demonstrada pelo APFD de
fls. 02/15, pela decisão de f. 21, pelo documento de f. 22, pelo BO de fls. 23/32, pelo Auto
de Apreensão de f. 33, pelos Laudos de Constatação Preliminar de fls. 38/39, pelos
Laudos Toxicológico Definitivo de fls. 93/94, bem como pelas Certidões de Nascimento
de fls. 114/115.

Já a autoria é inconteste quanto a Manoel, mas duvidosa com relação a
Michele.

Conforme se depreende da análise dos autos, em cumprimento de mandado
de busca e apreensão em imóvel acerca do qual havia denúncias de que era utilizado
para a prática do comércio ilícito de substância entorpecente , a Polícia Militar logrou
êxito em apreender 28,91g (vinte e oito gramas e noventa e um centigramas) de
maconha (fls. 38/39), material cuja propriedade foi assumida pelo acusado Manoel e
corréu Eduardo .

Certo é que a diligência se originou de "levantamentos do Serviço de
Inteligência", duranteo qual "observou-se grande movimentação de indivíduos
conhecidos no meio policial pela prática de diversos crimes e também vários usuários de
drogas na residência" (f. 22).

Nesse sentido, são os depoimentos policiais, os quais, além de descreverem a
dinâmica dos fatos, informaram que Michele e as menores presentes no local tentaram
dispensar a droga pelo vaso sanitário:

[...]

Neste momento, vale registrar que, consoante doutrina e jurisprudência
dominantes, não há qualquer restriç4o ao depoimento dos policiais que participaram da
prisão em flagrante, especialmente quando compromissados e prestados em juízo, sob o
crivo do contraditório, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a
verdade. Aliás, neste sentido:

[...]

Lado outro, o réu Manoel e o corréu Eduardo, na fase inquisitiva,
confessaram a propriedade do material apreendido:

(...) que na residência residem apenas o declarante e o autuado EDUARDO;
(...) que na residência a polícia localizou uma touca ninja, um radio de comunicação,
uma porção de maconha; que segundo o declarante a touca ninja e um radio de
comunicação seriam de sua propriedade; Que a maconha ambos teriam se associado
para comprá-la (...) (Réu Manoel - f. 08).

(...) que MANOEL não reside no local; (...) que a maconha é de propriedade
do declarante e do autor MANOEL (...) (Réu Eduardo - f. 11).

Em juízo, o corréu Eduardo passou a afirmar que a droga pertencia somente
a ele e o réu Manoel disse que não morava nem estava no local quando os policiais
chegaram:

[...]

Certo é que, quanto ao apelante Manoel, os elementos probatórios colhidos
demonstram ser ele e o corréu Eduardo os proprietários da substância apreendida, a
qual se destinava ao comércio, sendo, inclusive, constatada movimentação típica de
tráfico no imóvel em questão pelos policiais que ali realizaram investigação.

Ora, os citados acusados confirmaram, perante os militares, que a
substância era de propriedade de ambos, tendo o apelante Manoel, inclusive, afirmado
que o rádio comunicador encontrado no imóvel lhe pertencia, objeto comumente
utilizado para comunicação durante o comércio ilícito .

[...]

A defesa de Manoel pleiteia, ainda, a absolvição pelo crime de corrupção de
menores ou o decote do concurso de crimes reconhecido.

Contudo, conforme já exposto, os policiais militares informaram que as
adolescentes, cuja condição se encontra comprovada pelas Certidões de Nascimento de
114/115, foram vistas tentando dispensar parte da droga apreendida pelo vaso sanitário
quando aqueles adentraram no imóvel em que estas se encontravam.

Assim, não restam dúvidas de que o tráfico praticado pelo apelante envolvia
menor de 18 (dezoito) anos. Tal circunstância configura a causa de aumento de pena
prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, a qual deve prevalecer sobre a
condenação pelo crime tipificado no art. 244-B do ECA, diante do princípio da
especialidade.

[...]

Dosimetria

A defesa busca, neste momento, a redução da pena ao mínimo legal e a

substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Analisando a decisão impugnada, verifica-se que a pena-base do réu Manoel
foi estabelecida em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563
(quinhentos e sessenta e três) dias-multa, em razão do exame desfavorável dos
antecedentes do réu.

Com efeito, a CAC de fls. 206/208 demonstra que o acusado ostenta outra
condenação com trânsito em julgado anterior além daquela configuradora da
reincidência, o que justifica o exame negativo de seus antecedentes.

Dessa forma, a pena-base deve ser mantida no patamar supra.

Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, o que alicerça
o aumento da reprimenda para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de
reclusão e 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa como realizado na sentença.

Na terceira fase, não incide o privilégio previsto no art. 33, §4°, da Lei
11.343/06, diante da reincidência e maus antecedentes do réu, mas deve ser aplicada a
majorante prevista no art. 40, inciso VI, do mesmo diploma legal, na fração de 1/6 (um
sexto). Assim, a pena corporal definitiva totaliza 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 25
(vinte e cinco) dias de reclusão.

Quanto à pena de multa, mantenho-a em 656 (seiscentos e cinquenta e seis)
dias-multa como na sentença, para não incorrer em indevida reformatio in pejus.

Ante o quantum de pena aplicado, bem como a reincidência e maus
antecedentes do acusado, mantenho regime inicial fechado de cumprimento de pena, não
sendo cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos,
respectivamente, do art. 33, §2° e §3°, e art. 44, ambos do CP.

[...]

Com efeito, consta expressamente da r. sentença condenatória que há
comprovação da materialidade delitiva, não havendo dúvida alguma quanto à autoria,
especialmente diante da confissão extrajudicial do peticionário e do corréu Eduardo
quanto à propriedade dos entorpecentes apreendidos, sem dizer dos depoimentos dos
policiais militares que cumpriram o mandado de busca e apreensão no local.

Por sua vez, no julgamento da apelação criminal nº 1.0470.16.002506-5/001
interposta pela defesa do ora peticionário, o il. Relator, Des. Júlio César Lorens, após
analisar toda a prova produzida no curso da instrução, concluiu:

“(...) Certo é que, quanto ao apelante Manoel, os elementos probatórios
colhidos demonstram ser ele e o corréu Eduardo os proprietários da substância
apreendida, a qual se destinava ao comércio, sendo, inclusive, constatada movimentação
típica de tráfico no imóvel em questão pelos policiais que ali realizaram investigação.

Ora, os citados acusados confirmaram, perante os militares, que a substância
era de propriedade de ambos, tendo o apelante Manoel, inclusive, afirmado que o rádio
comunicador encontrado no imóvel lhe pertencia, objeto comumente utilizado para
comunicação durante o comércio ilícito.

Ressalte-se que a alteração judicial da narrativa dos agentes sem
apresentação de qualquer justificativa resta isolada, sendo certo que a dinâmica dos
fatos e o depoimento policial são no sentido de que as drogas pertenciam a Manoel e
Eduardo, que realizavam o tráfico no local. (...)." (fl. 325v dos autos originários).

Neste ponto, com a devida vênia, não vislumbro a alegada insuficiência
probatória para a condenação, sendo a matéria objeto de amplo debate nos autos da

ação penal originária, pelo que se aplica o entendimento sumulado neste eg. Tribunal:

[...]

No caso, repita-se, constam da r. sentença e do v. acórdão os fundamentos de
fato e de direito que conduziram à condenação do peticionário, diante da comprovação
da materialidade delitiva, consubstanciada na apreensão de drogas em sua residência,
bem como da autoria, amparada na confissão extrajudicial do peticionário e do corréu
Eduardo, bem como nos depoimentos dos policiais Vanir Vaz da Costa, Daniel Oliveira
Magalhães e Eder de Souza Freitas que, no curso da instrução, sob compromisso legal,
confirmaram as declarações prestadas no curso do inquérito.

O peticionário, por sua vez, não cuidou de trazer qualquer prova nova capaz
de evidenciar o desacerto das decisões, evidenciando-se que sua pretensão é, na verdade,
transformar a revisão em uma segunda apelação, o que é inadmissível dentro de
ordenamento processual.

[...]

De qualquer modo, repita-se, da simples leitura da sentença e do v. acórdão,
percebe-se que havia fortes elementos de convicção direcionados à responsabilidade
penal do peticionário e, estando a condenação em consonância comprovas críveis
colhidas nos autos, descabe o pedido de absolvição por meio de revisão criminal" (fls.
16-19 e 51-54, grifei).

Dos excertos transcritos, verifica-se que a Corte de origem atestou a prática do
delito de tráfico ilícito de entorpecentes, destacando a confissão extraprocessual do
acusado e do corréu, os depoimentos dos policiais, as investigações prévias dos policiais,
a expedição de mandado de prisão para o local, as circunstâncias da prisão em flagrante, a
quantidade de droga apreendida.

Desta feita, afastar a condenação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes,
como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita
do habeas corpus . A propósito: AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma , Relª.
Minª. Laurita Vaz , DJe de 05/06/2019; HC n. 502.868/MS, Quinta Turma , Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik , DJe de 20/05/2019; HC n. 683.199/SP, Sexta Turma , Rel. Min.
Olindo Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJe de
11/10/2021; e AgRg no HC n. 684.722/GO, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior , DJe de 27/09/2021.

Assinale-se, ainda, que, “firmado pelas instâncias antecedentes que a prática
delitiva envolveu adolescente, a revisão desse entendimento, a fim de afastar a incidência
da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, demanda a imersão no
conjunto fático-probatório dos autos, o que é

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Atribuição em 10/08/2021 às 15:45

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL


Retirado da página 125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, bem como ao d. Juízo de primeira
instância, a serem prestadas, preferencialmente, pela
Central de Processo Eletrônico -
CPE do STJ
.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator


Retirado da página 18420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão