Informações do processo 2021/0194505-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675575
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

30/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE
DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POUCOS DIAS
ANTES PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. ANÁLISE INVIAVÉL NESTE MOMENTO
PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES INCABÍVEIS. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO
DA PANDEMIA DA COVID-19. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE
LUIZ PATROCÍNIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.21.089431-7/000.

Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 14/05/2021, pela suposta

prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de
923,25g de maconha. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pela Corte
local (fls.97-100).

Neste writ, a Impetrante alega a inexistência de requisitos e de fundamentos idôneos
para a prisão cautelar. Informa que o Paciente possui condições pessoais favoráveis.

Sustenta que a suficiência de cautelares alternativas, bem como a falta de
homogeneidade entre a medida extrema e eventual sentença final, pois, caso condenado, será
cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e regime menos gravoso do que o da
medida extrema ora impugnada.

Acrescenta que o Agente faz jus à revisão da necessidade do seu encarceramento
cautelar, em razão do risco de contaminação pela Covid-19, nos termos da Resolução n. 62/2020

do CNJ.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação
de medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.

De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria " (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III,
e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.

2. ' O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado
nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta'
(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).

3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)

Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.

O Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva com base na
seguinte fundamentação (fls. 79-81; sem grifos no original):

"Ora, os laudos de constatação toxicológica preliminar evidenciam que os
entorpecentes apreendidos alcançam massa bruta total de 923,25 g (novecentos e
vinte e três framas e vinte e cinco centigramas) de maconha, quantidade

exorbitante para apreensões ocorridas na Comarca em delitos desta natureza. O
autuado Felipe confessou perante a autoridade que os entorpecentes seriam
entregues a terceiro individuo e que receberia numerário em dinheiro pela
transação. Embora o autuado seja tecnicamente primário, tenho que não
evidenciado de forma segura que ele pode vir a ser beneficiado com a causa de
diminuição de pena prevista pelo § 4°, do art. 33, da Lei n° 11.343/06 e
consequentemente, com a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas
de direitos.

[...]

Da análise da CAC e FAC do autuado Felipe é possível depreender ainda
que ele foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas no
último dia 07 de maio e, embora tenha sido beneficiado com a liberdade provisória
com medidas cautelares naqueles autos (3500947-03.2021.8.13.0056), em menos
de dez dias voltou a se envolver na prática do mesmo crime, fato que revela sua
reiteração criminosa, bem como que a prisão preventiva é necessária para
assegurar a ordem pública ."

O Colegiado estadual denegou a ordem de habeas corpus nos seguintes termos (fls.
98-99):

"In casu, a segregação provisória do paciente afigura-se necessária para a
garantia da ordem pública.

Explica-se.

O paciente foi preso em flagrante delito, em 14/05/2021, pela suposta
prática dos fatos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo sido
apreendidos aproximadamente 923,254 gramas de maconha, conforme consta dos
laudos preliminares de drogas (Ordem n° 03).

A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia
15/05/2021.

Quando da decisão que decretou a prisão preventiva, o i.

Magistrado o fez de modo absolutamente fundamentado e irretocável, como
determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que prevê o Princípio do
livre convencimento fundamentado ou da persuasão racional do juiz, com
supedâneo no art. 312 do CPP, à vista da comprovada materialidade, de indícios de
autoria e a fim de acautelar a ordem pública, tendo em conta a gravidade concreta
da conduta perpetrada pelas pacientes (Ordem n° 04).

Ressalte-se que eventuais condições pessoais do paciente, tais como a
primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita, não lhe
garantem o direito subjetivo à liberdade provisória ."

Constato que a custódia foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem
pública, ante a gravidade concreta da conduta delitiva e do risco de reiteração criminosa,
porquanto foi ressaltada a apreensão de 923,25g de maconha , além do fato de que o Paciente "
foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas no último dia 07 de maio
e, embora tenha sido beneficiado com a liberdade provisória com medidas cautelares naqueles
autos (3500947-03.2021.8.13.0056), em menos de dez dias voltou a se envolver na prática do
mesmo crime" . Tais circunstâncias evidenciam o periculum in libertatis.

Exemplificativamente:

"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA

ORDEM PÚBLICA.GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código
de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis .

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez
que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes - 92,15g (noventa e dois
gramas e quinze centigramas) de cocaína e 549,22g (quinhentos e quarenta e nove
gramas e vinte e dois centigramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem
pública.

3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes.

4. Recurso ordinário desprovido." (RHC 123.913/MG, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020,
DJe 16/06/2020; sem grifos no original.)

"[...] a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso , porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade " (RHC 121.866/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020; sem grifos
no original.)

"[...].

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia
delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade ' (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 645.856/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021.)

"[...].

4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações
penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de
reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia
da ordem pública. [...]" (AgRg no RHC 131.557/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021.)

Considerada ainda essa conjuntura, as medidas cautelares alternativas à prisão não se
mostram suficientes para o resguardo da ordem pública.

A propósito: "[m]ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que
as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a
prática de novos crimes " (HC 550.211/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).

Ressalto que, nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que

eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível
avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.

Portanto, não há como reconhecer a alegada violação do princípio da
homogeneidade, " pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de
antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá
ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do
processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados " (AgRg no HC
556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).

Acerca das condições favoráveis do Paciente, "o princípio da não culpabilidade e a
suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a
custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela " (AgRg no HC
649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe
30/04/2021).

No mais, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a
necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância
das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa
exegese da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça não permite concluir pela
automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal é assente no sentido de ser
necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no
chamado grupo de vulneráveis da Covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra; e c) o risco real de que o estabelecimento em que
se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a
sociedade está inserida. A propósito: AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020 (DJe 04/05/2020).

Cumpre registrar que a recomendação da Resolução n. 62 do Conselho Nacional de
Justiça não tem caráter vinculante, serve para orientar a adoção de providências por parte

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 97 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 97 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão