Informações do processo 2021/0194539-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675579
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

01/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN
ADRIANO GARLA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (HC n. 2113263-44.2021.8.26.0000).

O paciente foi preso temporariamente, em 2/5/2021. Teve decretada a prisão preventiva
diante de representação da autoridade policial, referendada pelo Ministério Público (fl. 41), por suposta
prática do delito descrito no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, todos do Código Penal (fl. 90).

O decreto prisional fundou-se na gravidade do delito, pois foi praticado mediante emprego
de armas de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, bem como nos indícios de
autoria, porquanto o paciente fora reconhecido por diversas vítimas, tanto por fotografia quanto
pessoalmente (fl.41).

Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada (fl.89).

A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois ausentes os
requisitos da custódia cautelar.

Afirma tratar-se de antecipação da pena, pois não há elementos concretos para justificar a
manutenção da prisão preventiva (fl. 14).

Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculo empregatício e um filho
menor de 12 anos que depende do pai para subsistência (fl. 11). Assim, faz jus à aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e a

substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Por fim, pleiteia a concessão de

prisão domiciliar com base na Recomendação do CNJ n. 62/2020.

O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 97-98.

As informações foram prestadas às fls. 102-137.

O Ministério Público Federal manifestou-se (fls. 141-142) pela concessão da ordem "para
que a medida constritiva seja substituída por outras menos gravosas, sem prejuízo de novo decreto
prisional em caso de inobservância das medidas substitutivas ou se novos fatos assim o justificarem" (fl.
142), uma vez que não se fundamenta prisão preventiva na gravidade abstrata do delito.

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a
atuação ex officio.

A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).

No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento

dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art.

319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 91-93):

O paciente RENAN ADRIANO GALRA e o corréu Ezequiel Pereira Ramos foram
denunciados porque no dia 10 de janeiro de 2021, por volta das 23:30 horas, na Avenida Iguatemi, nº
777, piso 01, loja 01 “Outback Steak House Brasil", situada no Shopping Iguatemi, Cidade e
Comarca de Campinas, na companhia de Lemuel Martins Moreira (ao que consta, falecido no dia
18/08/2021 em confronto com policiais militares em Sumaré-SP) e outro indivíduo não identificado,
mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas,
subtraíram, em proveito de todos, seis aparelhos celulares pertencentes a funcionários, um notebook e
aproximadamente R$8.000,00 (oito mil reais) em dinheiro de propriedade da citada empresa.

Segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a denúncia foi
recebida em 18 de maio de 2021 e os autos aguardavam a citação do paciente e a prisão do corréu
Ezequiel.

De acordo com informações extraídas dos registros eletrônicos desta Corte, em 07 de junho de
2021 foi expedido edital de citação em relação ao corréu Ezequiel.

Inicialmente, não se verifica qualquer ilegalidade na prisão do paciente, pois se constata
estarem presentes prova da materialidade e suficientes indícios da autoria delitiva.

Também não se observa ilegalidade quanto ao seu reconhecimento, pois conforme
informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi reconhecido
pessoalmente.

Confira-se:

“Em relação ao reconhecimento pessoal, observo que o ato foi acompanhado pelo próprio
impetrante e seguiu todas as recomendações do artigo 226 do CPP, sendo o paciente colocado ao lado
de pessoas semelhantes, inclusive de seu irmão, com quem seria muito parecido, a pedido do próprio
defensor, quando então foi seguramente reconhecido pelas vítimas, tendo uma delas inclusive
reconhecido a tatuagem que ele ostenta em um dos braços."

Presentes, portanto, indícios de autoria, a justificar a necessidade da prisão cautelar e
prosseguimento da ação penal.

Já em relação aos dados obtidos por meio do aplicativo “google maps", considerando o
reconhecimento seguro do paciente pelas vítimas, assinala-se que tais informações serão analisadas,
com a necessária profundidade, durante o processo de conhecimento.

Finalmente, verifica-se que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva se
encontra adequadamente fundamentada, nos seguintes termos (fls. 37/38):

“[...] Trata-se de roubo cometido mediante emprego de armas de fogo, concurso de pessoas e
restrição da liberdade das vítimas, delito grave, severamente punido, que atenta contra a integridade
física das pessoas, cujos acusados foram seguramente reconhecidos por diversas vítimas, tanto por
fotografia quanto pessoalmente (fls. 13/29 e 48/53), e poderão descontar eventual pena em regime
fechado, mostrando-se oportuna a medida para garantia da ordem pública e por conveniência da
instrução criminal, a despeito de eventual primariedade, residência fixa e ocupação lícita dos agentes
[...].

O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a
necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição
por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).

Note-se que, no presente caso, a periculosidade do paciente, motivada pela grave ameaça
exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, e seu reconhecimento
pessoal foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva .

Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e
trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua
decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes
precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.

Registre-se que, não obstante o disposto no art. 318, VI, do CPP e a decisão do Supremo
Tribunal Federal no HC coletivo n. 165.704/DF, a prisão domiciliar de pai de criança de até 12 anos
incompletos não é automática, depende da comprovação de ser ele o único responsável pelo menor. Além
disso, as mesmas condições previstas no julgamento do HC n. 143.641/SP devem ser observadas,
especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar em casos de
crimes praticados mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes. Nesse
sentido: RHC n. 132.628/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 26/10/2020; e HC n.
555.130/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/3/2020.

No que se refere à alegação de antecipação da pena, o Superior Tribunal de Justiça entende
que "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não
assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou
do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, relator Ministro

Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020).

Quanto à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que
a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, DJe de 3/6/2020).

Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a)
inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento
no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no
estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).

No caso, a defesa não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão
impugnada.

Ademais, para rever o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. Confiram-se, a
propósito, estes julgados: AgRg no HC n. 602.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 21/9/2020; e AgRg no HC n. 605.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 9/9/2020.

Também não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN
ADRIANO GARLA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (HC n. 2113263-44.2021.8.26.0000).

O paciente foi preso temporariamente, em 2/5/2021. Teve decretada a prisão preventiva
diante de representação da autoridade policial, referendada pelo Ministério Público (fl. 41), por suposta
prática do delito descrito no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, todos do Código Penal (fl. 90).

O decreto prisional fundou-se na gravidade do delito, pois foi praticado mediante emprego
de armas de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, bem como nos indícios de
autoria, porquanto o paciente fora reconhecido por diversas vítimas, tanto por fotografia quanto
pessoalmente (fl.41).

Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada (fl.89).

A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois ausentes os
requisitos da custódia cautelar. Afirma tratar-se de antecipação da pena, pois não há elementos concretos
para justificar a manutenção da prisão preventiva (fl. 14).

Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculo empregatício e um filho
menor de 12 anos que depende do pai para sua subsistência (fl. 11). Assim, faz jus à aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e a

substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Por fim, pleiteia a concessão de
prisão domiciliar com base na Recomendação do CNJ n. 62/2020.

É o relatório. Decido

Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade
ou de vício formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente
–, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de
acesso para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão