Informações do processo 2021/0194331-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675580
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 22/06/2021 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 22/06/2021 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

EDSON DA CRUZ LUCIO alega sofrer constrangimento ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução
n. 7000427-92.2019.8.26.0071, em que foi cassada a benesse do livramento
condicional .

A defesa alega que “os supostos crimes pelos quais o ilustre
promotor de Justiça de BAURU-SP relatou em seu AGRAVO, contra a concessão
do LIVRAMENTO CONDICIONAL, dizendo ser HEDIONDO e tentativa de
homicídio qualificado, foi cometido por ele no ano de 2006, em longínqua data, e
para tanto antes mesmo da VIGÊNCIA da LEI 11.464/07, cujo requisito inclusive
será de 1/6 da pena para o crime Hediondo ou equiparado, crimes dos quais
ocorreram antes da respectiva Lei" (fl. 19).

Na hipótese, a Corte de origem, ao cassar a benesse, ressaltou que,
“ainda que não se considere a longa pena a cumprir, cujo término está previsto
somente para 18/10/2032, tem-se a gravidade dos delitos a que ele foi condenado,
um deles hediondo (homicídio qualificado). Não se olvide, ainda, que o agravado
cometeu seis faltas disciplinares de natureza grave e uma de natureza média
durante a execução (fls. 06). Importante consignar que não se trata de considerar o
falo já julgado na aferição da periculosidade do sentenciado, mas sim dizer que o
reeducando que desconta pena por delitos graves, e possui pouco tempo no
regime intermediário, corno é o caso do agravado " (fl. 49, grifei).

Com efeito, a preocupação em torno da readaptação do indivíduo
censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da
reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção
preventiva da pena. “Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir
o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. [...] a pena deixa de
ser concebida como um fim em si mesmo, [...] e passa a ser concebida como
meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade:
a prevenção de delitos " (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito
penal: parte geral . 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).

A esse respeito, destaco que a gravidade em abstrato dos delitos
pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem
maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de
prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da
pena pelo condenado .

Confira-se:

[...]

3. A gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado
(roubo), bem como a longa pena a cumprir não são
fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução
penal. Precedentes .

4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas
graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo
para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da
mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como
motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional.

5. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade
de o(a) apenado(a) passar por regime intermediário para que
obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência
de previsão no art. 83 do Código Penal.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Juízo das Execuções novamente analise o pedido
de livramento condicional, afastada a fundamentação anteriormente
adotada ( HC n. 508.784/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 22/8/2019, destaquei).

Outra sorte não socorre o fundamento atrelado ao histórico
disciplinar, porquanto percebe-se que, à época da análise do recurso (6/6/2019), a
última infração disciplinar cometida já distava mais de 7 anos de seu
cometimento, visto que foi praticada em 6/2/2012 (fl. 41) , de modo que não
macula, per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

[...]

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas
graves antigas , a longa pena a cumprir e a impossibilidade da
chamada progressão per saltum de regime prisional não
constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do
benefício do livramento condicional .

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não

há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime
intermediário para que obtenha o benefício do livramento
condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código
Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juiz
da execução aprecie o pleito do benefício do livramento
condicional, nos estritos termos da lei ( HC n. 384.838/SP , Rel.
Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 7/4/2017, sublinhei).

Da mesma forma, “[s]egundo a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o sentenciado vivenciar
primeiramente o regime intermediário para que obtenha o benefício do
livramento condicional , em razão da inexistência de tal previsão no art. 83 do
Código Penal" ( HC n. 482.168/SP , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe
19/2/2019).

Portanto, o que se percebe é que foi indeferida a benesse sem a
devida fundamentação , a impor ao paciente patente constrangimento ilegal, dado
o preenchimento dos requisitos legais .

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
concedo, in limine, a ordem postulada para restabelecer a decisão que concedeu
ao paciente o livramento condicional.

Comunique-se, com urgência .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 23 de junho de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 8991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão