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Movimentações 2022 2021
02/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
18/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. MATÉRIA
NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ
INTERPOSTO PENDENTE DE JULGAMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando,
assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o
condão de viabilizar a oposição dos embargos de declaração. O
cabimento do recurso está vinculado à demonstração de que a
decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do
Código de Processo Penal – ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão –, o que não se verifica no caso dos autos.
2. No caso em tela, o que realmente o embargante pretende com a
oposição dos aclaratórios é o novo julgamento da causa. De fato, a
reiteração de pedido retrata, como dito, a sua insatisfação com a
decisão, e o presente recurso não se presta a isso.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de agosto de 2022 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa
extensão, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA A FAMILIARES.
DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos
requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal,
revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, " o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção
ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra
medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que
vier a ser interposta ".
3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde
que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a
menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a
instância antecedente, além de fazer remissão a razões
elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos
quais considerava necessária a manutenção da prisão
preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por
medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência da
gravidade em concreto do delito, revelada pelo modus operandi
empregado na conduta, na qual o paciente tentou matar a sua
ex-companheira banhando-a com gasolina e ateando-lhe fogo em
seu corpo, mesmo com os apelos para que parasse. Destacou
também o decreto prisional o risco de reiteração delitiva, pois o
paciente ameaçou o tio da vítima caso fosse à delegacia. Tais
circunstâncias justificam a necessidade de manutenção da prisão
preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade, a fim de assegurar a própria integridade física e
psíquica da vítima.
5. Os pleitos de redimensionamento da pena e de fixação de
regime prisional mais brando não foram debatidos pelo Tribunal
de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a
ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de março de 2022 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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