Informações do processo 2021/0193926-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675589
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 03/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

03/10/2022 Visualizar PDF

  • E da C L INTERNADO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. DECLARAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCONSTITUIÇÃO. PROGRESSÃO PARA SEMILIBERDADE.
ALEGAÇÃO DE ALCANCE DAS FINALIDADES DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. PARECER ACOLHIDO.

Ordem concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Por meio deste habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de E da C L - em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de Sergipe, que deu parcial provimento à apelação ministerial (Apelação n.
202113303 - fls. 32/43) para reformar a decisão do Magistrado de piso (Processo n.
0001544-22.2019.8.25.0087 - fls. 29/30), que declarou cumprida a medida aplicada em
desfavor do menor infrator, ora paciente, para aplicar inicialmente a medida de
semiliberdade para o avanço gradativo do seu processo de reinserção -, busca-se a
extinção do processo executório por considerar atendida a finalidade da medida nos
termos do art. 45 e 46, II da Lei n. 12.494/2012 (SINASE), em face do cumprimento da
medida socioeducativa aplicada (fl. 13).

A liminar foi indeferida às fls. 47/48.

Informações prestadas às fls. 51/87.

O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ,
mas pela concessão da ordem de ofício, à vista dos fundamentos sintetizados na

seguinte ementa (fl. 92):

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME DE ROUBO. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE
INTERNAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO. PROGRESSÃO
PARA SEMILIBERDADE. ALEGAÇÃO DE ALCANCE DAS FINALIDADES DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

- O art. 46, II, da Lei n. 12.594/12, dispõe que a medida socioeducativa será
declarada extinta pela realização de sua finalidade.

- Hipótese em que o juízo da execução declarou cumprida a medida de
internação e a extinção do feito considerando o relatório técnico favorável, o tempo
de cumprimento da medida, a existência de um único ato infracional análogo ao
crime de roubo, e que a “continuidade de medidas no caso em tela não trará ao
jovem nenhuma consequência educativa que já não tenha sido apropriada por ele".

Pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem, de ofício, para
declarar a extinção da medida.

É o relatório.

Por meio deste habeas corpus, busca a impetrante a extinção do processo
executório por considerar atendida a finalidade da medida nos termos do art. 45 e 46, II
da Lei n. 12.494/2012 (SINASE), em face do cumprimento da medida socioeducativa
aplicada (fl. 13).

Tem-se dos autos que o Ministério Público ofereceu representação contra E
da C L, pela prática do ato infracional correspondente ao crime do art. 157, § 2°, V, do
CP. A representação foi julgada procedente e aplicada a medida de internação
(Processo n. 0001039-31.2019.8.25.0087 - fls. 20/27).

Em sequência, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de
Justiça de Sergipe, que, para reformar a sentença e aplicar a medida de semiliberdade,
consignou (fls. 37/38):

[...] Analisando o aludido relatório da equipe multidisciplinar do SINASE, em
apertada síntese, vislumbro que o apelado vem apresentando um comportamento
satisfatório, revelando-se motivado em participar das atividades propostas, bem
como demonstrou se responsabilizar pelos seus comportamentos inadequados,
manifestando ainda desejo de mudança.

Lado outro, não se pode olvidar a gravidade concreta do ato análogo a crime
perpetrado pelo adolescente, qual seja, art. 157,§2º, inciso V, do CP, tendo ele,
para a consecução do seu objetivo, empregado violência física em face do taxista,
dando-lhe uma coronhada na cabeça que, por sorte, não acarretou um resultado
mais gravoso.

É cediço que o Estatuto Menorista adota o princípio da progressividade das
medidas socioeducativas, motivo, porque, deve-se optar, preferencialmente, por
aquelas mais brandas em detrimento das mais severas, que já cerceiam o direito
de ir e vir do adolescente.

[...]

Em que pese a fundamentação declinada pelo magistrado de primeiro grau,
lastreada, especialmente, no art. 46, §1º, inciso III, da Lei 12.594/2012, divirjo da

ilação lá consignada e, por consectário, entendo assistir razão ao represente (sic)
do Ministério Público. Entendo que, no caso sub judice, de fato, a progressão per
saltum, com direta extinção do processo executivo foi prematura e não se afigura a
melhor solução, além de que poderá configurar um prêmio para o adolescente
infrator, que, a despeito da gravidade concreta do seu comportamento, tenha, com
apenas seis meses do cumprimento da medida de internação, sido extinta por
considerar cumprida a sua finalidade, quando o parecer técnico, apesar de mostrar
um comportamento satisfatório, não autorize chegar a tal conclusão.

[...]

Vale registar que nem a defesa do recorrido, ao se manifestar acerca do
relatório técnico, defendeu a declaração da sua extinção por tal fundamentação,
mas sim a progressão para a liberdade assistida. Como é cediço, as medidas
socioeducativas possuem caráter marcadamente pedagógico e não punitivo,
buscando, acima de tudo, proteger o melhor interesse do menor, face às
peculiaridades do caso concreto.

Forçoso convir, portanto, que a privação da liberdade do adolescente infrator
deve perdurar apenas pelo tempo necessário para a sua formação e reeducação,
de maneira que a progressão consista em uma maneira de motivá-lo e mostrar-lhe
que a finalidade da constrição era a sua recuperação.

Nesse contexto, sendo as medidas socioeducativas norteadas pelos
princípios da brevidade e da excepcionalidade, é assegurada ao adolescente a sua
progressão, de acordo com os méritos apresentados durante o cumprimento da
medida imposta.

Some-se a isso ao fato de que a conduta perpetrada pelo adolescente
evidencia uma situação delicada que merece ser acompanhada de perto, pelo
menos por hora, mormente diante da idade do adolescente e da necessidade de se
trabalhar o eixo da profissionalização mais efetivamente, o que será possível
através da intervenção da semiliberdade.

Ademais, o relatório técnico ressaltou que “NO QUE TANGE O ATO
INFRACIONAL, ASSUME SUA AUTORIA E COMEÇOU A APRESENTAR
COMPREENSÃO DA MSEI. CONTANTO NÃO APRESENTA UM PROJETO DE
VIDA CONSISTENTE O QUE VEM SENDO TRABALHADO JUNTAMENTE COM A
EQUIPE TÉCNICA", o que corrobora com a conclusão de que ainda o reeducando
necessita ser acompanhado de perto.

Impende deixar ressaltado, mais uma vez, que não está se levando em
consideração, tão somente, a gravidade da conduta do adolescente infrator, mas,
sobretudo, que a declaração do cumprimento da medida não se revela a solução
mais adequada ao caso concreto e muito menos atinge as finalidades do Estatuto
da Criança e do Adolescente.

Ao revés, o parecer técnico, apesar de satisfatório em muitos aspectos,
demonstrou ainda ser necessário o acompanhamento de perto do reeducando, e
isto se deve ser implementado e concretizado por todas instituições envolvidas
nesse processo de ressocialização, especialmente, o Poder Judiciário.

No caso concreto, a meu sentir, é mais adequada a progressão da medida,
devendo a medida de internação ser substituída pela medida de semiliberdade,
especialmente, por atender de forma mais eficiente os princípios da
ressocialização e da integral proteção da criança e do adolescente, uma vez que
constitui medida de transição entre o internamento e as medidas em meio aberto.

Pois bem, considerando o permissivo jurisprudencial, adoto o parecer da
Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko V. de Castilho como razões de decidir
(fls. 96/97):

[...]

O art. 46, II, da Lei n. 12.594/12 (SINASE), dispõe que a medida
socioeducativa será declarada extinta pela realização de sua finalidade. No
presente caso, o juízo da execução declarou cumprida a medida de internação e a
extinção do feito considerando relatório técnico favorável, o tempo de cumprimento
da medida de internação, a existência de um único ato infracional análogo ao crime

de roubo, e que a “continuidade de medidas no caso em tela não trará ao jovem
nenhuma consequência educativa que já não tenha sido apropriada por ele".

Registro que no relatório técnico emitido pelo SINASE foram favoráveis os
pareceres social, pedagógico e psicológico, conforme transcrito no acórdão
impugnado (f. 36-37). Conquanto o relatório não vincule o julgador, o acórdão não
justificou a reforma da decisão em dados concretos dos autos que refutem o
entendimento do juízo da execução de assimilação das finalidades da medida
imposta.

A assimilação das finalidades da medida demonstra a desnecessidade de
continuidade. Interpretação conjunta do ECA com a Lei do SINASE indica interesse
de agir se viável alcançar o caráter retributivo e o pedagógico das medidas, que já
foi alcançado.

Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da

17ª Vara Cível de Aracaju/SE, que, nos autos do Processo n. 001544-
22.2019.8.25.0087, declarou cumprida a medida pelo paciente E da C L e, por
conseguinte, extinguiu o feito.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 13336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão