Informações do processo 2021/0194392-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675595
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 634716 (2020/0340134-8) em 22/06/2021 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 634716 (2020/0340134-8) em 22/06/2021 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIMAR
LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina. (HC n. 5034456-47.2020.8.24.0000).

O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática
do delito descrito no art. 121,§ 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.

O decreto prisional fundou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do
delito praticado, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.

O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base nos mesmos fundamentos e
denegou a ordem.

A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois não estão
preenchidos os requisitos ensejadores da segregação cautelar.

Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se
alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia pela imposição de medidas cautelares
diversas do cárceres conforme disposto no art. 319 do CPP.

É o relatório. Decido

Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade
ou de vício formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos

elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do(a) paciente
–, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de
acesso para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão