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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 634716 (2020/0340134-8) em 22/06/2021 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 634716 (2020/0340134-8) em 22/06/2021 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIMAR
LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina. (HC n. 5034456-47.2020.8.24.0000).
O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática
do delito descrito no art. 121,§ 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O decreto prisional fundou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do
delito praticado, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base nos mesmos fundamentos e
denegou a ordem.
A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois não estão
preenchidos os requisitos ensejadores da segregação cautelar.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se
alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia pela imposição de medidas cautelares
diversas do cárceres conforme disposto no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade
ou de vício formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do(a) paciente
–, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de
acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Confirma a exclusão?