Informações do processo 2021/0194174-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675598
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 666532 (2021/0147315-8) em 22/06/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 666532 (2021/0147315-8) em 22/06/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AARÃO DE
JESUS ROSADO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (HC n. 0023048-51.2021.8.19.0000).

O paciente teve a prisão temporária decretada contra si com fundamento no art. 1º, I e III, l
, da Lei n. 7.960/1989, c/c o art. 1º, II,
b, da Lei n. 8.072/1990, sendo investigado por suposta prática dos
delitos de adulteração de veículo automotor, organização criminosa, falsificação de documento e roubo.
Impetrado
writ na origem, a ordem foi denegada.

A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois não há
elementos comprobatórios em relação à imputação dos crimes. Aponta que os autos não demonstram o
devido preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão temporária. Afirma que os mandados de
busca e apreensão já foram cumpridos e que nada foi encontrado em desfavor do paciente.

Sustenta que o paciente é primário, com bons antecedentes, possui ocupação lícita e
residência fixa.

Argumenta que a decretação de prisão é incabível, haja vista que ainda há dúvidas sobre a
prática de ato ilícito por parte do paciente.

Requer, liminarmente e no mérito, o recolhimento do mandado de prisão temporária.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –,
que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso
para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão