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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 666532 (2021/0147315-8) em 22/06/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 666532 (2021/0147315-8) em 22/06/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AARÃO DE
JESUS ROSADO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (HC n. 0023048-51.2021.8.19.0000).
O paciente teve a prisão temporária decretada contra si com fundamento no art. 1º, I e III, l
, da Lei n. 7.960/1989, c/c o art. 1º, II, b, da Lei n. 8.072/1990, sendo investigado por suposta prática dos
delitos de adulteração de veículo automotor, organização criminosa, falsificação de documento e roubo.
Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada.
A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois não há
elementos comprobatórios em relação à imputação dos crimes. Aponta que os autos não demonstram o
devido preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão temporária. Afirma que os mandados de
busca e apreensão já foram cumpridos e que nada foi encontrado em desfavor do paciente.
Sustenta que o paciente é primário, com bons antecedentes, possui ocupação lícita e
residência fixa.
Argumenta que a decretação de prisão é incabível, haja vista que ainda há dúvidas sobre a
prática de ato ilícito por parte do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o recolhimento do mandado de prisão temporária.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –,
que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso
para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Confirma a exclusão?