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Movimentações Ano de 2021
09/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ROBERTO ALVES PINTO, MATHEUS RODRIGUES WEBER e ALEXANDRE JOAO
DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5047649-31.2021.8.21.7000/RS).
Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos
preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o
mesmo fim por haverem sido flagrados em posse de 5g (cinco gramas) de maconha,
13g (treze gramas) de cocaína, 32g (trinta e dois gramas) de crack , "R$ 50,00, 01
esmurrador, 01 simulacro de arma de fogo e 02 celulares, quando abordados na via
pública em atividade suspeita " (e-STJ fl. 130).
O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-
STJ fl. 187):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
OMESMO FIM. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando
demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade
para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta
incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em
flagrante dos réus.
A quantidade e variedade das substâncias tóxicas (que já estavam
individualizadas e prontas para a revenda), aliada a circunstância de que a
traficância era exercida com o uso de um simulacro arma de fogo, sinalizam
dedicação e habitualidade à narcotraficância, autorizando a manutenção da
constrição processual, com o fim de evitar que, caso sejam soltos, os
pacientes voltem a delinquir. Logo, não se verifica constrangimento ilegal à
liberdade dos pacientes, amparando-se o decreto prisional na garantia da
ordem pública, com vistas a acautelar o meio social e dar credibilidade à
Justiça.
De outro lado, não se desconhece, evidentemente, a gravidade das
circunstâncias que envolvem a existência do “novo coronavírus", e os termos
da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
A segregação, contudo, deve ser mantida, em razão da suposta
periculosidade dos agentes, bem como pela inexistência de dados
demonstrando que eles possuam comorbidades, estejam debilitados, ou
impossibilitados de eventual tratamento no interior do estabelecimento
prisional, caso necessário.
Por derradeiro, demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do
cárcere provisório como forma de salvaguardar, como dito, a ordem pública,
impossível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, como requerido pela parte impetrante.
À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta que "a decisão que decretou a prisão cautelar, pelo magistrado
de piso, deixou de justificar os fundamentos da segregação cautelar, consubstanciando
a decisão apenas na necessidade abstrata de garantir a ordem pública, sem trazer
elementos obrigatórios condizentes com o periculum libertatis (reconhecidos para fins
de prisão cautelar unicamente pelo fato de tratar-se do delito de tráfico e pelo fato de o
paciente responder a outra ação penal sem julgamento), uma vez que a circunstância
do flagrante (prisão na posse de drogas) decorre do próprio fato delitivo " (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, sejam revogadas as custódias cautelares
dos pacientes.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 200/202.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela
concessão da ordem (e-STJ fls. 242/248).
É o relatório.
Decido . Consoante visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão preventiva
dos pacientes.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação
das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da
República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de exigir que o
decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em
meras conjecturas.
A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem
pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta
do fato.
É sempre importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos
delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a
credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social não constituem
fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se
desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa
" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ de 1º/8/2006,
p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na
maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do
agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser
colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser
conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é
consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem
por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de
autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam
periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para
resguardar a ordem pública " (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à
análise da legalidade da segregação antecipada.
Confira-se, no que interessa, o que consta da decisão que converteu a
prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 129/131):
De acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o
APF, cabe ao juiz: (I) relaxar a prisão, quando manifestamente ilegal; (II)
converter em prisão preventiva, quando observados os requisitos do art. 312
do CPP; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A homologação do APF, por si só, denota a higidez do procedimento
adotado pela autoridade policial, forma pela qual, inegavelmente, não é caso
de relaxamento da prisão.
Também não é caso de concessão da liberdade provisória com fiança, já que
se trata de delito inafiançável por força de dispositivo constitucional (art. 5.º,
inc. XLIII, da CF/88). Outrossim, descabida a liberdade provisória sem fiança,
porquanto vislumbro a necessidade do segrego cautelar.
A prisão preventiva, que tem guarida constitucional no artigo 5.º, inciso LXI,
da Lei Maior, recebeu recentes alterações na legislação infraconstitucional
com o advento das Leis n.º 12.403/2011 e 13.964/2019.
Atualmente, o Título IX do Código de Processo Penal possui a denominação
“Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória", pois, além da
prisão preventiva, foram instituídas nove modalidades de medidas cautelares
que, na esteira do que dispõe o artigo 282, § 6.º, do Código de Processo
Penal, devem ser aplicadas anteriormente ao decreto da prisão preventiva,
reservando-se excepcionalidade absoluta à medida extrema.
Levando-se em consideração a orientação ilustrada no artigo 282, inciso I,
do Código de Processo Penal, no sentido de ser a medida aplicada de
acordo com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições
pessoais do acusado, conclui-se a ineficácia de qualquer delas no caso
concreto.
Isso porque se está diante de tráfico ilícito de entorpecentes e com o
flagrado houve a apreensão de 05 gramas de maconha (01 porção), 13
gramas de cocaína (13 porções), 32 gramas de crack (180 pedras), R$
50,00, 01 esmurrador, 01 simulacro de arma de fogo e 02 celulares, quando
abordados na via pública em atividade suspeita.
Embora não seja admitida a prisão preventiva tão somente por conta da
natureza da infração penal cometida pelo suspeito, as seguintes medidas
cautelares diversas da constrição são, objetivamente, incompatíveis com o
tráfico ilícito de drogas: comparecimento periódico em Juízo; proibição de
acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato
com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da Comarca; e
monitoração eletrônica.
Não há comprovação de endereço ou trabalho fixo para fins da medida
cautelar disposta no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal
(recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga).
Não há registro de que o representado exerça função pública ou atividade de
natureza econômica ou financeira para fins da medida prevista no artigo 319,
inciso VI, do Código de Processo Penal (suspensão do exercício das
funções).
Não há indicativos, nem dúvida razoável, por ora, a respeito da integridade
mental do flagrado, aos efeitos de indicarem a sua inimputabilidade ou semi-
imputabilidade, para o caso de determinar a internação provisória com fulcro
no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Incabível, dessa forma, a aplicação de qualquer medida alternativa prevista
no Código de Processo Penal no momento presente.
Por outro lado, reputo comprovada a existência do fato e estarem presentes
os indícios de autoria na pessoa do flagrado através da apreensão de crack,
maconha e cocaína com os acusados.
Os princípios que norteiam a custódia preventiva, adequação e necessidade,
mesmo modo, encontram-se presentes nos autos: o delito de tráfico ilícito de
drogas é punido com pena superior a quatro anos de reclusão (art. 313, inc.
I, do CPP), de natureza equiparada à hedionda, e a constrição cautelar da
liberdade é impositiva como medida de proteção da ordem pública.
Friso, ainda, que é público, notório e diariamente veiculado pela imprensa
nacional, que no tráfico de drogas impera a “Lei do Silêncio", onde toda e
qualquer pessoa que vier a quebrar tal imposição pagará por isso, sendo
que, na maioria das vezes, o preço pela quebra do sigilo é a vida da pessoa
que se insurge contra a prática criminosa in questio, sendo, portanto, o
decreto prisional preventivo uma forma de, inclusive, garantir a instrução
criminal, preservando a integridade física das testemunhas, a fim de obter-
se, durante o trâmite do feito, a verdade real dos fatos noticiados.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, razão pela qual, com fulcro no artigo 310, inciso II, do Código de
Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de ALEXANDRE JOÃO
DA SILVA, ROBERTO ALVES PINTO e MATHEUS RODRIGUES WEBER,
em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal. (Grifei.)
Como se vê, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância
concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar dos pacientes,
nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da
gravidade abstrata do crime de tráfico, a mencionar a prova de materialidade, os
indícios de autoria e a invocar a quantidade de entorpecentes apreendidos, a qual, na
espécie, não autoriza a medida extrema de prisão, sobretudo porque se está diante de
5g (cinco gramas) de maconha, 13g (treze gramas) de cocaína, 32g (trinta e dois
gramas) de crack.
É cediço, no âmbito desta Corte, que o quantum de droga apreendida,
quando elevado, pode justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública,
por revelar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essa não é a hipótese dos autos,
já que se trata, como dito, de 5g (cinco gramas) de maconha, 13g (treze gramas) de
cocaína, 32g (trinta e dois gramas) de crack.
Logo, vislumbro o constrangimento ilegal sustentado.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE
ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO
PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a
prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou
motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido
de argumentos genéricos e da repetição de elementos inerentes ao próprio
tipo penal.
3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a
necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento
ilegal (Precedentes).
4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória,
condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente
valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da
medida constritiva (Precedentes).
5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do
paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição
pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art.319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 350.191/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016,
DJe 3/5/2016.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA
DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas,
em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o
instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à
liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a
fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade
abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.
2. Habeas corpus concedido a fim de determinar a soltura da paciente, se
por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das
medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada,
inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada
sua necessidade. (HC 343.630/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE E EXCESSO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA
INFIRMAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ROBERTO ALVES PINTO, MATHEUS RODRIGUES WEBER e ALEXANDRE JOAO
DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5047649-31.2021.8.21.7000/RS).
Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos
preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o
mesmo fim por haverem sido flagrados em posse de 5g (cinco gramas) de maconha
(01 porção), 13g (treze gramas) de cocaína (13 porções), 32g (trinta e dois gramas) de
crack (180 pedras), "R$ 50,00, 01 esmurrador, 01 simulacro de arma de fogo e 02
celulares, quando abordados na via pública em atividade suspeita " (e-STJ fl. 130).
O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-
STJ fl. 187):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
OMESMO FIM. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando
demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade
para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta
incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em
flagrante dos réus.
A quantidade e variedade das substâncias tóxicas (que já estavam
individualizadas e prontas para a revenda), aliada a circunstância de que a
traficância era exercida com o uso de um simulacro arma de fogo, sinalizam
dedicação e habitualidade à narcotraficância, autorizando a manutenção da
constrição processual, com o fim de evitar que, caso sejam soltos, os
pacientes voltem a delinquir.
Logo, não se verifica constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes,
amparando-se o decreto prisional na garantia da ordem pública, com vistas a
acautelar o meio social e dar credibilidade à Justiça.
De outro lado, não se desconhece, evidentemente, a gravidade das
circunstâncias que envolvem a existência do “novo coronavírus", e os termos
da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
A segregação, contudo, deve ser mantida, em razão da suposta
periculosidade dos agentes, bem como pela inexistência de dados
demonstrando que eles possuam comorbidades, estejam debilitados, ou
impossibilitados de eventual tratamento no interior do estabelecimento
prisional, caso necessário.
Por derradeiro, demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do
cárcere provisório como forma de salvaguardar, como dito, a ordem pública,
impossível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, como requerido pela parte impetrante.
À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta que "a decisão que decretou a prisão cautelar, pelo magistrado
de piso, deixou de justificar os fundamentos da segregação cautelar, consubstanciando
a decisão apenas na necessidade abstrata de garantir a ordem pública, sem trazer
elementos obrigatórios condizentes com o periculum libertatis (reconhecidos para fins
de prisão cautelar unicamente pelo fato de tratar-se do delito de tráfico e pelo fato de o
paciente responder a outra ação penal sem julgamento), uma vez que a circunstância
do flagrante (prisão na posse de drogas) decorre do próprio fato delitivo " (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a
esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste
feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?