Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM
EDUARDO DA SILVA SALDANHA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5049816-21.2021.8.21.7000).
O paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado por suposta prática dos
delitos descritos nos arts. 121, § 2º, I e IV, 211, na forma do art. 29, caput, e 69, caput, todos do Código
Penal. Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada.
A defesa alega que não há nos autos provas suficientes a justificar a decretação da prisão
preventiva do paciente. Sustenta que as provas existentes são frágeis.
Aduz ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar. Afirma que o
decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do delito.
Pondera que o paciente é primário e tem residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão ao paciente do direito de responder à ação
penal em liberdade ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere, com
a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela
parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos
autos.
O impetrante não juntou aos autos peça essencial à compreensão e deslinde da controvérsia,
a saber, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?