Informações do processo 2021/0194308-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675609
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM
EDUARDO DA SILVA SALDANHA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5049816-21.2021.8.21.7000).

O paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado por suposta prática dos
delitos descritos nos arts. 121, § 2º, I e IV, 211, na forma do art. 29,
caput, e 69, caput, todos do Código
Penal. Impetrado
writ na origem, a ordem foi denegada.

A defesa alega que não há nos autos provas suficientes a justificar a decretação da prisão
preventiva do paciente. Sustenta que as provas existentes são frágeis.

Aduz ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar. Afirma que o
decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do delito.

Pondera que o paciente é primário e tem residência fixa.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão ao paciente do direito de responder à ação
penal em liberdade ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere, com
a expedição do competente alvará de soltura.

É o relatório. Decido.

O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela
parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos

autos.

O impetrante não juntou aos autos peça essencial à compreensão e deslinde da controvérsia,

a saber, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus
.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão