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Movimentações Ano de 2021
02/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
SAMUEL DIAS DA ROCHA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5041525-32.2021.8.21.7000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, em 12/3/2021,
custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), ante a apreensão de cerca de
meio quilo de cocaína.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a soltura do
paciente, a ordem foi denegada, por maioria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
185):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À
ORDEM PÚBLICA.
Cuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão social dele
decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da
criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias
entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar
necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares
a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal.
Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas
circunstâncias em que se deu a prisão, quando realizada o paciente o
transporte intermunicipal de vultosa quantidade de droga de especial
nocividade.
Tratando-se de crime de tráfico de drogas, as medidas cautelares atinentes
ao comparecimento mensal em juízo, ao recolhimento domiciliar no período
noturno, à proibição de frequentar lugares e de contatar determinadas
pessoas e a própria monitoração eletrônica revelam-se absolutamente
inócuos, porquanto não impedem nem dificultam a continuidade da atuação
delituosa.
ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.
No presente writ, o impetrante sustenta inexistir motivação idônea para a
segregação antecipada, visto que não apontada, concretamente, a presença dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, asseverando que militam em favor
do paciente condições pessoais favoráveis.
Afirma que, "em caso análogo, ocorrido na mesma cidade, em que se houve
a apreensão de uma grande quantidade de entorpecentes de alto poder nocivo, a
prisão cautelar se mostrou indevida, pela razão de que somente por estes motivos
(quantidade e natureza da droga) não há legalidade na fundamentação em ato
decretador da cautelar extrema " (e-STJ fl. 16).
Destaca a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a custódia cautelar do
paciente.
O pedido liminar foi por mim indeferido (e-STJ fls. 250/252).
Prestadas as informações de estilo, o Ministério Público Federal opinou pela
denegação da ordem (e-STJ fls. 320/326).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca a defesa a revogação da prisão preventiva
imposta ao paciente.
Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento
jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão
somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI).
Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre
concretamente fundamentado.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fl. 117):
Há prova da materialidade e indícios da autoria, conforme retro analisado.
Depreende-se do expediente ora analisado que a Polícia Rodoviária Federal
abordou um ônibus da empresa Ouro e Prato que fazia a rota Porto Alegre -
Santana do Livramento e após perceber o comportamento suspeito do
acusado decidiu revistá-lo. Neste momento encontrou com o flagrado
aproximadamente meio quilo de cocaína.
Segundo os policiais, o flagrado teria dito que receberia a quantia de
R$1.500,00 para transportar a substância entorpecente de Porto Alegre até
Bagé.
Em sede policial, o flagrado quedou-se em silêncio.
Sedimentada a materialidade e os indícios de autoria, entendo que a
conversão da prisão em preventiva é evidente e impositiva, pois os
elementos que se observam no presente auto apontam o extremo abalo à
ordem pública caso seja mantida a liberdade do investigado.
Malgrado seja tecnicamente primário, a quantidade e qualidade do
entorpecente apreendido destoa completamente da normalidade. In causu,
trata-se de droga de alto poder ofensivo em quantidade extremamente
elevada que, certamente, renderia grande quantia para o abastecimento do
tráfico local.
Como se não bastasse, verifica-se que a conduta do flagrado é de notável
desvalor, pois mesmo em meio à grave crise sanitária que vive o estado,
com determinação de restrição máxima de circulação pelos protocolos de
"Bandeira Preta", este estava transportando drogas de forma intermunicipal e
dentro de transporte público, denotando que sua liberdade causa severo
abalo à ordem pública.
Além disto, é preciso lembrar que o tráfico de drogas é crime grave, inclusive
equiparado a hediondo, impondo-se firme atuação por parte do Poder
Judiciário, em razão dos nocivos efeitos que dele decorrem.
Por tais motivos, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e seguintes do
Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA, por garantia da ordem pública.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria
risco à ordem pública, denegou a ordem, valendo-se dos seguintes fundamentos (e-
STJ fl. 183):
Isso porque se cuida o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão
social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da
criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias
entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar
necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação da cautelas alternativas
a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal.
Mais, realizava o paciente o transporte intermunicipal de vultosa quantidade
de droga de especial nocividade (meio quilograma de cocaína), o que
confere concreta gravidade à infração.
Nesse passo, registro que tanto o Supremo Tribunal Federal como o
Superior Tribunal de Justiça apresentam jurisprudência harmônica no sentido
de que as circunstâncias do delito e, em especial, a quantidade de droga
apreendida, constituem fatores suficientes à decretação da prisão preventiva.
Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para
a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida – a saber,
aproximadamente meio quilograma de cocaína –, o que esta Corte tem admitido como
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma
vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes
(aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de
cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...] (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA,
julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME
INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente
fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas
características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente,
a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem
pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida -
mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha.
Precedentes.
[...] (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)
No mesmo sentido o Ministério Público Federal, de cujo parecer colaciono o Ora, a partir da leitura dessas decisões, vê-se que a custódia cautelar foi
decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo TJRS com base em
elementos concretos que demonstram, inequivocamente, a necessidade e a
adequação da prisão preventiva na espécie, em especial a expressiva
quantidade da droga apreendida na posse do paciente, isto é, 507g
(quinhentos e sete gramas) de cocaína, droga essa que, como é sabido,
possui natureza excepcionalmente deletéria.
Tais circunstâncias, no acertado entendimento do Juízo singular,
corroborado pelo Tribunal a quo, denotam a gravidade concreta da conduta e
o envolvimento habitual e profissionalizado do paciente com a traficância, o
que serve para demonstrar também o significativo risco de reiteração delitiva,
evidenciando-se, assim, a presença do periculum libertatis e, com isso, a
imprescindibilidade da prisão preventiva para se salvaguardar a ordem
pública.
Ora, a jurisprudência desse STJ é firme no sentido de que a quantidade da
droga apreendida constitui, sim, fundamento idôneo para lastrear o decreto
de prisão preventiva.
22/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Solicitem-se ao Juízo singular informações atualizadas acerca da ação penal
originária, bem como cópias do inteiro teor de sentença eventualmente prolatada e de
demais elementos dos autos porventura pertinentes.
Requeira-se, ainda, o envio da senha necessária para acesso aos
andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de
Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho
Nacional de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 20 de outubro de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
SAMUEL DIAS DA ROCHA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5041525-32.2021.8.21.7000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, em 12/3/2021,
custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) ante a apreensão de cerca de
meio quilo de cocaína .
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a soltura do
paciente, a ordem foi denegada, por maioria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
185):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À
ORDEM PÚBLICA.
Cuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão social dele
decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da
criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias
entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar
necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares
a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal.
Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas
circunstâncias em que se deu a prisão, quando realizada o paciente o
transporte intermunicipal de vultosa quantidade de droga de especial
nocividade.
Tratando-se de crime de tráfico de drogas, as medidas cautelares atinentes
ao comparecimento mensal em juízo, ao recolhimento domiciliar no período
noturno, à proibição de frequentar lugares e de contatar determinadas
pessoas e a própria monitoração eletrônica revelam-se absolutamente
inócuos, porquanto não impedem nem dificultam a continuidade da atuação
delituosa.
ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.
No presente writ, o impetrante sustenta inexistir motivação idônea para a
segregação antecipada, visto que não apontada, concretamente, a presença dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, asseverando que militam em favor
do paciente condições pessoais favoráveis.
Afirma que, "em caso análogo, ocorrido na mesma cidade, em que se houve
a apreensão de uma grande quantidade de entorpecentes de alto poder nocivo, a
prisão cautelar se mostrou indevida, pela razão de que somente por estes motivos
(quantidade e natureza da droga) não há legalidade na fundamentação em ato
decretador da cautelar extrema " (e-STJ fl. 16).
Destaca a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a custódia cautelar do
paciente.
É o relatório.
Decido . A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, sem o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser informada de qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto deste expediente.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?