Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, no qual é apontado como
autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apodi - RN.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática do crime
tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Pelo que se consegue inferir da decisão de fls. 16-17, no presente writ pretende-
se a revogação da prisão preventiva, argumentando-se que foi decretada sob
fundamento genérico e sem os elementos concretos de garantia da ordem pública.
A impetrante requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que o
paciente seja posto em liberdade.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito
alegado pelo impetrante.
Na hipótese, a impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão
preventiva. Dessa forma, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia,
impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao
presente writ , impetrado por profissional legalmente habilitado. A propósito, os
seguintes precedentes:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao
impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição
da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do
julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se,
assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido. (PET no
HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
09/06/2020, DJe 17/06/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO
FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos
formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado,
providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste
recurso.
2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão
denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos
formulados em face da deficiência da instrução.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 558.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
Ainda que a advogada impetrante apresentasse a documentação necessária,
apontou na petição inicial a prática de coação de autoridade, cuja revisão dos atos é de
competência do Tribunal estadual, e não desta Corte Superior, e apresentou um petição
incidental de fl. 21 ininteligível.
Acredita-se, contudo, que a impetrante pretende a revogação da decisão
proferida por Desembargador do Tribunal estadual, assim fundamentada (fl. 16-17):
Trata-se de com pedido liminar impetrado pela Dra. Francisca Hortência Delmiro habeas
corpus da Costa em favor de , apontando José Fagner de Souza Silva e Francisco Mardônio
Batista Silva como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito de Vara Criminal não
identificada.
A impetrante, em síntese, aduz que: os pacientes foram presos em flagrante (prisão essa a)
posteriormente convertida em preventiva sem realização de audiência de custódia) em
29/04/2021, pela prática do delito tipificado no art. 33, , da Lei de Drogas; estão ausentes os
requisitos da prisão caput b) preventiva, não se prestando para tanto tão somente a
gravidade do delito; deve ser feita a reavaliação c) da necessidade da prisão cautelar
periodicamente (art. 4º, I, c, da Recomendação 62/20 do CNJ); os d) pacientes possuem
predicados pessoais positivos (primários, bons antecedentes, trabalho lícito e residência
fixa).
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem para que seja revogada a
prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do por ausência de prova writ,
pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas da impetrante e para além da ausência da indicação específica
da autoridade apontada como coatora, observo que a inexistência de documentos relativos
ao contexto fático-jurídico dos pacientes impede a análise segura relativa ao requerimento
inicial, notadamente, a decisão que decretou a prisão preventiva, dentre outros que
demonstrassem cabalmente a flagrante ilegalidade ou o abuso de poder supostamente
perpetrados pelo juízo singular, como, por exemplo, prova de que o magistrado não cumpriu
o determinado no art. 4, I, c, da Recomendação 62/2020 ou que a quo não justificou a não
realização da audiência de custódia; depoimentos prestados em sede policial; eventual
decisão do juízo de primeiro grau denegando o pleito de revogação da medida cautelar
extrema; certidão de antecedentes criminais dos pacientes.
A via estreita do não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa habeas
corpus razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e
aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado
pelos pacientes, o que não foi o caso dos autos.
É certo que a petição inicial do não tem a sua admissibilidade apreciada com o habeas
corpus rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável
dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza
célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Observe-se, ainda, que a impetração não se referiu a qualquer dificuldade ( , negativa de v.g.
acesso aos autos do processo de origem, impossibilidade de acessar o documento eletrônico
nos “Autos Digitais" ou no menu “Documentos", dentre outros) para se obter os
documentos necessários à instrução do . Assim, não há como relativizar a
imprescindibilidade da instrução da exordial com os mandamus documentos aptos a
comprovar a ilegalidade noticiada.
Nesta ordem de considerações e ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito
exordial e tendo em vista, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de , não há
como habeas corpus permitir o processamento do presente . writ Não é o caso, ainda, de
concessão de ordem de ofício, porquanto, no contexto trazido pela exordial e seus
documentos, não vislumbro flagrante ilegalidade ou abuso de poder por parte da (não
identificada) autoridade coatora, justamente pela ausência de documentos pertinentes a
obstar a plena aferição da situação jurídica do paciente, o que só corrobora a necessidade de
extinção da exordial.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente não acarretará prejuízo habeas
corpus para os pacientes haja vista a possibilidade de impetração de um novo , desta feita,
com a writ imprescindível indicação da autoridade coatora e devidamente instruído com as
provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do indeferindo-o ante a
writ, ausência de prova pré-constituída e de indicação da autoridade coatora.
Como se vê, o writ impetrado no Tribunal estadual não foi conhecido por decisão
monocrática, haja vista a instrução deficiente.
Cumpre ressaltar que a competência do STJ é inaugurada, nos termos do art.
105, II, c da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso,
porquanto não submetida à análise do Tribunal de origem, por meio do competente
agravo regimental, as questões versadas na presente petição, acerca da custódia
cautelar, não sendo cabível a inauguração, per saltum , de irresignação junto a Tribunal
Superior, suprimindo instância recursal.
Não tendo havido, portanto, o esgotamento da instância de origem, descabe, ao
Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do pedido, sob pena de indevida supressão de
instância. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ.
ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses
em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e
c, da Constituição Federal.
- No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal
de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à
apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta,
portanto, a supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.
- Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC 332.057/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?