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Movimentações 2022 2021
19/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria
Pública em favor de ROMULO FRACASSIO CARVALHO, ROGERIO DE SOUZA e
outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
no julgamento da Apelação n. 0006709-33.2016.8.26.0635.
Depreende-se do autos que os pacientes foram condenados em definitivos após
julgamento do recurso de apelação, em razão da prática do crime descrito no artigo 35,
caput , c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos:
Rômulo Fracassio Carvalho em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e ao pagamento 1200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime
fechado.
Rogério de Souza em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao
pagamento 1200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime
fechado.
Guilherme Pitta Torres em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento 933
(novecentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Matheus Pereira Flores em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento 933
(novecentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Maicon Ribeiro Cordeiro em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
ao pagamento 1333 (mil trezentos e trinta e três) dias- multa, a ser cumprida inicialmente
no regime fechado.
Maurício Pereira Junior em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento 1166
(mil cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Michael da Silva Lima em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao
pagamento 1200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime
fechado.
Marcelo da Conceição Luiz em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento
1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime
fechado.
Marcos Vinicius dos Santos Ramos em 4 (quatro) anos de reclusão e ao
pagamento 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no
regime semiaberto.
Yorã de Abreu em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento 933
(novecentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Igor Viana Fernandes em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento 933
(novecentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Leonardo Mello Pecli em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento 933
(novecentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Gleisson da Matta Coelho em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
ao pagamento 1200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime
fechado.
João Victor Lobato Cordeiro em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento
933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime
semiaberto.
Fabrício Leandro da Silva em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento 1200
(mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Bruno Neves de Carvalho em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
ao pagamento 1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no
regime fechado.
Matheus Martins Ribeiro em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento
933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime
semiaberto.
Gabriel Pinheiro em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao
pagamento 1333 (mil trezentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no
regime fechado.
Thiago Henrique Cesário em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
ao pagamento 1333 (mil trezentos e trinta e três) dias- multa, a ser cumprida inicialmente
no regime fechado.
Dai o presente writ , onde a impetrante alega, em síntese, ocorrência de
constrangimento ilegal na elevação das penas-base dos pacientes com apoio em
fundamentação inidônea.
Para tanto, sustenta que "[...] os elementos considerados pelo órgão julgado
para manter a pena-base muito acima do mínimo legal é genérico, faz alusão a
circunstâncias inerentes ao tipo penal e é aplicável a qualquer caso que envolva
associações para o tráfico que envolvam muitas pessoas." (fl. 12).
Requer, assim, a concessão da ordem para "[...] afastar as circunstâncias
genéricas utilizadas para majorar todas as penas-base, para fixar as penas-base dos
Paciente primários em seu patamar mínimo legal, subsidiariamente , requer que a pena-
base aplicada aos demais pacientes seja fixada em patamar mais próximo ao mínimo
legal, com aplicação de fração não superior a 1/8, em observância ao princípio da
proporcionalidade." (fl. 43).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 760-762.
Informações prestadas às fls. 768-1318.
O Ministério Público Federal, às fls. 742-748, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ , se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim
ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO
HC. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PONDERADA NEGATIVAMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTES INTEGRANTES DA
FACÇÃO CRIMINOSA “COMANDO VERMELHO". PENA-BASE
FIXADA CIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE E
ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SE
CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 742).
É o relatório.
Decido .A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.
Inicialmente , cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada
para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do
conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.
Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a
“dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,
atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente
passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
Na hipótese , verifica-se no v. acórdão impugnado ( e-STJ fls. 673-716 -
dosimetria das penas dos pacientes ) que não há utilização de elemento integrante do
tipo para majorar a pena-base. Isso porque foi levado em consideração a participação dos
pacientes em organização criminosa Comando vermelho detentora de comando
hierárquico e militarizada com armamentos poderosos de grosso calibre com ligação
e braço por diversas comunidades da capital do Rio de Janeiro, tendo seus
integrantes funções bem definidas dentro da organização, circunstâncias que
extrapolam em muito os elementos inerentes ao tipo penal em análise. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 380.383/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
14/11/2017; e HC 359.567/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 15/12/2016.
Ademais , diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o
aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a
incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do
tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador , que
busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é
facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada , adotar quantum de
incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
Na espécie , o exame da quaestio evidencia, a meu ver , a benevolência das
instâncias ordinárias no aumento operado para elevação das penas-base, haja vista trata-
se de vínculo dos pacientes com temível organização criminosa altamente militarizada.
Logo, o decisum não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de
rigor a sua manutenção, diante do caso concreto , não se verificando qualquer ilegalidade
na dosimetria da pena estabelecida pelo v. acórdão impugnado.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
P. e I.
Brasília, 13 de maio de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
02/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10490 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT) em 26/04/2022 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria
Pública em favor de ROMULO FRACASSIO CARVALHO, ROGERIO DE SOUZA e
outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
no julgamento da Apelação n. 0006709-33.2016.8.26.0635.
Na hipótese , a impetrante aponta constrangimento ilegal na elevação das
penas-base dos pacientes com apoio em fundamentação inidônea, em razão da prática do
crime descrito no artigo 35, caput , c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº
11.343/06, e se requer, em caráter liminar e no mérito , a concessão da ordem para
"[...] afastar as circunstâncias genéricas utilizadas para majorar todas as penas-base,
para fixar as penas-base dos Paciente primários em seu patamar mínimo legal,
subsidiariamente, requer que a pena-base aplicada aos demais pacientes seja fixada em
patamar mais próximo ao mínimo legal, com aplicação de fração não superior a 1/8, em
observância ao princípio da proporcionalidade." (fl. 43).
É o breve relatório.
Decido .
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito , a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações
relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas, preferencialmente
, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
P. e I.
Brasília, 26 de abril de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?