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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO
CARLOS BASTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro no HC n. 0030602-37.2021.8.19.0000.
Conta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, com conversão em preventiva,
no dia 22/04/2021, e, posteriormente, denunciado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei
n. 11.343/2006, porque teria se associado, de forma estável, com outro indivíduo para promover
a venda de drogas ilícitas a terceiros.
Na ocasião foram apreendidos com o Paciente 14,4g de maconha. O Corréu estava na
posse de 429,1g de maconha (fl. 54):
"Segundo os relatos, os policiais realizavam patrulhamento de rotina e
tiveram suas atenções voltadas para dois veículos em atividade suspeita: uma
motocicleta e um veículo VW Voyage. Em revista pessoal ao custodiado MATHEUS,
foi encontrado em sua posse um tablete de maconha (429,1g). O veículo VW Voyage
era conduzido por João Carlos Bastos Pereira e em seu interior foi encontrada uma
bolsa com dois pequenos tabletes de maconha (14,4g)."
Inconformada, a Defesa impetrou o writ originário, denegado em acórdão assim
ementado (fls. 33-44):
"Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei n° 11.343/06, art. 33). Writ que
destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, além de
repercutir os atributos positivos do Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor
da impetração. Policiais militares que, durante patrulhamento de rotina, tiveram a
atenção voltada para 02 veículos em atividade suspeita, ou seja, 01 motocicleta e 01
veículo VW Voyage. Durante revista pessoal, com o Corréu Matheus, condutor da
motocicleta, teria sido encontrado, em sua posse, 01 tablete de maconha (429,1g).
Já no interior do carro conduzido pelo Paciente João Carlos, teria sido encontrada
uma bolsa, contendo 02 pequenos tabletes de maconha (14,4g). Corréu Matheus que
teria dito, aos policiais, que entregaria as drogas, a mando do Paciente João
Carlos, para quitar uma dívida de R$300,00. Paciente que, por sua vez, teria
informado aos policiais que faria a entrega dos entorpecentes que estavam em seu
carro. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão
antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode
ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de
cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2°
do art.312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar
segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de
fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos
normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou
noutro sentidos (CPP, art. 315, 55 1° e 2°). Decisão impugnada com fundamentação
mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos
requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que
confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF).
Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda
reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais
futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade,
até porque 'só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a
pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa
discussão nesta ação de habeas corpus' (STI). Circunstância concreta da infração
(postada em cima da expressiva quantidade do material entorpecente apreendido)
capaz de viabilizar, em linha de princípio, uma vez positivado o juízo de censura, a
eventual negativa do privilégio (LD, 5 4° do art. 33) (ST)), o aumento da pena-base
(LD, art. 42) (STA o afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou
estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar
no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Atributos pessoais supostamente
favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes
seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna,
afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas
(STJ). Denegação da ordem. "
Defende a Parte Impetrante a ilegalidade da constrição porque o decreto constritivo
não demonstra idoneamente a existência do periculum libertatis. Aduz que (fl. 15):
"Em sua decisão, o magistrado de piso não expõe os motivos para a prisão
do Paciente. Deste modo, resta-se comprovado que a afirmação é genérica e
desprovida de qualquer argumento subjetivo, uma vez que o Paciente não praticou
em tese nenhum crime com violência ou grave ameaça."
Busca, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou
substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria " (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
No mesmo sentido, ilustrativamente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO
DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e
202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não
afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.
2. 'O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta
Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de
decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta' (AgRg no HC
530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
24/9/2019, DJe 7/10/2019).
3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade
das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se
tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.
Como se sabe, a prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de
elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da
República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes
de autoria delitiva ( fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos
requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o
réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo ( periculum libertatis) a ordem pública, a ordem
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do
CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310,
inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos
propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por
si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
No caso, o Juízo processante, ao converter o flagrante em prisão cautelar, destacou
que (fl. 54; sem grifos no original):
"A presente prisão em flagrante foi efetuada dentro dos ditames legais e
revestida de toda formalidade necessária, não havendo que se falar em flagrante
forjado. Com efeito, à luz dos elementos informativos contidos na comunicação da
Prisão em Flagrante, entendo que a Prisão Preventiva deverá ser decretada para a
garantia da ordem pública, bem como para garantir a instrução criminal e
assegurar aplicação da Lei Penal. O ´ fumus comissi delicti´ decorre da
materialidade delitiva e dos indícios de autoria comprovados através dos
depoimentos colhidos em sede policial e laudo pericial. O ´ periculum in libertatis´
decorre da necessidade de se assegurar a aplicação de eventual sanção penal, bem
como para a garantia da ordem pública, considerando-se a reprovabilidade in
concreto das supostas condutas do agente, ante a apreensão de farta quantidade de
entorpecentes de altíssimo potencial lesivo , notadamente, mais de 443g de
maconha. Segundo os relatos, os policiais realizavam patrulhamento de rotina e t
iveram suas atenções voltadas para dois veículos em atividade suspeita: uma
motocicleta e um veículo VW Voyage. Em revista pessoal ao custodiado
MATHEUS, foi encontrado em sua posse um tablete de maconha (429,1g). O
veículo VW Voyage era conduzido por João Carlos Bastos Pereira e em seu
interior foi encontrada uma bolsa com dois pequenos tabletes de maconha (14,4g) .
Embora não se trate de crime cometido mediante violência ou grave ameaça, o
delito de tráfico e associação são dotados de grande rejeição social, já que deles
decorrem graves cenas de violência urbana em razão dos conflitos entre os
traficantes para a obtenção e reafirmação da primazia de determinado grupo, bem
como em razão dos efeitos nefastos das drogas para a saúde dos usuários. Assim,
necessário o resguardo da ordem pública. É de se ressaltar, por fim, que os
fundamentos da prisão cautelar não guardam qualquer similaridade com os
fundamentos da prisão por cumprimento de pena.
Assim, o novel ´princípio da homogeneidade´ não tem aplicação prática
nenhuma. Havendo, como há, risco, aos direitos sociais previstos no artigo 312 do
CPP, deverá ser decretada a prisão provisória, independentemente de qualquer
pretensão premonitória sobre o resultado de eventual processo, que sequer teve
início."
O Tribunal a quo, por sua vez, denegou a ordem originária aduzindo que (fl. 64):
"Nessa linha, parece-me certo que a decisão judicial impugnada exibe
motivação aceitável, suficiente a demonstrar, ao menos no que é estritamente
essencial, o cabimento e a necessidade da custódia preventiva na espécie, bem como
sua razoabilidade e proporcionalidade. Iniciando-se pela presença do f umus
comissi delicti , tem-se a comprovação, si et in quantum, da existência de grave
imputação, persequível por iniciativa pública incondicionada, dolosa e punida com
pena de reclusão superior a quatro anos (CPP, art. 313, I), além de se descortinar a
presença de indícios suficientes de autoria, apontando, fortemente, para a
participação do Paciente na prática dos fatos articulados (CPP, art. 312).
O MM. Juízo a quo igualmente demonstrou a presença do periculum liberta
tis, com indicação de contemporaneidade (CPP, art. 312), enaltecendo, por
primeiro, a gravidade concreta do episódio narrado.
A hipótese concreta tende a exibir peculiaridade fática de aguda
reprovabilidade, capaz de potencialmente neutralizar, em linha de princípio,
benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável sobre o princípio
da proporcionalidade, a supostamente repercutir em sede de tutela cautelar. Daí se
repudiar, diante desse quadro negativado, qualquer projeção especulativa sobre
eventual resultado condenatório, ' pois só a conclusão da instrução criminal será
capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento,
sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus' (STJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes, 5' T., HC 187.669/BA, julg. em 24.05.2011).
Vale realçar, no particular, que tais circunstâncias concretas, postadas em
cima da expressiva quantidade do material entorpecente apreendido, podem se
prestar, em linha de principio, uma vez positivado o juízo de censura, para uma
eventual negativa do privilégio (LD, § 4' do art. 33) (STJ, Rel. Min. Marilza
Maynard, aT., AgRg no AREsp 305773/CE, julg. em 20.06.2013), aumento da pena-
base (LD, art. 42) (STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5' T., AgRg no HC 499936/SP, julg.
em 25.06.2019), afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou estabelecimento
do regime prisional fechado (STF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1' T., HC 121389/MS,
julg. em 19.08.2014; cf. tb. STJ, Rel. Min. Sebastião Reis, 6' T., AgRg no REsp
1341940/SP, julg. em 05.03.2015), situação que tende a se projetar no âmbito da
tutela cautelar ora em apreciação.
Por igual, vale pontuar que os eventuais atributos pessoais favoráveis ao
Paciente não tendem a forjar direito subjetivo absoluto à liberdade provisória, de
sorte a obstar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e
313 do CPP ( STF, Rel. Min. Luiz Fux, ia T., HC 120794/MG, julg. em 08.04.2014;
STF, Rel. Min. Carmen Lucia, ia T., HC 110121/MS, julg. em 22.05.2012) ."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que
fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são idôneos para justificar a
decretação de prisão preventiva, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos
constantes dos autos.
Como se percebe, a custódia preventiva foi decretada com base na gravidade do
crime de tráfico ilícito de drogas, aferida pela quantidade de droga apreendida, sem considerar a
situação pessoal do Paciente, com o qual foram encontrados 14,4g de maconha (fl. 54).
Embora o outro Flagrado armazenasse considerável quantidade de
entorpecente, deve-se atentar que a quantidade de droga apreendida com o Paciente não é
expressiva, a evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de medidas cautelares
Criando um monitoramento
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