Informações do processo 2021/0194309-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675616
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2021 a 09/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

09/11/2022 Visualizar PDF

  • J S
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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. TEMA AFETO À REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. REAVALIAÇÃO DE PROVA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.

Habeas corpus não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J S,
apontando-se como autoridade coatora a Décima Terceira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0004451-59.2014.8.26.0396).

Narram os autos que o paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. A condenação
transitou em julgado.

Neste mandamus, o impetrante alega que o paciente sofreu cerceamento de
defesa, destacando que a suposta vítima teria reconhecido o erro cometido ao afirmar,
em seus depoimentos, que J S não teria cometido os ditos crimes sexuais (fl. 4),
contudo, as instâncias ordinárias não converteu o julgamento em diligência, para que
fossem colhidas novamente e, em definitivo, as palavras da suposta vítima (fl. 5).

Menciona, ainda, a absoluta ausência ou, no mínimo, a deficiência de
fundamentação vislumbrada na decisão colegiada, acordada pelos Desembargadores
do TJ/SP (fl. 9), ao afastar as preliminares arguidas pelo ora paciente.

Requer, em liminar, a suspensão da execução do Processo-Crime n.

0004451-59.2014.8.26.0393, que, na origem, tramita perante a 1ª Vara Criminal da
Comarca de Novo Horizonte/SP, até o julgamento de mérito do presente writ (fl. 14). Ao
final, pede-se seja concedida a ordem impetrada, com fundamento no art. 648, I, do
Código de Processo Penal, para trancar a ação penal movida em desfavor do paciente
(fl. 15).

A liminar foi indeferida (fls. 669/670).

Dispensadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou,
pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Julieta E. Fajardo Cavalcanti de
Albuquerque, pela denegação da ordem.

É o relatório.

Conforme relatado acima, estamos diante de condenação com o trânsito em
julgado. Assim, este writ é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que, como não
existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte
Superior para o processamento do presente pedido.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ.
SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
11/4/2019).

Ademais, conforme o parecer da Subprocuradora-Geral da República, em
que pese o esforço argumentativo da defesa, para chegar-se a desfecho diverso do
adotado pela Corte de Origem, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático-
probatório, em clara extrapolação aos lindes estreitos do writ (fl. 675).

Ante o exposto, não conheço do writ.

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 7551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão