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Movimentações Ano de 2021
23/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em favor de PAOLA DE LIMA MENDES BORGES, contra v.
acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Depreende-se dos autos prisão preventiva e denúncia pela suposta prática dos
crimes dos arts. 121, § 2º, I, c.c. 14, II, e 344 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por
meio do qual buscava a revogação do decreto prisional. O eg. Tribunal de origem
denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. COAÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO
CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.
A gravidade dos fatos cuja prática é imputada à paciente (em
virtude de dívida relacionada ao tráfico de drogas que a vítima possuía
junto à facção "Bala na Cara", o corréu perseguiu o ofendido e,
valendo-se da arma de fogo que lhe foi alcançada por aquela, contra
este efetuou quatro disparos) revela a índole violenta do agente e a
presença de concreto risco à ordem pública, a ensejarem a prisão
cautelar e obstarem a adoção das cautelas alternativas que trata o art.
319 do Código de Processo Penal.
Mais, havendo notícia dando conta de que a paciente integra
a facção criminosa "Bala na Cara", resulta reforçada a essencialidade
da prisão preventiva.
ORDEM DENEGADA" (fl. 176).
Daí o presente mandamus, no qual o impetrante assevera a existência de
constrangimento ilegal, consubstanciado na inidoneidade do decreto prisional e no
excesso de prazo para formação da culpa e para remessa do recurso ordinário a esta Corte
Superior.
Aduz, outrossim, "considerando a completa primariedade da Paciente,
comprovada por meio de certidões negativas acostadas aos autos, o lapso temporal
havido entre os fatos e o presente momento, bem como o fato de que ninguém restou
atingido pelos disparos efetuados pelo corréu, viável se mostra a substituição do cárcere
por outras medidas cautelares, em especial a monitoração eletrônica" (fl. 6).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a
substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, prevista no art. 319 do
Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 414-416.
As informações foram prestadas às fls. 419-444 e 447-450.
O Ministério Público Federal, às fls. 457-463, manifestou-se pelo não
conhecimento ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO Q
UALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA
DOS CRIMES. PACIENTE VINCULADA A FACÇÃO CRIMINOSA.
AMEAÇA A VÍTIMA E TESTEMUNHAS. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ARTIGOS 312 E 313 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA
REMESSA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A
ESTA CORTE SUPERIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO
REMETIDO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS
OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM" (fl. 457).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do
habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a
garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o presente
mandamus , porquanto substitutivo de recurso ordinário.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, passa-se ao exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça, em seu art. 34, inciso XX, permite ao relator “decidir o habeas corpus quando
for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou
as confrontar".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema ", aplicável à presente hipótese que trata de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
No que se refere ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se
do v. acórdão ora combatido que a matéria ora suscitada sequer fora analisada pelo eg.
Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena
de indevida supressão de instância.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção desta eg.
Corte de Justiça, verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME MAIS RIGOROSO.
PLEITO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EM 1º
GRAU. ILEGALIDADE INEXISTENTE. TEMA NÃO ENFRENTADO
NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
(...)
2. A questão referente à manutenção do paciente no regime
mais gravoso do que aquele judicialmente determinado não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento
por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas
corpus improvido."
(AgRg no RHC 48623/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe 04/09/2014).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INDICAÇÃO DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. PACIENTE
SEGREGADO DESDE O FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO, NO PONTO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
[...]
5. O pedido de progressão de regime não foi formulado
perante o Juízo das Execuções, razão pela qual não pode ser conhecido
originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Ausência de ilegalidade flagrante que permita concessão
da ordem de ofício.
7. Ordem de habeas corpus não conhecida".
(HC 220.468/PE, Quinta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, DJe
17/04/2013).
Lado outro, acerca da delonga na remessa do recurso ordinário a esta Corte
Superior, é de se destacar que referida irresignação, registrada sob o n. RHC 151.250/RS,
não foi conhecida, por decisão publicada em 2/8/2021 e tornada definitiva em 10/8/2021,
de modo que referida quaestio padece de prejudicialidade por perda de objeto.
Ademais, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
Na hipótese, a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos,
in verbis:
"[...] Cuida-se de representação da autoridade policial pela prisão preventiva
de PAOLA DE LIMA MENDES BORGES e ROBERTO EDUARDO DOS SANTOS
MELLO, suspeitos de praticarem a tentativa de homicídio contra D. C. L., no dia
23/01/2021, de acordo com o registro de ocorrência policial nº 61/2021/100954.
De acordo com a autoridade policial, a vítima registrou a ocorrência sobre o
fato, declinando que praticava a traficância e, por perder uma mala contendo drogas,
vinha sendo cobrado por essa dívida. No dia 23/01/2021, por volta da 1 hora, estava na
praça da cidade, em frente à igreja, acompanhado do cunhado M. e um terceiro
agente, quando decidiram ir até o "Bar do Jair" comprar bebidas. Chegando lá,
percebeu que PAOLA estava no local, motivo pelo qual ficou na rua esperando
enquanto seus dois companheiros adquiriram as bebidas no bar. Nesse momento,
PAOLA aproximou-se da vítima acompanhada de outro rapaz, passando a realizar a
cobrança da dívida do tráfico.
Na oportunidade, a vítima informou aos desafetos que possuía dinheiro em
casa para pagar a dívida, de modo que passou a caminhar em direção à residência
acompanhado de perto por um dos agentes que estavam com Paola no Bar, enquanto
ela caminhada logo atrás, pouco mais afastada e portando uma arma e conversando ao
telefone. Em determinado momento do percurso, ouviu PAOLA recebendo ordens de
que "não é pra pegar mais o dinheiro, é pra levar ele" e, aproveitando que o comparsa
aproximou-se de Paola, a vítima empreendeu fuga correndo.
Ainda de acordo com a autoridade policial, testemunhas confirmaram a
deflagração dos disparos (entre 3 e 4). Foram analisadas câmeras de segurança de um
mercado por onde o trio passou caminhando e, a partir das imagens, a vítima
reconheceu PAOLA DE LIMA MENDES BORGES como sendo a mulher que
acompanhava de longe a vítima e o autor dos disparos. Também foi apontada que
denúncia anônima informou a participação de ROBERTO EDUARDO DOS SANTOS
MELLO como sendo o autor dos disparos e, a partir disso, a vítima efetuou o
reconhecimento fotográfico de ROBERTO como sendo o agente que efetuou os
disparos.
O expediente também está instruído com outras informações sobre o
envolvimento de PAOLA no grupo criminoso liderado por seu primo, RODOLFO
CHARÃO, conhecido líder da facção "Bala na cara" na região; do envolvimento da
vítima com o tráfico, por intermédio de K. C. P., bem como das ameaças que K.C.P.
vem sofrendo em razão da mesma dívida de tráfico cobrada da vítima.
Por último, a autoridade policial juntou ocorrência policial registrada por P.
D. L., noticiando a ameaça feita por PAOLA DE LIMA MENDES BORGES, no dia
02/02/2021. De acordo com a vítima, Paola exigiu que D. C. L. retirasse o registro
policial pela tentativa de homicídio, sob pena de morte dele e sua família.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (evento 9).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A aplicação das medidas cautelares no curso do processo penal deve observar
os requisitos gerais previstos no art. 282, do CPP – necessidade para a aplicação da lei
penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações
penais, bem como adequar-se às circunstâncias do crime e às condições pessoais do
agente – e, no caso da prisão preventiva, os pressupostos específicos arrolados nos
artigos 312 e 313, ambos do mesmo diploma: necessidade para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes o fumus comissi delicti (prova da
materialidade e indícios sobre a autoria) e os critérios objetivos arrolados no art. 313.
No caso dos autos, o fumus comissi delicti está demonstrado através do
boletim de ocorrência, dos relatos das vítimas D. e P., das testemunhas que ouviram os
disparos, das imagens aportadas aos processo, bem como sobre o reconhecimento
fotográfico de Paola e Roberto pela vítima D..
Todos esses elementos apontam para o efetivo atentado contra a vida de D.,
por meio de disparos deflagrados por ROBERTO sob o comando de PAOLA, com a
intensão de matá-lo, em razão da cobrança por dívida de tráfico. Os relatórios de
investigação também elucidam a inserção de PAOLA em um grupo criminoso
responsável por liderar o tráfico de drogas, com forte vinculação a conhecida facção
criminosa, sendo ela responsável pela execução de ordens (no caso dos autos, a
cobrança e a captura de D).
Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva é indispensável ao
resguardo da ordem pública, para resguardar a aplicação da lei penal, por
conveniência da instrução e, ainda, para evitar a prática de novos delitos, em especial
pela investigada PAOLA. Com efeito, o delito investigado é de gravidade concreta, por
se tratar de um delito contra a vida, de natureza hedionda e, portanto, praticado com
extrema violência contra a pessoa, além de ter causado perigo à coletividade através
dos disparos efetuados em via pública (o que não vai afastado pelo horário do crime, já
que as imagens dos autos revelam o trânsito em pessoas pela via), revelando o prejuízo
à ordem pública.
Ao que consta, PAOLA, embora não ostente maus antecedentes, estaria
inserida na traficância local e sua conduta demonstra a imperatividade da prisão
preventiva como forma de evitar a prática de novos crimes, na medida que é a pessoa
responsável pela execução de ordens proferidas por outros integrantes da organização
criminosa em que está inserida, daí se depreendendo que o fato investigado não é
isolado em sua vida. Sobre a tutela da investigação e da aplicação da lei penal, as
ameaças proferidas contra a vítima P. evidenciam a tentativa de coação da vítima e das
testemunhas, buscando intimidá-los a não contribuírem com a persecução criminal.
Ainda com relação ao perigo da prática de novos crimes, importante destacar
que ROBERTO é reincidente em crime de homicídio (processo nº 073/2.16.0005071-8),
tráfico (processo nº 001/2.13.0041674-0) e delito patrimonial (nº 073/2.13.0002721-4).
Trata-se de circunstância que demonstra o mau uso da liberdade por parte do
investigado e aponta o risco de voltar a praticar novos crimes, caso assegurada a
liberdade neste momento.
Com relação ao perigo à conveniência da prisão para a instrução criminal e à
aplicação da lei penal, mencionadas pela autoridade policial, consigno que o investigado
não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão do evento 4. Dessa forma, à
mingua de outros elementos informativos, deixo de utilizar tais hipóteses legais para
fundamentar a prisão preventiva.
Por tudo isso, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares diversas da
prisão terá a eficácia de resguardar o perigo que o status libertatis do flagrado causa à
ordem pública, tampouco evitará que eles voltem transgredir a lei penal.
Isso posto, presentes os requisitos legais, DECRETO a PRISÃO
PREVENTIVA de PAOLA DE LIMA MENDES BORGES e ROBERTO EDUARDO DOS
SANTOS MELLO, a teor do art. 310, inc. II, c/c o artigo 312 do Código de Processo
Penal, para o fim de acautelar a ordem pública, assegurar
17/08/2021 Visualizar PDF
Atribuição em 10/08/2021 às 15:45
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus substitutivo
de recurso ordinário, impetrado em favor de PAOLA DE LIMA MENDES BORGES,
contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Postula o impetrante, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva
da paciente, em razão da alegada ausência de fundamentação idônea para a sua
segregação cautelar, alegando, ainda, excesso de prazo para remessa do recurso ordinário
em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, pelo eg. Tribunal de origem.
É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, ao menos neste juízo de prelibação, tenho que o r. decisum que
decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentado na
necessidade de garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em
tese cometido, bem como para conveniência da instrução criminal, porquanto " Ao que
consta, PAOLA, embora não ostente maus antecedentes, estaria inserida na traficância
local e sua conduta demonstra a imperatividade da prisão preventiva como forma de
evitar a prática de novos crimes, na medida que é a pessoa responsável pela execução de
ordens proferidas por outros integrantes da organização criminosa em que está inserida,
daí se depreendendo que o fato investigado não é isolado em sua vida. Sobre a tutela da
investigação e da aplicação da lei penal, as ameaças proferidas contra a vítima P.
evidenciam a tentativa de coação da vítima e das testemunhas, buscando intimidá-los a
não contribuírem com a persecução criminal. ".
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta eg. Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado,
de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas
quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos
termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prisão
preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, a periculosidade
da agente ante o modus operandi - furtar 80.000 kg (oitenta mil quilos) de
soja em 2 carretas, em concurso com dois agentes -, o que demonstra a
necessidade de garantia da ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente,
como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice,
por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os
requisitos legais da cautela.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito
evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso desprovido." (RHC 62.032/MS, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 24/02/2017, grifei).
Ademais, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite
a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não
restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida
de urgência, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada após uma verificação mais
detalhada dos dados constantes dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau, bem como ao eg. Tribunal de origem, a
serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília, 01 de julho de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?