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Movimentações 2022 2021
24/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR JUÍZO PLANTONISTA.
REALIZAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO
OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não
impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 310 do Código de Processo
Penal fixou o prazo máximo de 24 horas após a prisão para a realização da audiência de
custódia, sob pena de a segregação ser tornada ilegal. A redação do § 4º do referido artigo
ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente
decretada nova prisão.
3. Admite-se a realização posterior da audiência de custódia, ocasião em que o juízo
de origem poderá avaliar o pedido de revogação da prisão preventiva.
4. A não realização da audiência de custódia não implica a ilegalidade do decreto
preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização
daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal.
5. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de
ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio
pas de nullité sans grief.
6. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
24/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa
parte, negou-lhe provimento."
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