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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
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Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ERIVALDO MARTINS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, proferido no julgamento do Agravo Regimental n. 0001509-
53.2021.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão
de regime prisional do paciente.
Irresignada, sua Defesa impetrou o writ originário perante o Tribunal de origem,
que negou provimento ao recuso, conforme acórdão assim resumido (fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO– PROGRESSÃO DE
REGIME – INDEFERIMENTO – REQUISITO OBJETIVO
NÃO SATISFEITO – RECURSO DEFENSIVO –
IMPROCEDÊNCIA – REQUISITO OBJETIVO SATISFEITO
– PRIMARIEDADE – IRRELEVÂNCIA ACERCA DA
NATUREZA JURÍDICADA LEI N.º 13.964/2019 –
REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO – PRÁTICA
DE FALTA DISCIPLINAR EM DATA RECENTE –
RECURSO NÃO PROVIDO.
No presente mandamus, a Defensoria alega que presentes todos o requisitos
para concessão progressão de regime, sendo que "o lapso da falta supracitada já
ultrapassou o de 02 (dois) anos e 2 (dois) meses, tempo este MAIS DO QUE
SUFICIENTE para desconsiderar a falta, e PRINCIPALMENTE, não levaram em
consideração que sua falta foi de natureza MÉDIA".
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja
"reconhecido seu direito de progressão de Regime e consequentemente,
desconsiderando sua falta média, requer ainda, que seja oficializada a Vara de
Execução Criminal para que esta tome as providencias necessárias" (fl. 7).
Brevemente relatado, decido.
Não há como dar seguimento ao pedido.
O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de
que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual
constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre
no presente caso, tendo em vista do o indeferimento deu-se com base em
circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da
pena.
Além disso, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não
ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para
concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista
que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução
da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas
corpus , que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
Nesse sentido é a jurisprudência de ambas as Turmas que julgam a matéria
criminal no Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMETIMENTO DE
FALTAS GRAVES. LAUDO PSICOSSOCIAL
DESFAVORÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira
Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a
eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional
mais importante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o entendimento do Tribunal a quo
encontra-se em harmonia com a jurisprudência
consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido
de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo
para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da
Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a
concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência
do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.
3. Além do mais, consolidou-se neste Tribunal
entendimento no sentido da impossibilidade da concessão
de benefícios relativos à execução penal, inclusive a
progressão de regime, nas hipóteses de laudo psicológico
desfavorável.
4. Por fim, é firme o posicionamento desta Corte
Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas
corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do
requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no
reexame do conjunto fático-probatório dos autos da
execução, procedimento incompatível com os estreitos
limites da via eleita.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 496.308/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 16/04/2019)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA
DE FALTA GRAVE. ABANDONO DA EXECUÇÃO DA
PENA. ELEMENTO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM
SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a progressão de regime, deve o apenado
preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso
temporal) e subjetiva, nos termos do art. 112 da LEP.
II - Esta Corte Superior de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que "a análise
desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das
execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto
e levando em consideração fato ocorrido durante a
execução da pena (fuga do estabelecimento prisional),
justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime
prisional, por inadimplemento do requisito subjetivo." (AgRg
no HC 387.056/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Pacionik, DJe 12/05/2017)
III - Não se vislumbra ilegalidade no v. acórdão
impugnado, que manteve o indeferimento do benefício da
progressão de regime, ao entender que não está
configurado o requisito subjetivo, considerando a prática de
falta grave no curso da execução penal, consistente em
fuga, ou seja, com base em elemento concreto da
execução penal.
IV - Nos termos da jurisprudência sedimentada
nesta Corte Superior de Justiça, é inviável, em sede de
habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram
as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do
requisito subjetivo para a progressão de regime, uma vez
que tal providência implica reexame do conjunto fático-
probatório dos autos da execução, procedimento
incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC
448.403/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 27/08/2018)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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