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Movimentações Ano de 2021
23/09/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/10/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
CONDENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. SÚMULA
269/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Por meio deste habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de David Henrique Athia Barrionuevo , em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação
defensiva, mantendo a condenação do paciente às penas de 2 anos e 15 dias de
reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 171, caput, por diversas vezes, na
forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, imposta pelo Juízo da 3ª Vara Judicial
da comarca de Adamantina/SP, busca-se a readequação do regime pelo semiaberto,
bem como a substituição da pena por restritiva de direitos.
É o relatório.
Extrai-se do acórdão ora impugnado (fl. 94):
As penas foram fixadas com critério e corretamente. As básicas foram
elevadas em 1/6 (um sexto), em razão dos antecedentes criminais do réu (cf.
Execuções 02 e 03 - fl. 383).
Na etapa intermediária, a reprimenda foi exasperada em mais 1/6 (um sexto),
pela agravante da reincidência (cf. Execução 01 - fls. 382/383, além do artigo
61,inciso I, do Código Penal).
Finalmente, na derradeira fase, aplicando-se a regra da continuidade delitiva
(cf. artigo 71,caput, do Código Penal), e levando-se em conta a comprovação de
que várias pessoas foram ludibriadas por razoável período de tempo, conforme
descrito na denúncia, a pena de um dos delitos foi aumentada em 1/2 (metade),
que se mostra proporcional ao número de ilícitos, alcançando uma reprimenda final
de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 18
(dezoito) dias-multa, no piso legal, à falta de outras modificadoras, não
comportando, portanto, qualquer reparo.
De fato, não há constrangimento ilegal há ser sanado.
A despeito do quantum final da pena, 2 anos e 15 dias, a pena-base foi
exasperada pelos maus antecedentes criminais do réu e pela reincidência do acusado,
sendo inviável, na espécie, a incidência da Súmula 269/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a reprimenda haja sido definitivamente estabelecida em patamar
inferior a 4 anos, o acusado é reincidente e há circunstância judicial a ele
desfavorável (maus antecedentes), tanto que a sua pena-base foi fixada acima do
mínimo legal, circunstâncias que impedem a fixação do regime inicial semiaberto, a
teor do que enunciado na Súmula n. 269 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 618.820/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 24/11/2020)
Quanto ao pedido de substituição da medida pela restritiva de direitos, há de
se considerar a ausência de manifestação pela Corte estadual, incorrendo, aqui e
agora, sua análise, em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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