Informações do processo 2021/0194874-2

Movimentações 2022 2021

24/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. GRUPO
ARTICULADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A
ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA
IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos
requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal,
revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o

periculum libertatis
.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada
em decorrência da existência de indícios da participação do
paciente em organização criminosa destinada ao tráfico de drogas
na região no Município de Piraju/SP. Dos relatórios de
investigação expressamente referenciados no
decisum, a
autoridade policial especificou que "[a]
s pessoas de Jose Willian
de Freitas Riato, Roberto Carlos da Silva,
Lucas de Castro dos
Santos
e Vinicius do Amaral Leone, estão diretamente ligados à
Emanuel Rodrigo Aureliano Lalli, os mesmos comercializam as
drogas do grupo, adquirindo as mesmas sempre com Emanuel
que os leva até próximo aos denominados 'mocós', locais de
ocultação de entorpecentes, porém esses não têm conhecimento
sobre o local exato da ocultação das drogas, apenas
aproximam-se dos locais e Emanuel embrenha-se nas matas
para desocultação e entrega das drogas aos mesmos"
(e-STJ fl.
82). Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem
pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas
desenvolvidas.

3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito
de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação

cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen
Lúcia, DJe 20/2/2009).

4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a
prática de novos crimes.

6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita
Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 11271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão