Informações do processo 2021/0193735-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675719
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

CLAYTON CLOVIS DE MLO alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus
n. 0001923-18.2020.8.17.0000, em que foi mantido o indeferimento do pedido
de prisão domiciliar .

Alega a defesa que “[o]s pressupostos das cautelares, ou seja. o
periculum in mora e o fumus bani juris estão evidentes. O grave risco de
contaminação é evidente, dada a total ausência de salubridade e higiene nas
penitenciárias do estado. A fumaça do bom direito encontra respaldo em tudo o que
foi debatido alhures, vez que há manifesta violação à recomendação do CNJ e das
autoridades de saúde, configurando latente constrangimento ilegal" (fl. 17).

Decido .

Na hipótese, “o paciente encontra-se condenado a uma pena
unificada de 38 anos e 6 meses de reclusão, conforme Atestado de Pena, com
prazos para benefícios em 18/10/2023 progressão para o semiaberto, e
livramento condicional em 28/12/2030, significando dizer que ainda está em
cumprimento de pena no regime fechado" (fl. 133) .

Não olvido que ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente,
a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são
demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta
a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a
importância da “adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo
novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional
e do sistema socioeducativo".

Além disso, o mencionado texto, em seu art. 5º, recomenda “aos
magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução
dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do
vírus, considerem as seguintes medidas":

I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e
semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula
Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em
relação às:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por
criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como
idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas
presas que se enquadrem no grupo de risco ;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação
superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde
lotada no estabelecimento , sob ordem de interdição, com medidas
cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição
internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a
propagação do novo coronavírus;

II – alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de
contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação,
avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno
ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o
reagendamento da saída temporária após o término do período de

restrição sanitária;

III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas
presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto,
mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;

IV – colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com
diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório
da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado
no estabelecimento penal;

V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em
juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão
domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da
pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa
dias ;

A Corte de origem, ao manter o indeferimento do benefício,
destacou que “a autoridade coatora ressaltou, detalhadamente, todas as medidas
que estão sendo tomadas para resguardar a saúde dos sentenciados, bem como
demonstrou que a situação dos presídios está controlada com relação à COVID-19.
Soma-se a isto, o fato das visitas aos presídios estarem suspensas por Decreto do
Governador do Estado de Pernambuco. Não é de se olvidar a natureza dos crimes
perpetrados pelo réu, ou seja, homicídios e associação criminosa, crimes cometidos
com violência. [...] É de se ressaltar, por fim, que o paciente não trouxe qualquer
comprovação por meio de laudo médico oficial que o paciente possui estado de
saúde extremamente debilitado por motivo de doença grave " (fls. 133-134,
sublinhei).

Dessa forma, percebe-se que as instâncias ordinárias apontaram

elementos concretos a partir dos quais concluíram estar ausente o requisito
subjetivo para concessão da benesse, visto que a despeito da comprovação de
comorbidade pré-existente, não foi apontado agravamento do quadro clínico,
tampouco foi demonstrada a impossibilidade atendimento médico no interior
do estabelecimento prisional .

Por fim, aponto que, para se infirmar a interpretação apresentada
pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é
necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório , o que evidencia a
impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.

À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 23 de junho de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão