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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de RAFAEL FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo de Execução Penal n.
0017052-92.2020.8.26.0071.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu o pedido do paciente
de progressão ao regime semiaberto. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso
ministerial, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - Retificação do cálculo
de pena - Progressão de regime após cumprimento de
40% da pena - Impossibilidade - A pena do reincidente -
Basta que o agente seja reincidente para que o lapso
temporal para a progressão de regime no tocante ao crime
hediondo ou equiparado a hediondo seja de 60% da pena -
Decisão reformada - Recurso ministerial provido." (fl. 71)
No presente mandamus, a impetrante afirma que não se deve exigir do paciente
o cumprimento de 60% da pena para progredir de regime prisional, visto que sua
reincidência não é específica em crime hediondo ou equiparado (art. 112, VII, da Lei n.
7.210/84 - LEP).
Sustenta que a Lei n. 13.964/19 não previu a hipótese de prática de crime
hediondo ou equiparado por agente que possui condenação anterior por crime comum
apta a gerar reincidência, caso dos autos.
Requer, inclusive em liminar, a aplicação do percentual de 40% no cálculo de
penas do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, a controvérsia refere-se à porcentagem necessária para a
progressão de regime prisional na hipótese de reincidência não específica em delitos
hediondos ou equiparados, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/19
ao art. 112 da LEP, o qual assim dispõe, no que interessa:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva com a transferência para
regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz,
quando o preso tiver cumprido ao menos:
[...]
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o
apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou
equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o
apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou
equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o
livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou
coletivo, de organização criminosa estruturada para a
prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição
de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o
apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou
equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o
apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado
com resultado morte, vedado o livramento condicional.
O Tribunal de origem entendeu pela aplicação do art. 112, inciso VII, da Lei n.
13.964/19, conforme se verifica do seguinte trecho:
"Depreende-se pelos autos que o sentenciado
cumpre reprimenda corporal, sendo reincidente em crime
doloso, com término de cumprimento de pena previsto para
17/04/2026 (de acordo com o boletim informativo acostado
a fls. 20/22).
O Órgão Acusatório sustenta que o lapso temporal
para a progressão de regime prisional estaria incorreto,
argumentando que seria aplicável o percentual de 60%, por
se tratar o apenado de reincidente em crime doloso.
E razão lhe assiste, conforme melhor se explicitará.
Com efeito, o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 foi
alterado pela Lei nº 13.964/2019.
Consoante inciso V do indigitado dispositivo legal,
somente é aplicado o percentual de 40% no caso do
sentenciado ser primário.
Assim sendo, impossível ser aplicado ao caso em
apreço, por se tratar o sentenciado de reincidente em crime
doloso.
Já o inciso VII do artigo 112 da LEP deverá ser
aplicado se o condenado for reincidente em qualquer crime
quando da prática de crime, hediondo ou equiparado.
Neste sentido, destaca-se aresto desta Colenda
Câmara de Direito Criminal:
[...]
Em outras palavras, basta que o apenado seja
reincidente, como no caso em questão, para que o lapso
temporal para a progressão de regime no tocante ao crime
hediondo ou equiparado a hediondo seja de 3/5 (três
quintos) da pena.
Destarte, a decisão atacada se encontra em
desconformidade com o entendimento de que o percentual
de 60% idêntico à fração de 3/5 (três quintos) outrora
prevista prevalece nos casos de recidiva.
Por fim, importante ressaltar que a palavra
reincidente não é sinônimo de “reincidente específico",
logo, não é possível reconhecer a aplicação do inciso VII,
do artigo 112, apenas em casos de reincidente
específico." (fls. 71/73)
Em recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n.
1.910.240/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: "É
reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n.
13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou
equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza
semelhante".
Confira-se, a propósito, a ementa do supramencionado julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO
ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS
AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL.
INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS
PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS
PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO
ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES
GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime,
promoveu profundas alterações no marco normativo
referente aos lapsos exigidos para o alcance da
progressão a regime menos gravoso, tendo sido
expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º,
da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados
não apenas na natureza do delito, mas também no caráter
da reincidência, seja ela genérica ou específica.
2. Evidenciada a ausência de previsão dos
parâmetros relativos aos apenados condenados por crime
hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos,
impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da
norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia
in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes
genéricos dos lapsos de progressão referentes aos
sentenciados primários.
3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a
intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a
incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984,
quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados
condenados por crime hediondo ou equiparado e
reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável
que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a
retroatividade da lei penal mais benigna.
4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em
análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao
apenado, condenado por estupro, porém reincidente
genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua
retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido -
qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas
impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida
para a progressão de condenados por crimes hediondos,
fossem reincidentes genéricos ou específicos.
5. Recurso especial representativo da controvérsia
não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida
a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da
Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora
tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem
resultado morte, não sejam reincidentes em delito de
natureza semelhante.
(REsp 1910240/MG, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2021).
Assim, tendo em vista que o ora paciente não é reincidente específico em crime
hediondo ou equiparado, cogente a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de
ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 24 de junho de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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