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Movimentações 2022 2021
02/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
CONSIDERADOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os elementos utilizados para formação do convencimento foram
devidamente expostos na decisão, de forma que não pairam dúvidas acerca da
suficiência da motivação adotada e da inexistência de máculas aos dispositivos
legais referidos, de forma que a prestação jurisdicional exauriu-se
satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório
dos autos, manteve a responsabilidade da sociedade empresária de arcar com o
ônus sucumbencial ante a aplicação do princípio da causalidade, o que impede
a esta Corte Superior dissentir das conclusões então adotadas ante o teor da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
11/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE.
CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, FORMULADO NA
AÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO, COM FULCRO
NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPC, CONDENANDO O RÉU
AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE
PÚBLICO QUANTO À CONDENAÇÃO A ARCAR COM OS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO QUE MERECE SER ACOLHIDO. SE O
ERRO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEU CAUSA AO AUTO DE
INFRAÇÃO, NÃO PODE A FAZENDA PÚBLICA SER RESPONSABILIZADA A
ARCAR COM TODA A SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE AGIU COM BASE
NAS INFORMAÇÕES, LANÇADAS DE FORMA EQUIVOCADA PELA
PRÓPRIA CONTRIBUINTE. PROVIMENTO DO APELO PARA INVERTER OS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA APELADA. (fl. 125).
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 179/199), a parte
agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85,
90 e 1.022 do CPC/2015 ao defender a condenação do Estado do Rio de
Janeiro em de honorários sucumbenciais uma vez que reconhecida a
procedência do pedido inicial. Aduz, ainda, não ser caso de aplicação do
princípio da causalidade para justificar a inversão dos ônus.
4. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as
contrarrazões (fls. 259/264).
5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 266/270),
razão pela qual se interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em
análise.
6. É o relatório.
7. A irresignação não merece prosperar.
8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
9. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem
assim se manifestou sobre o cerne da insurgência:
O princípio da sucumbência cede lugar ao princípio da
causalidade, o qual revela a ideia de que aquele que deu causa à
instauração do processo, ou ao incidente processual, ainda que vencedor,
arcará com os encargos daí decorrentes.
Assim, caso a sociedade empresária cometa lapsos no
preenchimento de sua atividade cadastral, seja no preenchimento do
código de tributo, no CNPJ da matriz ou da filial, ou, ainda, na sua
atividade, a autoridade fiscal efetuará o auto de infração, com base
nessas informações, ainda que equivocadas.
Assim, invocando-se o princípio da causalidade, se o erro
da sociedade empresária deu causa ao auto de infração, não pode
a Fazenda Pública ser responsabilizada a arcar com toda a
sucumbência, uma vez que agiu com base nas informações,
lançadas de forma equivocada pela própria contribuinte.
O ônus da sucumbência, portanto, haverá de ser suportado
por aquele que tenha dado causa à ação, in casu, o próprio
contribuinte, pela incorreção das informações que poderiam ter
evitado a propositura da ação. (fls. 128/129 - sem destaques no
original).
10. Constata-se, assim, que não se configura a alegada ofensa aos
art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que
sob ótica diversa daquela do ora recorrente, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
11. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.
12. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que
servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só
muito excepcionalmente é admitida. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO.
5. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973,
uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou,
de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem
o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a
serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o
conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
7. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa
da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
8. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, apenas
quanto à ofensa ao art. 535 do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento
(AREsp 1.579.801/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 25/06/2020).
13. No mais, a revisão das premissas lançadas no acórdão
recorrido, acerca da aplicação da causalidade na fixação dos ônus
sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática,
providência inviável em recurso especial ante o teor da Súmula 7/STJ. A
propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO
RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência
do CPC/2015.
II. O acórdão embargado decidiu acerca do princípio da
causalidade, para fins de condenação em honorários advocatícios, que a
modificação das conclusões do Tribunal de origem só seria possível
mediante o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável,
em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 do STJ . Ao que se
tem dos autos, nem a sentença, prolatada na origem, nem o acórdão,
proferido pelo Tribunal a quo, determinaram, ao fim e ao cabo, fossem
reciprocamente compensados os honorários advocatícios entre as partes -
como constou do acórdão ora embargado -, mormente porque, em
retificação de voto, acompanhado pelo Colegiado, a Relatora, em 2º Grau,
deliberou que apenas a Fazenda Nacional arcará com os honorários de
advogado, reduzidos a 2,5% do valor da causa. Desse modo, incorreu o
acórdão embargado em erro material, que merece ser corrigido.
III. A circunstância de não ter sido determinada, na origem, a
compensação recíproca dos honorários advocatícios entre as partes -
conforme constou, inadvertidamente, do aresto embargado - não
determina a modificação do acórdão ora impugnado ou do resultado do
julgamento, porquanto não compromete o raciocínio jurídico nele
desenvolvido.
IV. Com efeito, na forma da jurisprudência, "a condenação
em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade,
de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao
incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles
decorrentes. Ocorre que a jurisprudência do STJ é igualmente no
sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias
ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria
possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que
não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ"
(STJ, REsp 1.778.973/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt
no AREsp 1.344.754/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018.
V. Embargos de Declaração acolhidos, para corrigir o erro
material apontado, sem alteração do resultado do julgamento, de modo
que conste, do voto e da ementa do acórdão ora embargado, que apenas a
Fazenda Nacional arcará com os honorários de advogado, reduzidos a
2,5% do valor da causa (EDcl no AgInt no REsp 1.666.956/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/04/2019, DJe 29/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO À
FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou, expressamente, que
a Fazenda Pública deu causa ao ato de constrição, sendo possível a sua
condenação em honorários advocatícios. Assim, rever tal entendimento,
conforme pretendido, demanda incursão no campo fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta Corte, por incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Registre-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp.
1.111.002/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o
princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a
fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal
verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG a que se
nega provimento (AgRg no AREsp 633.842/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe
22/4/2019).
15. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os
termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
16. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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