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Movimentações 2022 2021
21/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. JUROS DE MORA E
COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.317.982/ES - TEMA
1.170/STF, SESSÃO DO PLENÁRIO ELETRÔNICO DE 23.09.2021).
RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS
DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.
1. Trata-se de agravo interno interposto por AVELINO
CONSTANTINO no qual se insurge contra decisão da Presidência que não
conheceu do seu agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A questão debatida nos autos, qual seja, validade, em virtude da
tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), dos juros moratórios aplicáveis às
condenações da Fazenda Pública na execução de título judicial que tenha
fixado expressamente índice diverso, encontra-se com repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário
1.317.982/ES - Tema 1.170, sessão do Plenário Eletrônico de 23.09.2021),
consoante esta ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE
870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. GARANTIA DA COISA
JULGADA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA
DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.317.982 RG, Relator MINISTRO
PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27-10-
2021).
3. Dessa forma, por medida de economia processual e para evitar
decisões divergentes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça, os recursos de temas similares no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário afetado, viabilizando,
assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015. Então, somente após tal providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
encaminhado a este Tribunal superior para a análise das questões jurídicas
nele suscitadas e que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento do
Tribunal a quo.
4. Diante do exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a
decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta
Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do
CPC/2015, após a publicação do acórdão do citado recurso excepcional
representativo da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do
art. 1.040 e seguinte do CPC/2015.
5. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
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